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TJRN · Vara Única da Comarca de São Tomé
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800439-35.2022.8.20.5155 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO (RN012923) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PI015752) DESPACHO Evolua-se a Classe Processual, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do Código de Processo Civil. Havendo pagamento no prazo assinalado, adote-se a Secretaria os seguintes Comandos: a) intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, informar(em) dados bancários para recebimento do(s) crédito(s), se já não realizado. b) Cumprida a determinação anterior, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuada o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo in albis, proceda-se com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Não efetuado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil. São Tomé/RN, data de validação no sistema. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito
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