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0800440-98.2020.8.18.0061

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800440-98.2020.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Zacarias da Rocha em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente a parte executada apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 16.128,40 (dezesseis mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), conforme ID 53212146. A parte exequente requereu a liberação dos valores incontroversos, bem como a intimação do executado para efetuar a complementação do pagamento no valor R$ 4.438,96 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme ID 53412201. Decisão de ID 57742550, que determinou a expedição de alvarás da parcela incontroversa e determinou o prosseguimento do presente incidente com a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor restante da dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Alvarás em ID 58899963 e 58899238. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento, ID 59656434, alegando excesso de execução. Realizou depósito em garantia no valor de R$ 3.392,62 (três mil, trezentos e trezentos e noventa e ois reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 62296349. Decisão de ID 62934837 que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos. Cálculos apresentados em ID 80889401 que, em resumo, declarou o remanescente de crédito em favor do requerido (R$ 7.401,29), dispondo: “Na data do pagamento, Do(a) Alvará de levantamento (estimar) - Tema 677 no valor de R$ 9.619,91, R$ 9.089,98 pertence ao requerente e R$ 529,93 foi pago em excesso. O item Alvará de levantamento (estimar) - Tema 677 - R$ 6.871,35 na data de quitação os itens Depósito Judicial - Tema 677 - R$ 7.468,73, Depósito Judicial - Tema 677 - R$ 4.233,71 posteriores a data de quitação foram pagos em excesso.” Despacho de ID 82707618 que, antes de julgado o incidente, determinou a expedição de alvará a título de restituição em favor de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, no valor de R$7.401,29 (sete mil quatrocentos e um reais e vinte e nove centavos), referente ao valor excedente depositado em juízo na conta judicial 2800110010209, devendo o montante ser transferido diretamente para a conta de sua titularidade, qual seja: Dados da conta: Nº da conta convênio: 112202-7; Conta 1-9; Agência: 4040; Nº do banco: 237; Favorecido: Banco Bradesco S/A; CNPJ do favorecido: 60.746.948/0001-12. É o relatório. Passo a decidir. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo contador do juízo e aqueles encontrados pela embargante e pelo próprio embargado, deve ser observado o entendimento no sentido de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeira até que se prove o contrário. A propósito, veja-se este é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2 . Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3a Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO JUIZ A QUO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. 1 - O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância. 2 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, ao proferir sua decisão, o julgador tem a faculdade de se embasar em cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, eis que dotado de credibilidade, presunção de veracidade e fé pública . Portanto, a despeito de não estar a ele vinculado e por estar equidistante do interesse das partes, o juiz não deve desprezá-lo, salvo se apresentados elementos robustos e concretos em sentido contrário, o que não se verifica no caso tratado. 3 - Nessa perspectiva, confirma-se a decisão que homologou o cálculo do débito exequendo, elaborado pelo contador judicial, à míngua de elementos probatórios que o infirmem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO (TJ-GO - AI: 53948193620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des (a) . SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ressalta-se que a remessa dos autos à contadoria do Juízo se deu apenas quanto ao valor controvertido, uma vez que posterior ao reconhecimento pelas partes e pelo Juízo do valor incontroverso e o seu respectivo levantamento pela exequente (ID 58899963 e 58899238). O valor incontroverso é a parte da dívida que ambas as partes envolvidas no processo reconhecem como devida, sem disputas. O fato da perícia judicial ter apontado um valor menor do que aquele reconhecido pelo devedor não enseja a restituição de valores pelo exequente, porquanto operada a preclusão lógica em relação ao montante tido como incontroverso pelo próprio devedor. Assim preceitua o art. 507, do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. VALOR LEVANTADO POR ALVARÁ. PERÍCIA POSTERIOR DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO REFORMADA. I. No particular, a própria instituição financeira ora Agravada efetuou o depósito voluntário do valor incontroverso indicado na planilha de cálculos que instruiu sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sendo certo que, com o levantamento do respectivo quantum pelos ora Agravantes, houve a quitação definitiva do valor de R$135.010,07 (cento e trinta e cinco mil, dez reais e sete centavos). II. Corolário de tal constatação é que, mesmo que constatado pelo perito judicial que o valor devido pela ora Recorrida é menor do que aquele levantado pelos ora Recorrentes, não há falar em restituição da diferença por estes últimos, porquanto operada preclusão lógica em relação ao montante tido como incontroverso pela própria devedora. III. À vista disso, impõe-se a reforma da decisão vergastada, para rejeitar o laudo pericial a respaldar a ordem restituitória e determinar a realização de novos cálculos, conforme pleiteado pelos Agravantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO 5457246-74.2020.8.09.0000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou à exequente a devolução de valores levantados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão consumativa quanto ao levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente; (ii) verificar se a devolução dos valores levantados pela agravante, a maior do apurado pela contadoria judicial, é juridicamente exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor incontroverso depositado pelo agravado, reconhecido pelas partes e autorizado pelo juízo, é insuscetível de rediscussão posterior, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art . 507 do CPC. 4. A remessa dos autos à contadoria do juízo se deu exclusivamente para análise do montante controvertido, sendo inaplicável o resultado da apuração para determinar a devolução do valor incontroverso já levantado de boa-fé pela agravante. 5 . Conforme jurisprudência consolidada, valores incontroversos levantados de boa-fé pelo credor não são passíveis de devolução, mesmo que cálculos posteriores indiquem divergência, por configurarem exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. "O levantamento de valores incontroversos, reconhecidos pelas partes e homologados judicialmente, é definitivo, sendo vedada a sua rediscussão em respeito à preclusão consumativa". 2. "A devolução de valores levantados de boa-fé, mesmo que posteriormente considerados superiores ao apurado, não é juridicamente exigível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citad a: TJMG, AI-Cv 1.0000 .21.235828-7/003, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j . 14/11/2024; TJMG, AI-Cv 1.0444.10.000192-4/002, Rel . Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 28/02/2024 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47260221220248130000, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025). Ante o exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ID 80889401, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório e do excesso de execução, acolho acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará para devolução dos valores referente ao excesso de execução, R$ 3.392,16 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), depositados judicialmente em ID 62296349, e seus consectários legais, conforme dados bancários indicados ID 82156684, em favor do executado. Em atenção à decisão de ID 62934837, conforme petição de ID 59904442, o valor devido à parte autora fora depositado na conta do advogado desta, tendo o mesmo feito o depósito da quantia em conta judicial, conforme comprovante de ID 59904625. Diante disso, expeça-se alvará judicial em benefício da parte autora (R$ 6.892,46, mais atualizações), conforme determinado judicialmente. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves

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