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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800437-61.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES COLEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 5.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, já quenão juntados elementos bastantes paracontrapor a presunção de miserabilidade jurídica decorrente dos documentos juntados pela parte autora. 6.Com relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o tema já teve entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, que, dentre cujas teses, estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 7.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; c)A correção da atualização do saldo de PIS PASEP do autor, pelo banco réu. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de saldo de conta PIS/PASEP; 10.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão da atualização aplicada ao saldo da parte autora. 11.Acolho a prescrição decenalsobre a eventual diferença de atualização de saldo perseguida pela parte autora, em atenção à orientação pretoriana estabelecida por ocasião do julgamento da Tese Repetitiva n. 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça . i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. | | Com relação ao termo inicial do prazo, impõe-se a observância da Tese 1.387, na qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No mesmo sentido, o enunciado 13, do CEDES/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato SN1/2026): Enunciado 13: O termo inicial da prescrição decenal, pela teoria daactio nata, é da ciência dos desfalques na conta individualizada vinculada ao PIS/PASEP. A contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que o titular da conta realiza o saque da quantia depositada junto à instituição financeira, momento no qual deveria ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. Considerando-se que a causa foi aforada em 30 de janeiro de 2025, e que o saque integral se deu aos 17/05/2023,prescritos os valores até 18/05/2013. 12.Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 13.Defiro a produção de prova pericialcontábil requerida pelo banco réu; 14.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 15.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). Francisco Oliveira, CRC-RJ 090743/0, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônicofranciscoluiz.perito@hotmail.com; 16.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 17.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr. Perito esclarecer, observando-se a prescrição decenal acolhida no item 12, pelo que devem ser desconsideradas eventuais acréscimos anteriores a18/05/2013. a.Qual a taxa de atualização do saldo aplicada? b.Ela está em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à hipótese? 18.Ante o teor do enunciado de súmula de n. 364, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento."), fixo, desde logo, R$5.637,50, atual nesta data, o valor dos honorários. 19.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 20.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 21.Com a informação dos honorários, que deverão ser suportados pelo banco réu, requerente, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 22.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 23.Acresça-se etiqueta PASEP. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800437-61.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA GOMES COLEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 5.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, já quenão juntados elementos bastantes paracontrapor a presunção de miserabilidade jurídica decorrente dos documentos juntados pela parte autora. 6.Com relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o tema já teve entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, que, dentre cujas teses, estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 7.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 8.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; c)A correção da atualização do saldo de PIS PASEP do autor, pelo banco réu. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de saldo de conta PIS/PASEP; 10.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão da atualização aplicada ao saldo da parte autora. 11.Acolho a prescrição decenalsobre a eventual diferença de atualização de saldo perseguida pela parte autora, em atenção à orientação pretoriana estabelecida por ocasião do julgamento da Tese Repetitiva n. 1.150, pelo Superior Tribunal de Justiça . i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. | | Com relação ao termo inicial do prazo, impõe-se a observância da Tese 1.387, na qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No mesmo sentido, o enunciado 13, do CEDES/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ato SN1/2026): Enunciado 13: O termo inicial da prescrição decenal, pela teoria daactio nata, é da ciência dos desfalques na conta individualizada vinculada ao PIS/PASEP. A contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que o titular da conta realiza o saque da quantia depositada junto à instituição financeira, momento no qual deveria ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. Considerando-se que a causa foi aforada em 30 de janeiro de 2025, e que o saque integral se deu aos 17/05/2023,prescritos os valores até 18/05/2013. 12.Defiro a produção deprova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal. Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 13.Defiro a produção de prova pericialcontábil requerida pelo banco réu; 14.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 15.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a). Francisco Oliveira, CRC-RJ 090743/0, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais - DIPEJ - na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônicofranciscoluiz.perito@hotmail.com; 16.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 17.Como quesitos do juízo, queira o ilustre sr. Perito esclarecer, observando-se a prescrição decenal acolhida no item 12, pelo que devem ser desconsideradas eventuais acréscimos anteriores a18/05/2013. a.Qual a taxa de atualização do saldo aplicada? b.Ela está em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à hipótese? 18.Ante o teor do enunciado de súmula de n. 364, da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ipisis litteris "Paraperícias contábeisde menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento."), fixo, desde logo, R$5.637,50, atual nesta data, o valor dos honorários. 19.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários pre-estabelecidos - justificando-se fundamentadamente eventual discordância -, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 20.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 21.Com a informação dos honorários, que deverão ser suportados pelo banco réu, requerente, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão. Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 22.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles - art. 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 23.Acresça-se etiqueta PASEP. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular