2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br Número Processo 0800440-31.2026.8.10.0152 DEMANDANTE: KELIA REGINA RABELO DA CONCEICAO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA A dispensabilidade de relatório formal é autorizada expressamente pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passando-se ao resumo objetivo dos fatos. A autora impugnou a fatura de energia elétrica da competência de fevereiro de 2026 (mês de referência 02/2026), vinculada à Conta Contrato nº 40375236, no valor de R$ 691,39 e consumo faturado de 724 kWh. Afirmou a autora que a referida quantia destoa de sua média habitual e postulou a declaração de inexigibilidade do débito excedente, o refaturamento pela média dos doze meses anteriores, a abstenção de corte no fornecimento e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A ré suscitou preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica complexa e de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento com base na leitura de campo e em vistoria técnica interna que apontou normalidade do medidor, atribuindo o incremento do consumo a fatores internos da residência ou a falhas na fiação particular, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo não cabimento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência (ID 173865359). Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível fundada na necessidade de perícia técnica complexa. A prova documental carreada aos autos, em especial o histórico oficial de consumo e as telas de atendimento administrativo, mostra-se plenamente suficiente para o exame da verossimilhança do faturamento fático, aplicando-se os critérios do art. 5º da Lei nº 9.099/1995. Afastam-se igualmente as teses de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. A petição inicial preenche integralmente os requisitos legais, delimitou os fatos e pedidos com clareza e veio instruída com a fatura impugnada, o comprovante de reclamação administrativa e os documentos pessoais da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos na forma dos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do montante lançado na fatura do mês de fevereiro de 2026 (competência 02/2026), no valor de R$ 691,39, decorrente da apuração de 724 kWh (ID 173766366). Conforme a fatura juntada sob o ID 173766366, constata-se a flagrante discrepância do valor cobrado na fatura 02/2026 com relação aos demais meses. Pelo histórico de consumo juntado pelo demandante, observa-se que o consumo das faturas anteriores à da competência discutida varia entre 80 kWh e 121 kWh, sendo que a fatura ora questionada, no importe de 724 kWh, representa quase 7 (sete) vezes a fatura de maior consumo do período mencionado. Com efeito, o gráfico constante da própria fatura emitida pela demandada revela o consumo pretérito faturado: fevereiro/2025 (80 kWh), março/2025 (73 kWh), abril/2025 (87 kWh), maio/2025 (82 kWh), junho/2025 (83 kWh), julho/2025 (90 kWh), agosto/2025 (98 kWh), setembro/2025 (107 kWh), outubro/2025 (103 kWh), novembro/2025 (99 kWh), dezembro/2025 (121 kWh) e janeiro/2026 (112 kWh) (ID 173766366). Nesse contexto, forçoso reconhecer que a cobrança efetuada extrapola o padrão de consumo do suplicante, sem que haja explicação razoável e comprovada para tanto, sendo, pois, indevida no valor pretendido pela concessionária. A demandada alegou que a medição foi regular e que eventuais falhas decorreriam da rede interna da unidade consumidora. Contudo, a inspeção realizada só obteve alegações desprovidas de quaisquer provas técnicas conclusivas ou laudo pericial oficial idôneo com contraditório, mantendo-se apenas no campo dos registros unilaterais do sistema interno (ID 177144003). Em contrapartida, em depoimento prestado em juízo (ID 179084896), a autora esclareceu que reside em moradia simples de baixa renda, não possui aparelhos de ar-condicionado, não adquiriu novos equipamentos elétricos e não realizou reformas no período. Impõe-se à demandante somente o pagamento referente ao serviço usufruído no período, devendo o valor da fatura ser calculado com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período questionado (02/2026), o que se faz em juízo de equidade, conforme o art. 6º da Lei n. 9.099/95. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se salientar que o pedido é desprovido de fundamento jurídico. A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de afetar direitos inerentes à personalidade. Ademais, não há notícia nos autos de que a parte autora tenha ficado sem energia em razão do não pagamento da referida fatura, comprometendo a sua sobrevivência, tampouco restou demonstrada a inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A situação vivenciada, portanto, limitou-se ao campo do mero dissabor e contratempo decorrente de divergência tarifária, inexistindo abalo extrapatrimonial indenizável. Em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à tutela jurisdicional é gratuito, não havendo incidência de custas, taxas ou despesas processuais, nem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerente fica postergada para eventual e oportuna interposição de Recurso Inominado, cabendo o exame das condições de hipossuficiência ao momento do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do valor cobrado na fatura de energia elétrica de competência do mês de fevereiro de 2026 (02/2026), vinculada à Conta Contrato nº 40375236, no montante que exceder o consumo médio apurado; b) DETERMINAR que a demandada proceda ao refaturamento da conta de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2026 (02/2026), calculando o valor do consumo estritamente com base na média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao período questionado (isto é, média entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, correspondente a 94,66 kWh), emitindo e disponibilizando à autora a respectiva fatura substitutiva com novo prazo de vencimento de 15 (quinze) dias para pagamento, sem incidência de juros, multa ou encargos moratórios; c) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (ID 173865359), tornando definitiva a ordem para que a concessionária demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (Conta Contrato nº 40375236) em virtude da fatura de 02/2026 originariamente emitida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon