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0800440-04.2026.8.10.0064

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alcântara · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800440-04.2026.8.10.0064 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MIGUEL ALVES BEZERRA NETO em face de ato praticado pela COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA/MA e pela FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE (FSADU), responsáveis pela condução do Concurso Público nº 002, de 12/12/2025, retificado em 12/05/2026 (ID 182854516). O impetrante narra que participou do certame para o cargo de Guarda Municipal Masculino, aprovou-se nas etapas anteriores, inclusive no Teste de Aptidão Física, e compareceu à fase de Exames Médicos em 09/05/2026, quando entregou a documentação exigida, conferida e protocolada pela organização do certame sem apontamento de irregularidade. O resultado divulgado pelo Edital nº 002-020/2026 declarou-o INAPTO, e o recurso administrativo, instruído com o exame de urina para detecção de metabólitos de THC e cocaína, de resultado negativo, não foi acolhido pela FSADU. A liminar foi deferida em 22/06/2026 (ID 183088106), para suspender os efeitos do ato de inaptidão, determinar a imediata reinclusão do impetrante no certame e reservar-lhe vaga até o julgamento definitivo. A FSADU prestou informações (ID 184262429), nas quais arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera executora do certame, e, no mérito, sustentou a vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos, afirmando que o impetrante não entregou o exame no prazo. O Município de Alcântara manifestou-se (ID 184860846) pela reconsideração da liminar, ao fundamento de que a ficha de avaliação médica registrou a ausência do exame no ato da avaliação e de que a nova coleta foi extemporânea. Juntou a ficha de avaliação médica do candidato (ID 184262441). O Ministério Público manifestou-se pela “CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada” (ID 188017667). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FSADU A FSADU organizou e executou o Concurso Público nº 002/2025, aplicou a etapa de exames médicos, divulgou o resultado que declarou o impetrante inapto e apreciou o recurso administrativo. Quem pratica o ato impugnado e detém atribuição para desfazê-lo responde como autoridade coatora, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Assim sendo, a execução do certame por entidade contratada não transfere ao Município a autoria material do ato nem retira da organizadora a aptidão para cumprir a ordem judicial. REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia consiste em saber se a eliminação do impetrante da etapa de exames médicos, motivada pela ausência do exame de urina para detecção de metabólitos de THC e cocaína, subsiste diante da apresentação posterior do exame, com resultado negativo. A prova pré-constituída demonstra que a avaliação médica ocorreu em 09/05/2026 e que a ficha de avaliação registrou que o candidato “não apresentou exame de urina com testagem para detecção de metabólitos de THC e cocaína”, com o item marcado como alterado (ID 184262441). O impetrante realizou nova coleta em 12/05/2026, e os laudos, assinados em 15/05/2026 pela Clínica e Laboratório Vidas, apontaram resultado negativo. O Anexo VII do Edital nº 002/2025 relaciona, entre os exames laboratoriais exigidos, a urina com teste para detecção de metabólitos de THC e de cocaína. O item 7.2 do mesmo anexo dispõe que “o candidato que deixar de entregar algum exame durante a realização desta etapa, ou posteriormente, caso seja solicitado, ou entregar os exames em desacordo com este Edital, será eliminado do concurso”. A leitura do próprio edital admite a entrega posterior do exame, quando solicitado. A cláusula não veda a complementação documental, e sim sanciona a recusa ou a omissão do candidato em atender à exigência. O impetrante protocolou a documentação sem que a organização do certame registrasse pendência no ato do recebimento, e, ciente da falta, providenciou o exame em três dias e o apresentou em sede recursal, com resultado negativo. A finalidade da exigência é aferir a aptidão do candidato para o exercício do cargo de Guarda Municipal, e essa finalidade foi atendida. Manter a eliminação diante de exame que comprova a aptidão converte a exigência documental em fim em si mesmo, resultado que a razoabilidade e a proporcionalidade afastam (art. 37, caput, da Constituição Federal). O ato que declarou a inaptidão não apresentou fundamentação individualizada, o que compromete a motivação exigida do ato administrativo e dificulta o exercício do contraditório na via recursal. A isonomia invocada pela FSADU não socorre a tese defensiva. O tratamento igualitário se afere diante de candidatos em situação equivalente, e os autos não noticiam candidato que, tendo apresentado exame com resultado negativo em sede recursal, tenha recebido solução diversa. O impetrante foi reincluído por força da liminar, mediante o Edital nº 002-024/2026, figura como apto sub judice e alcançou a 2ª colocação para o cargo de Guarda Municipal Masculino, com 67,5 pontos, o que demonstra que a participação nas etapas subsequentes se deu em igualdade de condições. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Presente o direito líquido e certo, a segurança comporta concessão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/15, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), para: a) CONFIRMAR a liminar deferida no ID 183088106; b) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que declarou o impetrante MIGUEL ALVES BEZERRA NETO INAPTO na etapa de Exames Médicos do Concurso Público nº 002, de 12/12/2025, retificado em 12/05/2026, da Prefeitura Municipal de Alcântara/MA; c) DETERMINAR a manutenção definitiva do impetrante no certame, com a validação da sua participação nas etapas subsequentes e o reconhecimento da classificação obtida, assegurados os direitos dela decorrentes, inclusive eventual nomeação e posse, observada a ordem classificatória e o número de vagas do edital; d) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Sousândrade (FSADU). Custas pelo Município de Alcântara, observada a isenção legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se o teor desta sentença às autoridades coatoras, para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara (MA), datado e assinado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara

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