2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800440-51.2024.8.10.0071 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA MARIA OLIVEIRA GATINHO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MENDES CABRAL (OAB 21634-PI), MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 10328-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Flávia Maria Oliveira Gatinho em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora, pensionista do INSS, alega que o banco réu vem descontando mensalmente de sua conta bancária a tarifa denominada "Cesta B.Express04", no valor de R$ 49,85, sem sua autorização, prévia informação ou contratação. Requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos legais, conforme decisão de Id. 118658512, que também deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, conforme Id. 119617020 e seguintes, na qual suscitou, em preliminar, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa, a conexão com outras ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, evidenciada pelo uso continuado dos serviços bancários pela autora sem reclamação anterior, invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, requereu pedido contraposto de cobrança das tarifas individuais dos últimos cinco anos, o reconhecimento de abuso do direito de demandar por fracionamento de ações, com aplicação de multa por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação, seja quanto à forma de devolução, seja quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, seja quanto à prescrição. Saneado o processo, conforme Id. 128253336, foram fixados como pontos controvertidos a existência de contratação e consentimento da autora quanto à tarifa impugnada, o uso ou não dos serviços integrantes da cesta, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e restituição em dobro, e a configuração de dano moral. As partes foram intimadas para manifestação no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Em audiência de instrução, realizada em 29 de abril de 2026, conforme ata de Id. 178936414, após a repetição do ato diante do extravio da mídia da audiência de instrução anteriormente realizada em 28 de novembro de 2024, conforme certidão de Id. 158511678, procedeu-se à oitiva das partes. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais remissivas às peças anteriores, sem requerimento de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial não encontra amparo no ordenamento processual civil brasileiro, sendo incompatível com a garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela ré, relativo ao RE 631.240, restringe-se expressamente às ações previdenciárias movidas contra o INSS, hipótese em que a autarquia depende de prévio requerimento para sequer constituir a pretensão resistida. Tal circunstância não se reproduz na relação de consumo ora discutida, em que a autora nega a própria existência de manifestação de vontade apta a gerar o débito. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de conexão A conexão pressupõe identidade, ao menos parcial, de causa de pedir ou de pedido entre processos em tramitação simultânea, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os processos indicados pela ré sob os números 0800442-21.2024.8.10.0071, 0800443-06.2024.8.10.0071 e 0800444-88.2024.8.10.0071 já foram extintos sem resolução de mérito, com reconhecimento de litispendência entre si, tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que não subsiste, quanto a eles, tramitação simultânea a justificar a reunião dos processos. Já o processo nº 0800448-28.2024.8.10.0071, também apontado pela ré, tem por objeto desconto de prêmio de seguro contratado perante terceira empresa distinta do banco réu, com prova documental de proposta de adesão especificamente assinada pela autora. Trata-se, portanto, de circunstância fática e probatória diversa da que ora se examina, relativa à tarifa de cesta de serviços bancários cobrada diretamente pelo Banco Bradesco. Ausente identidade de causa de pedir e inexistente risco de decisões contraditórias, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante de prova em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a autora comprovou, por meio do CNIS juntado à inicial, perceber benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo, dado compatível com a condição de hipossuficiência declarada. A circunstância de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça já deferida. III. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação da tarifa impugnada foi expressamente invertido em favor da autora na decisão inicial de Id. 118658512, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e a superioridade do banco na produção de prova documental relativa aos seus próprios sistemas e registros internos. Embora a ré tenha reiteradamente insistido na aplicação da regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tanto em sede de contestação quanto na manifestação de Id. 128942843, o juízo não reconsiderou a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, a qual, ademais, não comporta impugnação por agravo de instrumento no rito da Lei nº 9.099/95, restando preclusa a matéria para fins de julgamento do mérito. À luz da tese jurídica fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, Tema 4, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e benefícios previdenciários por meio de conta destinada exclusivamente a essa finalidade, sendo possível a cobrança apenas quando comprovada a contratação de pacote remunerado de serviços, mediante prévia e efetiva informação ao consumidor. No caso concreto, a ré não se desincumbiu desse ônus. Os documentos juntados com a contestação sob os títulos "Sistema de Comunicações", "Laudo Técnico" e "Parecer Técnico IBP23171" limitam-se a descrever, em caráter genérico e institucional, o funcionamento do aplicativo e dos terminais de autoatendimento do Bradesco para contratação eletrônica de cestas de serviços, sem qualquer vinculação ao nome, ao CPF ou a qualquer operação concreta praticada pela autora. As Atas Notariais de Ids. 119617024 e 119618329, por sua vez, registram demonstrações do funcionamento do sistema realizadas em 28 de abril de 2023, na sede do banco em Osasco/SP, tendo como intervenientes prepostos e funcionários da própria instituição financeira, identificados nominalmente. Evidencia-se, portanto, tratar-se de material ilustrativo padronizado, e não de prova da contratação efetivamente realizada pela autora. O documento intitulado "Sistema de Comunicações" comprova, quando muito, a disponibilização de mensagens informativas genéricas sobre tarifas, insuficiente para caracterizar consentimento ou contratação, tanto mais que registra apenas uma visualização entre as comunicações disponibilizadas. Assim, ausente prova de que a autora tenha aderido, de forma livre, informada e específica, à cesta de serviços "Cesta B.Express04", a cobrança correspondente é ilícita, restando caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, independentemente da demonstração de culpa. Da inexistência do débito e da suspensão dos descontos Diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa "Cesta B.Express04", deve ser reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à referida cobrança. Consequentemente, mostra-se cabível a determinação de suspensão dos descontos relativos à tarifa impugnada. Da repetição do indébito Quanto à restituição dos valores descontados, é cabível a repetição na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensada a prova de má-fé do fornecedor, conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Tal entendimento, todavia, foi modulado para produzir efeitos, em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público, apenas quanto aos valores cobrados a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. O extrato de Id. 118174971, cotejado com o CNIS de Id. 118174969, comprova que os descontos da tarifa impugnada tiveram início em 13 de outubro de 2023, data posterior ao referido marco, de modo que todo o período a ser restituído se enquadra na forma dobrada. Quanto à prescrição, aplica-se à pretensão de repetição de indébito fundada na ausência de contratação o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão decorrente de defeito na prestação do serviço bancário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contando-se o termo inicial da data do último desconto indevido. Não havendo notícia, nos autos, de cessação dos descontos até a presente data, não se consumou a prescrição, ficando prejudicada a tese de prescrição trienal suscitada pela ré. Os valores objeto de restituição serão apurados por mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, dispensada a fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Para tanto, deverá ser considerado como termo inicial dos descontos o dia 13 de outubro de 2023, data da primeira cobrança comprovada nos autos, conforme Id. 118174971, e como termo final a data da efetiva suspensão ora determinada, mediante apresentação de extrato bancário atualizado pelo banco réu, que detém tais registros, ou pela autora. Sobre os valores a restituir incidirão correção monetária e juros de mora contados desde a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observado o seguinte regime quanto aos índices aplicáveis: a) relativamente aos descontos ocorridos até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa SELIC como índice único, correspondente conjuntamente à correção monetária e aos juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, consoante o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; b) relativamente aos descontos ocorridos a partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do referido índice de atualização monetária do mesmo período, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se igual a zero o resultado, caso este seja negativo. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, sobretudo quando o valor unitário do desconto é reduzido, como no caso dos autos, em que a cobrança corresponde a R$ 49,85 mensais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a configuração do dano moral pressupõe grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por período de tempo desarrazoado, conforme AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018. Não basta, portanto, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso em exame, a instrução processual limitou-se à oitiva pessoal da autora, sem produção de qualquer outra prova apta a demonstrar concretamente o transtorno alegado, o comprometimento de sua subsistência ou qualquer repercussão psicológica derivada dos descontos. Ausente essa demonstração, não há como presumir o dano moral unicamente a partir da ilicitude da cobrança, sob pena de se conferir à mera inexecução contratual o status de lesão à personalidade. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Do pedido contraposto Fica prejudicado o pedido contraposto formulado pela ré para cobrança das tarifas individuais dos serviços integrantes da cesta, porquanto fundado na premissa da regularidade da contratação, não demonstrada nos autos. Da alegação de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé Quanto à alegação de abuso do direito de demandar e de litigância de má-fé por fracionamento de ações, observo que as demais ações idênticas ajuizadas pela autora já foram extintas sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência. Tal circunstância já produziu o efeito de saneamento do fracionamento verificado, sem prejuízo residual à ré ou ao Poder Judiciário que justifique, por si só, a imposição de penalidade adicional nestes autos. Ausente demonstração de dolo processual específico no âmbito deste processo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávia Maria Oliveira Gatinho, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à tarifa "Cesta B.Express04"; e determinar a suspensão imediata dos descontos relativos à referida tarifa; c) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título desde 13/10/2023 até a data da efetiva suspensão, a ser apurada mediante mero cálculo aritmético em cumprimento de sentença, dispensada a liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora incidentes desde a data de cada desconto, observado o regime de índices fixado na fundamentação; d) Determinar que, para apuração do valor devido, seja considerado como termo inicial o dia 13/10/2023, data da primeira cobrança comprovada nos autos, conforme Id. 118174971, e como termo final a data da efetiva suspensão dos descontos, mediante apresentação de extrato bancário atualizado pelo banco réu, que detém tais registros, ou pela autora. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto formulado pela ré, bem como REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Bacuri, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043016481129200000109877362 PEÇA TARIFA 1 Petição 24043016481164100000109877365 RG E CPF FLÁVIA Documento de identificação 24043016481192900000109877367 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 24043016481221900000109877368 CNIS FLÁVIA Documento Diverso 24043016481249100000109877370 EXTRATO 1 Documento Diverso 24043016481275500000109877372 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24043016481301100000109877375 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 24043016481322800000109877376 Decisão Decisão 24050715074952100000110321838 Citação Citação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 HABILITAÇÂO Petição 24051522412747000000111027656 9186247-02dw-1 - 2 - kit bradesco - s_a Documento Diverso 24051522412757100000111027657 9186247-03dw-2 - 2 - kit bradesco - s_a Documento Diverso 24051522412794300000111027659 Contestação Contestação 24051715321110600000111204336 SISTEMA DE COMUNICAÇÕES Documento Diverso 24051715321125200000111204337 1. BRADESCO_razoes_adicionais_cesta - Contratação Eletronica App Documento Diverso 24051715321135800000111204338 2. Laudo Técnico _ IBP _ contrato eletrônico app Documento Diverso 24051715321151400000111204339 3. Ata Notarial - App Documento Diverso 24051715321165700000111204340 4 . BRADESCO_razoes_adicionais_cesta_atm - Contrato eletronico ATM Documento Diverso 24051715321179800000111204341 5. Parecer Técnico IBP23093 - ATM Documento Diverso 24051715321200000000111205395 6. BANCO BRADESCO S.A -ATA NOTARIAL- ATM Documento Diverso 24051715321214400000111205401 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Decisão Decisão 24090314190414600000119149308 Intimação Intimação 24090314190414600000119149308 Intimação Intimação 24090314190414600000119149308 Intimação Intimação 24090314190414600000119149308 Petição Petição 24091012505878500000119782716 Despacho Despacho 24093012561109700000121260013 Intimação Intimação 24093012561109700000121260013 Intimação Intimação 24093012561109700000121260013 Intimação Intimação 24093012561109700000121260013 Petição Petição 24112616263760700000125897007 CARTA DE PREPOSIÇÃO -BRADESCO Documento Diverso 24112616263771100000125897014 Substabelecimento Documento Diverso 24112616263780200000125897016 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24112820300743300000126076553 Despacho Despacho 24121919101717000000127783634 Certidão Certidão 25021908203958800000131578288 Despacho Despacho 25080719362059400000145282379 Certidão Certidão 25082711152031700000146972244 Despacho Despacho 26022308340394800000159939246 Petição Petição 26022410022334400000160108976 Intimação Intimação 26022308340394800000159939246 Intimação Intimação 26022308340394800000159939246 Intimação Intimação 26022308340394800000159939246 Certidão Certidão 26042212201257500000164516875 CARTA DE PREPOSICAO E SUBSTABELECIMENTO Petição 26042621531341800000164839734 CARTA DE PREPOSICAO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 26042621531345300000164839735 Despacho Despacho 26050508563174400000165439926 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26050610334234700000165553935 ENDEREÇOS: FLAVIA MARIA OLIVEIRA GATINHO RUA DA PROSPERIDADE, SN, NAMBU, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800440-51.2024.8.10.0071 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA MARIA OLIVEIRA GATINHO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MENDES CABRAL (OAB 21634-PI), MARDONIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 10328-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Flávia Maria Oliveira Gatinho em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora, pensionista do INSS, alega que o banco réu vem descontando mensalmente de sua conta bancária a tarifa denominada "Cesta B.Express04", no valor de R$ 49,85, sem sua autorização, prévia informação ou contratação. Requer a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida por ausência dos requisitos legais, conforme decisão de Id. 118658512, que também deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, conforme Id. 119617020 e seguintes, na qual suscitou, em preliminar, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa, a conexão com outras ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu e a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, evidenciada pelo uso continuado dos serviços bancários pela autora sem reclamação anterior, invocou os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, requereu pedido contraposto de cobrança das tarifas individuais dos últimos cinco anos, o reconhecimento de abuso do direito de demandar por fracionamento de ações, com aplicação de multa por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação, seja quanto à forma de devolução, seja quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, seja quanto à prescrição. Saneado o processo, conforme Id. 128253336, foram fixados como pontos controvertidos a existência de contratação e consentimento da autora quanto à tarifa impugnada, o uso ou não dos serviços integrantes da cesta, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e restituição em dobro, e a configuração de dano moral. As partes foram intimadas para manifestação no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Em audiência de instrução, realizada em 29 de abril de 2026, conforme ata de Id. 178936414, após a repetição do ato diante do extravio da mídia da audiência de instrução anteriormente realizada em 28 de novembro de 2024, conforme certidão de Id. 158511678, procedeu-se à oitiva das partes. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais remissivas às peças anteriores, sem requerimento de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial não encontra amparo no ordenamento processual civil brasileiro, sendo incompatível com a garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela ré, relativo ao RE 631.240, restringe-se expressamente às ações previdenciárias movidas contra o INSS, hipótese em que a autarquia depende de prévio requerimento para sequer constituir a pretensão resistida. Tal circunstância não se reproduz na relação de consumo ora discutida, em que a autora nega a própria existência de manifestação de vontade apta a gerar o débito. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de conexão A conexão pressupõe identidade, ao menos parcial, de causa de pedir ou de pedido entre processos em tramitação simultânea, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os processos indicados pela ré sob os números 0800442-21.2024.8.10.0071, 0800443-06.2024.8.10.0071 e 0800444-88.2024.8.10.0071 já foram extintos sem resolução de mérito, com reconhecimento de litispendência entre si, tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que não subsiste, quanto a eles, tramitação simultânea a justificar a reunião dos processos. Já o processo nº 0800448-28.2024.8.10.0071, também apontado pela ré, tem por objeto desconto de prêmio de seguro contratado perante terceira empresa distinta do banco réu, com prova documental de proposta de adesão especificamente assinada pela autora. Trata-se, portanto, de circunstância fática e probatória diversa da que ora se examina, relativa à tarifa de cesta de serviços bancários cobrada diretamente pelo Banco Bradesco. Ausente identidade de causa de pedir e inexistente risco de decisões contraditórias, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante de prova em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a autora comprovou, por meio do CNIS juntado à inicial, perceber benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo, dado compatível com a condição de hipossuficiência declarada. A circunstância de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça já deferida. III. MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação da tarifa impugnada foi expressamente invertido em favor da autora na decisão inicial de Id. 118658512, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e a superioridade do banco na produção de prova documental relativa aos seus próprios sistemas e registros internos. Embora a ré tenha reiteradamente insistido na aplicação da regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tanto em sede de contestação quanto na manifestação de Id. 128942843, o juízo não reconsiderou a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, a qual, ademais, não comporta impugnação por agravo de instrumento no rito da Lei nº 9.099/95, restando preclusa a matéria para fins de julgamento do mérito. À luz da tese jurídica fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, Tema 4, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e benefícios previdenciários por meio de conta destinada exclusivamente a essa finalidade, sendo possível a cobrança apenas quando comprovada a contratação de pacote remunerado de serviços, mediante prévia e efetiva informação ao consumidor. No caso concreto, a ré não se desincumbiu desse ônus. Os documentos juntados com a contestação sob os títulos "Sistema de Comunicações", "Laudo Técnico" e "Parecer Técnico IBP23171" limitam-se a descrever, em caráter genérico e institucional, o funcionamento do aplicativo e dos terminais de autoatendimento do Bradesco para contratação eletrônica de cestas de serviços, sem qualquer vinculação ao nome, ao CPF ou a qualquer operação concreta praticada pela autora. As Atas Notariais de Ids. 119617024 e 119618329, por sua vez, registram demonstrações do funcionamento do sistema realizadas em 28 de abril de 2023, na sede do banco em Osasco/SP, tendo como intervenientes prepostos e funcionários da própria instituição financeira, identificados nominalmente. Evidencia-se, portanto, tratar-se de material ilustrativo padronizado, e não de prova da contratação efetivamente realizada pela autora. O documento intitulado "Sistema de Comunicações" comprova, quando muito, a disponibilização de mensagens informativas genéricas sobre tarifas, insuficiente para caracterizar consentimento ou contratação, tanto mais que registra apenas uma visualização entre as comunicações disponibilizadas. Assim, ausente prova de que a autora tenha aderido, de forma livre, informada e específica, à cesta de serviços "Cesta B.Express04", a cobrança correspondente é ilícita, restando caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, independentemente da demonstração de culpa. Da inexistência do débito e da suspensão dos descontos Diante da ausência de comprovação da contratação da tarifa "Cesta B.Express04", deve ser reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à referida cobrança. Consequentemente, mostra-se cabível a determinação de suspensão dos descontos relativos à tarifa impugnada. Da repetição do indébito Quanto à restituição dos valores descontados, é cabível a repetição na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensada a prova de má-fé do fornecedor, conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Tal entendimento, todavia, foi modulado para produzir efeitos, em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público, apenas quanto aos valores cobrados a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021. O extrato de Id. 118174971, cotejado com o CNIS de Id. 118174969, comprova que os descontos da tarifa impugnada tiveram início em 13 de outubro de 2023, data posterior ao referido marco, de modo que todo o período a ser restituído se enquadra na forma dobrada. Quanto à prescrição, aplica-se à pretensão de repetição de indébito fundada na ausência de contratação o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão decorrente de defeito na prestação do serviço bancário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contando-se o termo inicial da data do último desconto indevido. Não havendo notícia, nos autos, de cessação dos descontos até a presente data, não se consumou a prescrição, ficando prejudicada a tese de prescrição trienal suscitada pela ré. Os valores objeto de restituição serão apurados por mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, dispensada a fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95. Para tanto, deverá ser considerado como termo inicial dos descontos o dia 13 de outubro de 2023, data da primeira cobrança comprovada nos autos, conforme Id. 118174971, e como termo final a data da efetiva suspensão ora determinada, mediante apresentação de extrato bancário atualizado pelo banco réu, que detém tais registros, ou pela autora. Sobre os valores a restituir incidirão correção monetária e juros de mora contados desde a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observado o seguinte regime quanto aos índices aplicáveis: a) relativamente aos descontos ocorridos até 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa SELIC como índice único, correspondente conjuntamente à correção monetária e aos juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, consoante o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; b) relativamente aos descontos ocorridos a partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do referido índice de atualização monetária do mesmo período, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se igual a zero o resultado, caso este seja negativo. Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não gera presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, sobretudo quando o valor unitário do desconto é reduzido, como no caso dos autos, em que a cobrança corresponde a R$ 49,85 mensais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a configuração do dano moral pressupõe grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por período de tempo desarrazoado, conforme AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018. Não basta, portanto, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso em exame, a instrução processual limitou-se à oitiva pessoal da autora, sem produção de qualquer outra prova apta a demonstrar concretamente o transtorno alegado, o comprometimento de sua subsistência ou qualquer repercussão psicológica derivada dos descontos. Ausente essa demonstração, não há como presumir o dano moral unicamente a partir da ilicitude da cobrança, sob pena de se conferir à mera inexecução contratual o status de lesão à personalidade. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Do pedido contraposto Fica prejudicado o pedido contraposto formulado pela ré para cobrança das tarifas individuais dos serviços integrantes da cesta, porquanto fundado na premissa da regularidade da contratação, não demonstrada nos autos. Da alegação de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé Quanto à alegação de abuso do direito de demandar e de litigância de má-fé por fracionamento de ações, observo que as demais ações idênticas ajuizadas pela autora já foram extintas sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência. Tal circunstância já produziu o efeito de saneamento do fracionamento verificado, sem prejuízo residual à ré ou ao Poder Judiciário que justifique, por si só, a imposição de penalidade adicional nestes autos. Ausente demonstração de dolo processual específico no âmbito deste processo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Flávia Maria Oliveira Gatinho, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à tarifa "Cesta B.Express04"; e determinar a suspensão imediata dos descontos relativos à referida tarifa; c) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título desde 13/10/2023 até a data da efetiva suspensão, a ser apurada mediante mero cálculo aritmético em cumprimento de sentença, dispensada a liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora incidentes desde a data de cada desconto, observado o regime de índices fixado na fundamentação; d) Determinar que, para apuração do valor devido, seja considerado como termo inicial o dia 13/10/2023, data da primeira cobrança comprovada nos autos, conforme Id. 118174971, e como termo final a data da efetiva suspensão dos descontos, mediante apresentação de extrato bancário atualizado pelo banco réu, que detém tais registros, ou pela autora. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto formulado pela ré, bem como REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Bacuri, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043016481129200000109877362 PEÇA TARIFA 1 Petição 24043016481164100000109877365 RG E CPF FLÁVIA Documento de identificação 24043016481192900000109877367 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 24043016481221900000109877368 CNIS FLÁVIA Documento Diverso 24043016481249100000109877370 EXTRATO 1 Documento Diverso 24043016481275500000109877372 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24043016481301100000109877375 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 24043016481322800000109877376 Decisão Decisão 24050715074952100000110321838 Citação Citação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 HABILITAÇÂO Petição 24051522412747000000111027656 9186247-02dw-1 - 2 - kit bradesco - s_a Documento Diverso 24051522412757100000111027657 9186247-03dw-2 - 2 - kit bradesco - s_a Documento Diverso 24051522412794300000111027659 Contestação Contestação 24051715321110600000111204336 SISTEMA DE COMUNICAÇÕES Documento Diverso 24051715321125200000111204337 1. BRADESCO_razoes_adicionais_cesta - Contratação Eletronica App Documento Diverso 24051715321135800000111204338 2. Laudo Técnico _ IBP _ contrato eletrônico app Documento Diverso 24051715321151400000111204339 3. Ata Notarial - App Documento Diverso 24051715321165700000111204340 4 . BRADESCO_razoes_adicionais_cesta_atm - Contrato eletronico ATM Documento Diverso 24051715321179800000111204341 5. Parecer Técnico IBP23093 - ATM Documento Diverso 24051715321200000000111205395 6. BANCO BRADESCO S.A -ATA NOTARIAL- ATM Documento Diverso 24051715321214400000111205401 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Intimação Intimação 24050715074952100000110321838 Decisão Decisão 24090314190414600000119149308 Intimação Intimação 24090314190414600000119149308 Intimação Intimação 24090314190414600000119149308 Intimação Intimação 24090314190414600000119149308 Petição Petição 24091012505878500000119782716 Despacho Despacho 24093012561109700000121260013 Intimação Intimação 24093012561109700000121260013 Intimação Intimação 24093012561109700000121260013 Intimação Intimação 24093012561109700000121260013 Petição Petição 24112616263760700000125897007 CARTA DE PREPOSIÇÃO -BRADESCO Documento Diverso 24112616263771100000125897014 Substabelecimento Documento Diverso 24112616263780200000125897016 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24112820300743300000126076553 Despacho Despacho 24121919101717000000127783634 Certidão Certidão 25021908203958800000131578288 Despacho Despacho 25080719362059400000145282379 Certidão Certidão 25082711152031700000146972244 Despacho Despacho 26022308340394800000159939246 Petição Petição 26022410022334400000160108976 Intimação Intimação 26022308340394800000159939246 Intimação Intimação 26022308340394800000159939246 Intimação Intimação 26022308340394800000159939246 Certidão Certidão 26042212201257500000164516875 CARTA DE PREPOSICAO E SUBSTABELECIMENTO Petição 26042621531341800000164839734 CARTA DE PREPOSICAO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 26042621531345300000164839735 Despacho Despacho 26050508563174400000165439926 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26050610334234700000165553935 ENDEREÇOS: FLAVIA MARIA OLIVEIRA GATINHO RUA DA PROSPERIDADE, SN, NAMBU, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212