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0800439-87.2026.8.19.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800439-87.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILSO SILVA PINHEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança de sua alegação. O autor sustenta não reconhecer os débitos que ensejaram as inscrições restritivas de seu nome, nos valores de R$ 598,91 e R$ 356,06, ambas com data de inclusão em 15/09/2024. A existência das anotações está comprovada pelo relatório do SCPC, no qual constam expressamente os dois débitos, vinculados aos contratos indicados na petição inicial. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os créditos foram originariamente constituídos perante o Banco Santander e posteriormente cedidos ao fundo demandado. De fato, os documentos apresentados demonstram a existência da cessão de créditos, inclusive com identificação de operações nos valores correspondentes aos débitos discutidos. Todavia,a comprovação da cessão não se confunde com a comprovação da origem do débito. Com efeito, para legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, não basta ao cessionário demonstrar que recebeu determinado crédito por cessão. É indispensável que esteja demonstrada a existência da obrigação originária e sua vinculação ao consumidor. No caso, a própria contestação informa que os documentos relativos aos contratos originários permanecem custodiados junto ao cedente e que a ré havia solicitado tais documentos, sem, contudo, tê-los apresentado nos autos. Assim, embora comprovada a cessão,não foi produzida prova suficiente da contratação originária que teria dado causa aos débitos discutidos. A circunstância de os valores constantes dos documentos de cessão coincidirem com aqueles lançados no cadastro restritivo não supre a ausência de demonstração da origem da obrigação, sobretudo diante da negativa expressa do consumidor. Também não merece acolhimento a alegação de que a ausência de notificação da cessão seria o fundamento da pretensão autoral. Com efeito, a falta de ciência do devedor acerca da cessão, isoladamente considerada, não extingue a obrigação nem impede, por si só, a atuação do cessionário. A controvérsia, porém, não reside na validade da cessão, masna ausência de comprovação suficiente da própria existência dos débitos atribuídos ao autor. Ressalte-se, ainda, que a contestação contém afirmação de que não teria havido negativação, o que é incompatível com o documento do SCPC acostado aos autos, que registra expressamente os dois apontamentos ora discutidos. Dessa forma, diante da ausência de prova segura acerca da origem das obrigações,a inscrição restritiva não pode ser considerada legítima. Quanto ao dano moral, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando não demonstrada a existência da dívida que lhe deu causa, configura lesão extrapatrimonial indenizável, prescindindo de prova específica acerca do prejuízo experimentado. No caso concreto, não se verifica, pelos documentos apresentados, anotação legítima preexistente capaz de afastar a reparação. O relatório do SCPC registra débitos anteriores de 2022, mas os respectivos períodos de disponibilidade indicados no documento não demonstram que permanecessem ativos quando das inscrições discutidas, ocorridas em 15/09/2024. O protesto de R$ 3.839,74, por sua vez, é posterior, com ocorrência em 2025. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza da lesão, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00. A correção monetária incidirá a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR inexigíveis os débitos deR$ 598,91 e R$ 356,06, objeto das inscrições discutidas nestes autos; b)DETERMINAR a exclusão dos apontamentos restritivos relacionados aos referidos débitos; c)CONDENAR a ré ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data das respectivas inscrições, observados os critérios acima estabelecidos. Para cumprimento da obrigação de fazer,oficie-se diretamente ao órgão de proteção ao crédito para a retirada das restrições, independentemente de nova provocação da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. ITAOCARA, 5 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular

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