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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800438-61.2022.8.14.0032 Nome: LUIS AUGUSTO PABLO DA COSTA CARVALHO Endereço: RUA SANTA HELENA, SN, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807-A Endere�o: desconhecido Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endereço: AVENIDA DES INÁCIO GUILHON, SN, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: NILVANDRO PEREIRA MATOS 01558954279 Endereço: RUA 04 DE OUTUBRO, 130, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por LUIS AUGUSTO PABLO DA COSTA CARVALHO em face de NILVANDRO PEREIRA MATOS 01558954279. A sentença de ID 105174035 julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido à restituição, em dobro, da quantia paga em razão do contrato de ID 57515147, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês desde a inadimplência ou evento danoso. O trânsito em julgado ocorreu em 26 de janeiro de 2024, conforme certidão de ID 114127867. Instaurada a fase executiva, após as retificações determinadas pelo Juízo, o executado foi intimado, por carta com aviso de recebimento, para realizar o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 133398745 e aviso de recebimento juntado no ID 145336414. O executado, entretanto, não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por decisão de ID 175124214, determinou-se que o exequente retificasse o demonstrativo, considerando como termo inicial dos juros moratórios, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, a data do ilícito, ocorrido em 14 de fevereiro de 2022. Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou a petição de ID 175974849 e o memorial discriminado de ID 175974850, no qual apurou o débito de R$ 41.494,13, atualizado até 19 de maio de 2026, requerendo sua homologação e a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. É o necessário. Decido. Não está configurada qualquer causa de extinção do cumprimento de sentença. A extinção da execução pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, especialmente a satisfação da obrigação, a remissão da dívida, a renúncia ao crédito ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nenhuma dessas situações se verifica nos autos, pois não houve pagamento, depósito judicial, acordo, remissão ou renúncia, permanecendo integralmente insatisfeito o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. Também não é possível extinguir o procedimento por inexistência de bens penhoráveis, uma vez que ainda não foram realizadas as pesquisas e medidas constritivas requeridas pelo credor. A extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 pressupõe a constatação concreta da inexistência de patrimônio passível de constrição, após a realização das diligências executivas disponíveis, não podendo ser decretada de forma antecipada. O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os valores originários dos danos materiais e morais, o índice de correção monetária, os termos iniciais dos encargos e o montante final perseguido. O executado, embora regularmente intimado para pagamento e posteriormente beneficiado pelo prazo legal para oferecimento de impugnação, permaneceu inerte, não apontando excesso de execução nem apresentando cálculo substitutivo. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige que o executado indique imediatamente o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência de impugnação específica, somada à apresentação de memória detalhada pelo credor, autoriza o acolhimento do cálculo apresentado, sem prejuízo da atualização do débito até a efetiva satisfação. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, devendo o Juízo adotar as providências necessárias à concretização do direito reconhecido no título executivo. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo plenamente admissível sua constrição eletrônica, independentemente de prévia tentativa de localização de outros bens, nos termos do art. 854 do mesmo diploma. Ante o exposto, RECONHEÇO que não está configurada hipótese de extinção do cumprimento de sentença e DETERMINO seu regular prosseguimento. HOMOLOGO o demonstrativo apresentado no ID 175974850 e FIXO o débito exequendo em R$ 41.494,13, atualizado até 19 de maio de 2026, sem prejuízo da incidência dos encargos estabelecidos no título executivo até a data da efetiva satisfação. Proceda-se, imediatamente e sem prévia ciência do executado, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, devendo a ordem abranger o CPF nº 015.589.542-79 e o CNPJ nº 36.860.376/0001-13, considerando que o executado exerce atividade sob a forma de empresário individual, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual. A ordem deverá ser cadastrada na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de trinta dias, atualizando-se previamente o valor homologado até a data da efetivação da medida. Havendo bloqueio superior ao débito, libere-se imediatamente o excesso. Sendo a constrição total ou parcial, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada a estes autos e intime-se o executado, pessoalmente, para, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, intimando-se o exequente para apresentar seus dados bancários e requerer a expedição do competente alvará de levantamento. Caso o bloqueio seja parcial, o cumprimento de sentença prosseguirá pelo saldo remanescente, devidamente atualizado. Resultando infrutífera ou insuficiente a pesquisa pelo SISBAJUD, realizem-se, independentemente de nova conclusão, pesquisas de veículos pelo RENAJUD e de bens, rendimentos e informações patrimoniais pelo INFOJUD e pelo SNIPER, se disponível. Encontrados bens livres e passíveis de constrição, proceda-se à penhora até o limite do crédito, com posterior intimação do executado. Somente após o esgotamento dessas diligências, caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, indicar bens concretos pertencentes ao executado ou requerer medida executiva útil, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, na forma dos arts. 52 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito