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0800440-58.2026.8.10.0046

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

    RECURSO INOMINADO Nº 0800440-58.2026.8.10.0046 RECORRENTE: PEDRO GABRIEL OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE DE SOUSA COSTA - MA29036-A RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, consigna-se que a Turma Recursal não está adstrita ao juízo prévio de admissibilidade realizado, pois a verificação dos pressupostos do recurso não está vinculada, sendo competência desta relatoria o exame final de admissibilidade, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No tocante à admissibilidade do recurso inominado, a parte recorrente interpôs o Recurso Inominado, momento em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo-se aqui intimado a parte para a demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em juízo definitivo de admissibilidade pela Colenda Turma Recursal. A parte recorrente informou não ter condições de pagar as custas processuais e, para tanto, juntou apenas a CTPS e fatura de energia elétrica, além de uma guia de custas que contém informações que não correspondem aos autos. A documentação solicitada pelo relator visava demonstrar que efetivamente não podia a parte recorrente arcar com o pagamento das custas recursais através do valor efetivo das custas apuradas no gerador de custas do site do TJMA, contrastando essa apuração com a capacidade financeira alegada, que deve ser provada com a juntada de documentos como extratos bancários dos últimos meses, comprovantes de despesas fixas, declaração de imposto de renda/declaração de isenção da Receita Federal, etc. Eis a redação da Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense, in verbis: “Art. 1º As custas processuais dos serviços forenses devidas ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo o processo e o recurso, sendo contadas e cobradas conforme tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei, e de acordo com os normativos do Tribunal de Justiça. (...) Art. 3º Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei. (...) Art. 6º As custas serão arrecadadas através de Guia de Arrecadação ou outro meio estabelecido em ato administrativo do Tribunal de Justiça em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, sendo de responsabilidade da parte interessada o seu preenchimento e emissão. §1º Deverá ser discriminado na guia de custas todos os atos e os valores a eles atribuídos nas tabelas de custas e nos normativos do Tribunal de Justiça, podendo ser emitida através de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal. §2º Na distribuição das ações no 1º e 2º graus, o recolhimento antecipado das custas compreende: custas processuais, taxa judiciária, distribuição, diligências e despesas. (...) §12. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, na interposição do recurso serão devidas todas as custas do processo, taxa judiciária e as despesas, desde o início até o preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas de custas e normativos do Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (grifo nosso) Como se vê, a Lei de custas determina, para a admissibilidade do recurso inominado, o recolhimento e a juntada das custas atinentes ao recurso, bem como as referentes a todos os atos praticados em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas de Custas, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário, ressaltando-se que o pagamento apenas foi dispensado no ajuizamento da ação (Art. 54 da Lei nº 9.099/95), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição da peça recursal, sob pena de deserção e independentemente de intimação do recorrente (Art. 42, par. 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995). No caso dos autos, a conta de custas acostada no id 57811491 informa que o preparo foi calculado sobre o equivocado parâmetro de que teria havido apenas uma Citação/Intimação Eletrônica; uma Citação/Intimação Postal e uma Citação/Intimação por Oficial de Justiça, o que destoa da realidade e afeta sobremaneira o valor do preparo. Examinando os autos, facilmente se verifica que até a interposição do Recurso Inominado, já haviam sido efetuadas bem mais do que a quantidade informada. Não houve, pois, o adequado preenchimento dos campos da guia com essa específica informação, o que era determinante para a fiel apuração do valor do preparo. Não é possível que o Recorrente elabore sua insurgência, e quando da elaboração da conta de custas, compreenda ou preencha a guia de recolhimentos fazendo constar ter havido apenas três citações/intimações, sendo que já se está na fase recursal, configurando o preenchimento mais do que simples equívoco e que não pode passar desapercebido ou sem paga. É inequívoco o erro no cálculo do valor das custas processuais, quantum que seria utilizado como base para a modulação dos efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita, ou parcial ou total. A sistemática de comprovação do preparo recursal, prevista tanto no antigo como no novo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 511, § 2º; CPC/2015, 1.007), é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Cível, porquanto este possui regramento próprio, inserto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Importante ressaltar que não há que se falar em reabertura de prazo para complementação documental, utilizando-se a mesma ratio da legislação especial. Conforme dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/2015, o preparo será feito independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, que reza que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Considerando ainda mais a recente orientação e sistemática adotada pela Nota Técnica nº 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, e a necessidade de sistematização e fiscalização do recolhimento das custas, e que pode ser, eventual infringência a esse dever implique até em crime de responsabilidade imputável a este juízo por indevida ou ilegal renúncia fiscal, lembro que, no âmbito dos juizados, o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único), sendo, por isso, inequívoca a deserção do presente recurso. Assim, juntada conta de custas processuais errada, resta descumprida a determinação judicial e inviabilizada, no caso concreto, a análise da concessão da gratuidade, seja integral ou parcial, cumprindo a este relator declarar a deserção recursal. Diante do exposto, DECLARO A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO E DEIXO DE CONHECÊ-LO. Serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

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