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0800440-32.2026.8.22.9000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0800440-32.2026.8.22.9000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: FERNANDA DI CARLO DIAS, FERNANDO DI CARLO DIAS ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740A, BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AGRAVADO: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/05/2026 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DI CARLO DIAS e FERNANDA DI CARLO DIAS (ID 33262389) contra a decisão de ID 32184086, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal destinado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução n. 7000813-05.2026.8.22.0002, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes. Sustentam os embargantes que o julgado foi omisso quanto ao laudo técnico de frustração de safra e de capacidade de pagamento (ID 131581169), elaborado por engenheiro agrônomo, documento que, segundo afirmam, comprovaria a impossibilidade de prestar garantia do juízo. Alegam, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento dos precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia invocados nas razões recursais, com violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. Apontam nova omissão quanto ao perigo de dano, que não se limitaria à constrição patrimonial e alcançaria a restrição de crédito, a interrupção do ciclo produtivo e o comprometimento da subsistência familiar. Por último, afirmam que a decisão deixou de considerar a liminar proferida nos autos n. 7014612-52.2025.8.22.0002, na qual teria sido reconhecido o direito à prorrogação da dívida rural e determinada a suspensão da exigibilidade do débito. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o efeito suspensivo seja concedido independentemente de garantia. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC (despacho ID 35824743), a embargada manifestou-se sob o ID 35935035, peça apresentada como retificadora e complementar da de ID 35831917. Defende a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, aponta inovação na alegação relativa aos autos n. 7014612-52.2025.8.22.0002 e sustenta a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes, dada a natureza cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Requer, subsidiariamente, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não comportam acolhimento. A omissão quanto ao laudo técnico de frustração de safra e de capacidade de pagamento não encontra respaldo no teor do julgado embargado. A síntese das razões recursais registra expressamente que os agravantes afirmam ter comprovado a crise econômico-financeira por laudo elaborado por engenheiro agrônomo, assim como o argumento relativo ao diferimento das custas deferido na origem e à alegada impossibilidade de oferecer garantia integral (ID 32184086, p. 3). Já no exame dos requisitos legais, a conclusão foi de que inexistia, naquele momento, demonstração suficiente de circunstância excepcional apta a afastar a exigência do art. 919, § 1º, do CPC (ID 32184086, p. 4). Houve, portanto, apreciação do argumento e conclusão a seu respeito. O que os embargantes deduzem é discordância quanto ao peso atribuído ao documento, matéria estranha às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O juízo de suficiência formado em cognição sumária não se confunde com ausência de exame e permanece sujeito a revisão no julgamento colegiado do agravo. Situação semelhante se verifica na apontada violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. A decisão não adotou precedente como razão de decidir nem deixou de aplicar precedente qualificado. Os julgados transcritos nas razões recursais (ID 31910224, p. 6 e p. 7-8) são acórdãos de órgãos fracionários, desprovidos da eficácia vinculante do art. 927 do CPC, e sua invocação não impõe dever de refutação individualizada, mas o de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código. Foi identificada a regra de regência, consistente na garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente como requisito da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, e declinada a razão pela qual a excepcionalidade sustentada não se configurava, ou seja, a ausência de demonstração de circunstância excepcional somada à inexistência de garantia. Os fundamentos determinantes são identificáveis e suficientes para a fase em que proferida a decisão. O perigo de dano foi enfrentado diretamente. Distinguiu-se o receio de futuras constrições, inerente ao procedimento executivo, do ato executivo específico, iminente e irreversível, com o registro de que eventual medida concreta poderá ser submetida ao controle do Juízo de origem, no momento processual adequado (ID 32184086, p. 4). A ampliação agora proposta, que abrange restrição de crédito, interrupção do ciclo produtivo e comprometimento da subsistência familiar, reitera e desenvolve argumento já deduzido no agravo (ID 31910224, p. 12-13) e apreciado na decisão. Divergir da conclusão alcançada não caracteriza omissão. Remanesce a alegação relativa à liminar que teria sido proferida nos autos n. 7014612-52.2025.8.22.0002. Nas razões do agravo, os agravantes identificaram a ação em que se discute o alongamento da dívida rural como sendo a de n. 7013511-77.2025.8.22.0002 (ID 31910224, p. 8), cuja decisão foi trasladada ao instrumento (ID 31910226) e cujo dispositivo determinou à cooperativa que se abstenha de considerar vencidas as operações ali descritas e de inscrever os nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, sem dispor sobre a suspensão da exigibilidade do crédito ou sobre o curso da execução. Os autos n. 7014612-52.2025.8.22.0002 não foram mencionados no agravo de instrumento, e a decisão que neles se alega proferida não integra o instrumento nem acompanhou os embargos. Não se reconhece omissão quanto a fundamento que não chegou a ser deduzido, e os embargos de declaração não se prestam à introdução de fato ou documento novo destinado a alterar a premissa do julgado. Cabe registrar que a decisão embargada não afirmou que a discussão acerca da prorrogação da dívida rural demandaria exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária, como sustentam os embargantes (ID 33262389, p. 6). O indeferimento apoiou-se na ausência de garantia da execução e na falta de demonstração de perigo de dano concreto e atual. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se abre espaço para a atribuição de efeitos infringentes, providência que pressupõe a modificação do julgado como consequência do saneamento de vício efetivamente verificado. Quanto à penalidade requerida em caráter subsidiário pela embargada, os embargos veiculam impugnação articulada a pontos determinados da decisão e não evidenciam intuito manifestamente protelatório, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo íntegra a decisão de ID 32184086. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Apresentadas as contrarrazões ao agravo de instrumento (IDs 35831917 e 35935035), retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Cumpra-se. Desembargador TORRES FERREIRA Relator

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