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0800439-14.2025.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800439-14.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL MUNIZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MANOEL MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos desta Apelação Cível (Id. 98907856), transitado em julgado em 17/06/2026 (Certidão de Trânsito em Julgado, Id. 98907861). O acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau (Id. 85538711) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida, a qual: a) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123511457320, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorressem; b) condenou o banco réu a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto; e c) condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), verba mantida pelo Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo de origem, com a intimação das partes do retorno (Id. 98908436 e 98909393). A parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença (Id. 99591361), apresentando demonstrativo de cálculo no valor de R$ 12.799,59 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), englobando danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários de sucumbência (Id. 99591363). Foi determinada a intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) cada (Id. 100387122), com publicação em 10/07/2026. O executado, mediante guia de Depósito Judicial Ouro (DJO) do Banco do Brasil, comprovou o depósito, na conta judicial vinculada a estes autos (nº 2700126356173), do valor integral de R$ 12.799,59 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), realizado em 24/07/2026. O respectivo comprovante foi juntado aos autos em 04/08/2026, ocasião em que o executado requereu a extinção do feito (Id. 102169353), tendo a serventia certificado a intempestividade da referida petição (Id. 102171361), tendo em vista que, à data de 03/08/2026, ainda não constava dos autos comprovação do pagamento (Id. 102149531). Intimada a manifestar-se sobre a petição de Id. 102169353 (Id. 102184815 e 102184816), a parte exequente, sem impugnar o valor ou a tempestividade do depósito, apresentou pedido de expedição de alvarás judiciais (Id. 102693346), instruído com o contrato de honorários advocatícios celebrado com o seu patrono (Id. 102693351), discriminando o crédito da seguinte forma: a) R$ 6.981,60 (seis mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a título de benefício econômico da parte autora; b) R$ 1.163,59 (mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) R$ 4.654,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, indicando os respectivos dados bancários para a expedição dos alvarás. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O depósito judicial comprovado nos autos (Id. 102169353) foi realizado em 24/07/2026, na conta judicial nº 2700126356173, vinculada a este processo, no exato valor executado (R$ 12.799,59). O termo final do prazo de 15 (quinze) dias do art. 523 do CPC, computado em dias úteis (art. 219, CPC) a partir da publicação da decisão de Id. 100387122, ocorrida em 10/07/2026, somente se esgotaria em 03/08/2026 — data, aliás, expressamente consignada na certidão de Id. 102149531. Constata-se, portanto, que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal, ainda que a comunicação do fato e a juntada do respectivo comprovante aos autos tenham ocorrido somente em 04/08/2026, já fora daquele prazo, o que justifica a certidão de intempestividade de Id. 102171361 quanto à petição informativa, sem que tal atraso na comunicação processual possa ser confundido com mora no cumprimento da obrigação. Não há, portanto, base para a incidência da multa e dos honorários advocatícios adicionais de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, cuja aplicação pressupõe o inadimplemento no prazo legal, hipótese não configurada nestes autos. Nesse sentido, também não houve, por parte do exequente, devidamente intimado a se manifestar sobre a petição de Id. 102169353, qualquer impugnação ao valor depositado ou arguição de mora do executado, tendo a parte, ao contrário, requerido diretamente a expedição de alvarás com base no montante integralmente disponibilizado, o que evidencia a concordância tácita quanto à suficiência e à tempestividade do pagamento. Verifica-se a exatidão aritmética da distribuição solicitada: o valor líquido da condenação, excluídos os honorários de sucumbência (R$ 12.799,59 – R$ 1.163,59 = R$ 11.636,00), corresponde à soma do benefício econômico da parte autora com os honorários contratuais (R$ 6.981,60 + R$ 4.654,40 = R$ 11.636,00), sendo estes últimos equivalentes a 40% (quarenta por cento) daquele valor líquido, nos exatos termos da Cláusula 2ª do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (Id. 102693351), firmado entre a parte exequente e a sociedade de advocacia Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia (OAB/PI nº 78/2016). Estando o referido instrumento contratual juntado aos autos anteriormente à expedição do alvará ou mandado de levantamento, e evidenciando de forma clara e específica o percentual devido a título de honorários contratuais, é de se autorizar o destaque e o pagamento direto de tal verba à sociedade de advocacia contratada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença (Id. 85538711) e mantidos pelo acórdão (Id. 98907856), pertencem eles, por força de lei, ao patrono da parte exequente, com direito autônomo de execução (art. 23, Lei nº 8.906/94), tendo a Cláusula 5ª do contrato de honorários (Id. 102693351) apenas reafirmado tal atribuição. Não tendo sido indicada conta bancária diversa para o recebimento dessa verba, seu levantamento deve ser efetuado na mesma conta indicada para os honorários contratuais, de titularidade da sociedade de advocacia contratada. Ante a comprovação do pagamento integral e tempestivo do débito executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral e tempestiva da obrigação executada, e determino: 1. a expedição de alvará judicial em favor de MANOEL MUNIZ, CPF nº 029.999.963-73, no valor de R$ 6.981,60 (seis mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a título de benefício econômico, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, agência nº 0638, conta poupança nº 000716814565-8; 2. a expedição de alvará judicial em favor de MATHEUS MIRANDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, no valor total de R$ 5.817,99 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.163,59) e dos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.654,40, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 96-5, conta corrente nº 51.200-1; DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800439-14.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL MUNIZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MANOEL MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos desta Apelação Cível (Id. 98907856), transitado em julgado em 17/06/2026 (Certidão de Trânsito em Julgado, Id. 98907861). O acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., tão somente para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença de primeiro grau (Id. 85538711) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida, a qual: a) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123511457320, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorressem; b) condenou o banco réu a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto; e c) condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), verba mantida pelo Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo de origem, com a intimação das partes do retorno (Id. 98908436 e 98909393). A parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença (Id. 99591361), apresentando demonstrativo de cálculo no valor de R$ 12.799,59 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), englobando danos materiais (restituição em dobro), danos morais e honorários de sucumbência (Id. 99591363). Foi determinada a intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) cada (Id. 100387122), com publicação em 10/07/2026. O executado, mediante guia de Depósito Judicial Ouro (DJO) do Banco do Brasil, comprovou o depósito, na conta judicial vinculada a estes autos (nº 2700126356173), do valor integral de R$ 12.799,59 (doze mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), realizado em 24/07/2026. O respectivo comprovante foi juntado aos autos em 04/08/2026, ocasião em que o executado requereu a extinção do feito (Id. 102169353), tendo a serventia certificado a intempestividade da referida petição (Id. 102171361), tendo em vista que, à data de 03/08/2026, ainda não constava dos autos comprovação do pagamento (Id. 102149531). Intimada a manifestar-se sobre a petição de Id. 102169353 (Id. 102184815 e 102184816), a parte exequente, sem impugnar o valor ou a tempestividade do depósito, apresentou pedido de expedição de alvarás judiciais (Id. 102693346), instruído com o contrato de honorários advocatícios celebrado com o seu patrono (Id. 102693351), discriminando o crédito da seguinte forma: a) R$ 6.981,60 (seis mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a título de benefício econômico da parte autora; b) R$ 1.163,59 (mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) R$ 4.654,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, indicando os respectivos dados bancários para a expedição dos alvarás. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O depósito judicial comprovado nos autos (Id. 102169353) foi realizado em 24/07/2026, na conta judicial nº 2700126356173, vinculada a este processo, no exato valor executado (R$ 12.799,59). O termo final do prazo de 15 (quinze) dias do art. 523 do CPC, computado em dias úteis (art. 219, CPC) a partir da publicação da decisão de Id. 100387122, ocorrida em 10/07/2026, somente se esgotaria em 03/08/2026 — data, aliás, expressamente consignada na certidão de Id. 102149531. Constata-se, portanto, que o pagamento foi efetuado tempestivamente, dentro do prazo legal, ainda que a comunicação do fato e a juntada do respectivo comprovante aos autos tenham ocorrido somente em 04/08/2026, já fora daquele prazo, o que justifica a certidão de intempestividade de Id. 102171361 quanto à petição informativa, sem que tal atraso na comunicação processual possa ser confundido com mora no cumprimento da obrigação. Não há, portanto, base para a incidência da multa e dos honorários advocatícios adicionais de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, cuja aplicação pressupõe o inadimplemento no prazo legal, hipótese não configurada nestes autos. Nesse sentido, também não houve, por parte do exequente, devidamente intimado a se manifestar sobre a petição de Id. 102169353, qualquer impugnação ao valor depositado ou arguição de mora do executado, tendo a parte, ao contrário, requerido diretamente a expedição de alvarás com base no montante integralmente disponibilizado, o que evidencia a concordância tácita quanto à suficiência e à tempestividade do pagamento. Verifica-se a exatidão aritmética da distribuição solicitada: o valor líquido da condenação, excluídos os honorários de sucumbência (R$ 12.799,59 – R$ 1.163,59 = R$ 11.636,00), corresponde à soma do benefício econômico da parte autora com os honorários contratuais (R$ 6.981,60 + R$ 4.654,40 = R$ 11.636,00), sendo estes últimos equivalentes a 40% (quarenta por cento) daquele valor líquido, nos exatos termos da Cláusula 2ª do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (Id. 102693351), firmado entre a parte exequente e a sociedade de advocacia Matheus Miranda – Sociedade Individual de Advocacia (OAB/PI nº 78/2016). Estando o referido instrumento contratual juntado aos autos anteriormente à expedição do alvará ou mandado de levantamento, e evidenciando de forma clara e específica o percentual devido a título de honorários contratuais, é de se autorizar o destaque e o pagamento direto de tal verba à sociedade de advocacia contratada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz determinará que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença (Id. 85538711) e mantidos pelo acórdão (Id. 98907856), pertencem eles, por força de lei, ao patrono da parte exequente, com direito autônomo de execução (art. 23, Lei nº 8.906/94), tendo a Cláusula 5ª do contrato de honorários (Id. 102693351) apenas reafirmado tal atribuição. Não tendo sido indicada conta bancária diversa para o recebimento dessa verba, seu levantamento deve ser efetuado na mesma conta indicada para os honorários contratuais, de titularidade da sociedade de advocacia contratada. Ante a comprovação do pagamento integral e tempestivo do débito executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral e tempestiva da obrigação executada, e determino: 1. a expedição de alvará judicial em favor de MANOEL MUNIZ, CPF nº 029.999.963-73, no valor de R$ 6.981,60 (seis mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a título de benefício econômico, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, agência nº 0638, conta poupança nº 000716814565-8; 2. a expedição de alvará judicial em favor de MATHEUS MIRANDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, no valor total de R$ 5.817,99 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), correspondente à soma dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.163,59) e dos honorários advocatícios contratuais (R$ 4.654,40, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), a ser depositado no Banco do Brasil, agência nº 96-5, conta corrente nº 51.200-1; DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 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