Processo no TJPB

Processo 0800440-87.2016.8.15.0331

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-87.2016.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO

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: SIGISVANDA NOBREGA DAMASCENA CAMILO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA em face de SIGISVANDA NÓBREGA DAMASCENA CAMILO, autuada originalmente sob o valor da causa de R$ 6.609,67 (ID 2929360). A demanda versa sobre a cobrança de saldo decorrente de instrumento contratual de promessa de compra e venda com garantia fiduciária relativo ao lote nº 595, da quadra 26, situado no loteamento denominado Plano de Vida (ID 2929360). No curso do feito, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogados legalmente constituídos, acostando instrumento de procuração e atos constitutivos (IDs 60778284, 60778291 e 60778292). Na referida manifestação (ID 60778284), a executada informou que os contratos vinculados aos imóveis em debate já haviam sido rescindidos judicialmente em demandas prévias perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de João Pessoa, tendo arguido a coisa julgada e a ausência de exigibilidade dos títulos, postulando expressamente pelo arquivamento definitivo do feito. Regularmente cadastrada a representação processual da executada (ID 62156303), a parte exequente peticionou expressamente requerendo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, consignando que a demandada já havia concordado com a extinção na manifestação de ID 60778284 (ID 121320718). Após redistribuição e declínio de competência pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual Fazendário em razão da matéria puramente privada (ID 154676892), os autos retornaram a este juízo para regular deliberação. É o relatório no essencial. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, em razão da manifestação de vontade expressa das partes no sentido de não prosseguir com a relação jurídica processual. Cumpre assinalar que a desistência da ação configura manifestação unilateral ou bilateral de vontade que visa à cessação do processo sem análise do mérito, operando a extinção da relação processual nos exatos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 200 do diploma adjetivo civil, o ato de desistência possui eficácia condicionada, passando a produzir seus regulares efeitos somente após a sua homologação judicial. De outro lado, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a contestação ou manifestada a intervenção defensiva nos autos, a desistência formulada pelo demandante passa a depender do consentimento da parte ré. Na mesma linha de intelecção, o artigo 775 do Código de Processo Civil consagra o princípio da disponibilidade da execução, assegurando ao exequente a faculdade de desistir do procedimento expropriatório, ressalvada a exigência de concordância quando pendente defesa substancial que verse sobre o mérito. No presente caso concreto, constata-se convergência volitiva integral entre as partes litigantes. Com efeito, a exequente postulou formalmente a desistência do feito na petição de ID 121320718. Por sua vez, a executada, ao manifestar-se por meio de patronos regularmente habilitados na petição de ID 60778284, deduziu pleito explícito voltado ao arquivamento dos autos, evidenciando inequívoca concordância com a cessação da demanda. Configurada a aquiescência mútua quanto à extinção do processo, inexiste qualquer óbice à chancela judicial da desistência, impondo-se o encerramento do feito na forma da lei adjetiva. Sobre a eficácia da desistência da ação e a validade de sua homologação ante a anuência manifestada pela parte adversa, assim já decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000101-19.2015.8.15.0131 Origem : 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras Relatora : Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante : MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS Apelad a : SOCIEDADE LITERARIA E CARITATIVA SANTO AGOSTINHO e outros APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL FIXADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL . É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Aplicação do artigo 85 , § 8º do Código de Processo Civil apenas em situações excepcionais, de forma subsidiária, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando muito baixo o valor atribuído à causa, hipóteses inocorrentes. O percentual, contudo, merece ser majorado para atender a remuneração do labor exercido. (0000101-19.2015.8.15.0131, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Assim, verificada a manifestação convergente e ausente interesse de terceiros ou matéria cogente impeditiva, a homologação da desistência é medida que se impõe para fins de encerramento do processo sem resolução do mérito. No que concerne aos consectários da sucumbência, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil disciplina que, proferida sentença com esteio em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios incumbem à parte que desistiu. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a extinção atende aos interesses confluentes de ambos os litigantes, os quais pretenderam o arquivamento definitivo da relação processual decorrente de litígios pretéritos já equalizados (ID 60778284 e ID 121320718). As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela exequente (IDs 30258712 e 30258713), inexistindo custas remanescentes a serem carreadas, de modo que cada polo deverá arcar com a remuneração dos respectivos causídicos que contratou. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4º, bem como nos artigos 200, parágrafo único, e 775, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente (ID 121320718), com a concordância da parte executada (ID 60778284), e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. As despesas processuais já foram recolhidas pela demandante (IDs 30258712 e 30258713). Em face do caráter convergente dos pedidos de encerramento, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Considerando que a manifestação de desistência e o pedido de arquivamento caracterizam ato incompatível com a vontade de recorrer, preclusa a faculdade recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências na Secretaria, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. SANTA RITA, 19 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito

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