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TJPA · Vara Única de Marapanim · Sentença
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800439-13.2026.8.14.0030 SANDRA MARIA PINTO RIBEIRO Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: Av. Floriano Peixoto, 211, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SANDRA MARIA PINTO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, na qual a autora postula o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, relativas aos exercícios de 2022 e 2023. Narra a autora, professora da rede municipal de ensino desde 31/03/2008, que, nos exercícios de 2022 e 2023, percebeu remuneração inferior aos valores do piso nacional fixados, respectivamente, em R$ 3.845,63 e R$ 4.420,55, conforme demonstrativos e fichas financeiras acostados à inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.419,99 e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças apuradas, já acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão de Id 181159982, foi recebida a petição inicial, indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, reconhecida a isenção de custas processuais em primeiro grau em razão do rito da Lei nº 12.153/2009, e determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o Município de Marapanim deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, consoante certidão de Id 189107990. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da revelia em face da Fazenda Pública. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (Id 189107990), impõe-se reconhecer a revelia do Município requerido. Todavia, por se tratar de ente público, cujos direitos são, em regra, indisponíveis, não incide a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, a teor do que dispõe o art. 345, II, do mesmo diploma. A procedência do pedido, portanto, não decorre automaticamente da revelia, mas do exame da prova documental produzida, que, no caso concreto, revela-se suficiente e não foi impugnada por qualquer via. Do mérito – Piso Salarial Nacional do Magistério Público A Lei nº 11.738/2008, editada em cumprimento ao art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com reajuste anual obrigatório no mês de janeiro, nos termos do seu art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da referida norma, inclusive quanto à sua obrigatoriedade para Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os exercícios em disputa, o piso nacional foi fixado em R$ 3.845,63 para o ano de 2022 (reajuste de 33,24% em relação ao piso anterior) e em R$ 4.420,55 para o ano de 2023 (reajuste de 14,95% em relação ao piso de 2022), consoante as Portarias Interministeriais MEC/MF nº 67/2022 e nº 17/2023. Consigna-se que a petição inicial, em passagem isolada, faz referência a um índice de 14,09% para o reajuste de 2023; tal percentual não corresponde ao índice oficial de reajuste do piso (14,95%), tratando-se de imprecisão na fundamentação da peça exordial que, todavia, não contaminou os valores efetivamente utilizados nos demonstrativos de cálculo juntados aos autos, os quais correspondem aos valores oficiais do piso nacional. Do cotejo entre os valores do piso nacional e a remuneração efetivamente percebida pela autora, conforme fichas financeiras dos exercícios de 2022 (Id 180370482) e 2023 (Id 180370485), verifica-se que a autora recebeu, mês a mês, quantia inferior ao piso fixado para o respectivo exercício, circunstância que não foi impugnada pelo requerido, o que autoriza o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias pleiteadas, incluídos os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, tal como consta do demonstrativo de cálculo de Id 180370486. Do valor devido, da correção monetária e dos juros de mora O demonstrativo de Id 180370486 aponta diferença nominal de R$ 19.959,32, decorrente do somatório das diferenças mensais apuradas nos exercícios de 2022 e 2023. Sobre tal valor, contudo, a parte autora aplicou metodologia de atualização que combina INPC (até 08/2024) e IPCA (a partir de 09/2024) como índices de correção monetária, juros legais de mora e, ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o montante corrigido. Tal metodologia não pode ser acolhida. Desde dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar índice único, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), incidente a partir do vencimento de cada obrigação, sendo vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou com juros moratórios apartados. Assim, a atualização do débito ora reconhecido deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, afastando-se a sistemática de INPC/IPCA cumulada com juros legais utilizada no cálculo apresentado pela autora. De igual modo, não subsiste fundamento para a incidência da multa de 2% (dois por cento) aplicada no demonstrativo de Id 180370486. Não se está, na hipótese, diante de fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), tampouco há cláusula contratual ou disposição legal específica que autorize a incidência de penalidade moratória automática em face da Fazenda Pública nesta fase de conhecimento, razão pela qual a parcela correspondente à multa deve ser excluída da condenação. Dos honorários advocatícios. O pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não comporta acolhimento, ante a vedação expressa contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que dispensa a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA MARIA PINTO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) nos exercícios de 2022 e 2023, no valor histórico (nominal) de R$ 19.959,32 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme demonstrativo de Id 180370486, já contemplados os reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias; b) determinar que a atualização do débito seja realizada exclusivamente pela taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, incidente a partir do vencimento de cada parcela mensal, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), afastando-se a metodologia de INPC/IPCA cumulada com juros legais adotada no cálculo da autora; c) excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) incluída no demonstrativo de Id 180370486, por ausência de amparo legal para sua incidência na presente fase de conhecimento; d) determinar que a apuração do valor final devido, observada a metodologia fixada nos itens "b" e "c" supra, seja realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante planilha de cálculo a ser apresentada pela parte exequente, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sujeita à conferência da Contadoria Judicial em caso de impugnação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim/PA, 4 de setembro de 2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
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