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0800437-98.2026.8.14.0044

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Primavera

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800437-98.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES SILVA DAS MERCES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Outros Interessados: [] DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual se encontra regularmente angularizada. Houve a apresentação de contestação tempestiva pela instituição bancária ré (ID 181959122) e a respectiva manifestação em réplica por parte da autora (ID 183369845), tendo a Secretaria certificado a tempestividade dos atos e procedido à conclusão dos autos a este Gabinete. Diante da necessidade de regular organização e saneamento do processo (nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil - CPC), e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88; arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por seus respectivos patronos habilitados, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme os arts. 218, § 3º, e 219 do CPC: a) Manifestem-se, de forma específica e fundamentada, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a exata relação de pertinência e utilidade entre o meio probatório visado e o ponto de fato controvertido que pretendem demonstrar (art. 370 do CPC), sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC); ou b) Manifestem expressamente o seu interesse no julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos coligidos aos autos, restando pendente apenas a resolução de questões de direito (art. 355, inciso I, do CPC). Ficam as partes cientes de que protestos genéricos por produção de provas, fórmulas vazias ou o silêncio no prazo assinalado importarão em preclusão temporal e serão interpretados por este Juízo como desinteresse na dilação probatória, autorizando o imediato julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, devendo a Secretaria certificar detalhadamente o decurso e juntar eventuais petições, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Cumpra-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Primavera

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800437-98.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES SILVA DAS MERCES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Outros Interessados: [] DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual se encontra regularmente angularizada. Houve a apresentação de contestação tempestiva pela instituição bancária ré (ID 181959122) e a respectiva manifestação em réplica por parte da autora (ID 183369845), tendo a Secretaria certificado a tempestividade dos atos e procedido à conclusão dos autos a este Gabinete. Diante da necessidade de regular organização e saneamento do processo (nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil - CPC), e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88; arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por seus respectivos patronos habilitados, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme os arts. 218, § 3º, e 219 do CPC: a) Manifestem-se, de forma específica e fundamentada, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a exata relação de pertinência e utilidade entre o meio probatório visado e o ponto de fato controvertido que pretendem demonstrar (art. 370 do CPC), sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC); ou b) Manifestem expressamente o seu interesse no julgamento antecipado do mérito, caso entendam que a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos coligidos aos autos, restando pendente apenas a resolução de questões de direito (art. 355, inciso I, do CPC). Ficam as partes cientes de que protestos genéricos por produção de provas, fórmulas vazias ou o silêncio no prazo assinalado importarão em preclusão temporal e serão interpretados por este Juízo como desinteresse na dilação probatória, autorizando o imediato julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, devendo a Secretaria certificar detalhadamente o decurso e juntar eventuais petições, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Cumpra-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru

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