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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800437-53.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. Alega o impugnante ter havido excesso de execução em razão de a parte autora ter tomado como data base para cálculo dos juros e correção monetária a data de cada desconto, quando entende que deveria ter sido a da citação. Outrossim, alega que a parte aplicou juros de 1% ao mês, quando deveria ter aplicado a taxa legal. intimado, o impugnado defendeu a regularidade dos cálculos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à data inicial para o cálculo dos juros e correção monetária, não assiste razão ao impugnante. O contrato em referência foi declarado nulo/inexistente, razão pela qual, juridicamente, não produz qualquer efeito e é tratado como se não existisse. Não havendo contrato, não há como a responsabilidade ser contratual, sendo o ato ilícito de descontar valores da conta do autor regido pela responsabilidade aquiliana. Dessa forma, aplica-se ao caso a súmula 54 do STJ, que determina como data inicial dos juros moratórios o do evento danoso, que, no caso, são os descontos. Por outro lado, procede a alegação de aplicação equivocada da taxa de juros. Não havendo determinação especifica na decisão, deve-se seguir a regra geral que, no caso, é a aplicação da taxa legal determinada no art. 406, §1º, do Código Civil, que aplica-se por todo o período. Dessa forma, os danos materiais devem ser atualizados pela taxa SELIC (taxa legal mais IPCA) a partir de cada desconto, ao passo que os danos morais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento e terão juros a partir do primeiro desconto. Por fim, os honorários advocatícios terão o valor efetivo de 17,25% do valor da condenação, tendo em vista a decisão do STJ de aumentar em 15% o valor já fixado anteriormente. Assim, o valor final da execução perfaz a monta de R$ 30.793,06 (trinta mil setecentos e noventa e três reais e seis centavos) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por tempestiva, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE para determinar como valor da execução o de R$ 31.006,50 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o depósito já realizado. Preclusas as vias impugnativas, desde já determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 25.393,68 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), com eventuais ajustes e correções, depositado na conta judicial 300111137910, em benefício da parte autora, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, CPF/CNPJ: 233.049.363-00; e a favor do(a) advogado(a) da autora, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, CPF/CNPJ: 600.234.643-05, o valor de R$ 4.380,41 (quatro mil trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), com eventuais ajustes e correções, depositados na mesma conta judicial. Tendo em vista a insuficiência do valor depositado, que não cobria o valor requerido pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, deverá o executado pagar o valor remanescente com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, conforme art 523, §2º, do CPC. Assim, intime-se o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente, que soma R$ 1.478,89 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) Decorrido o prazo com ou sem resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: agosto/2026 Indexador utilizado: IPCA-15 (IBGE) Juros moratórios Taxa Legal-art 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA) Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 17,25%. ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS TAXA LEGAL PERÍODO DO JUROS TOTAL 1 07/02/2011 113,00 269,67 195,34 07/02/2011 a 10/08/2026 465,01 2 07/03/2011 113,00 267,08 193,25 07/03/2011 a 10/08/2026 460,33 3 07/04/2011 113,00 265,49 191,93 07/04/2011 a 10/08/2026 457,42 4 07/05/2011 113,00 263,46 189,76 07/05/2011 a 10/08/2026 453,22 5 07/06/2011 113,00 261,63 188,14 07/06/2011 a 10/08/2026 449,77 6 07/07/2011 113,00 261,03 186,75 07/07/2011 a 10/08/2026 447,78 7 07/08/2011 113,00 260,77 184,60 07/08/2011 a 10/08/2026 445,37 8 07/09/2011 113,00 260,07 181,87 07/09/2011 a 10/08/2026 441,94 9 07/10/2011 113,00 258,69 179,04 07/10/2011 a 10/08/2026 437,73 10 07/11/2011 113,00 257,61 177,21 07/11/2011 a 10/08/2026 434,82 11 07/12/2011 113,00 256,43 175,25 07/12/2011 a 10/08/2026 431,68 12 07/01/2012 113,00 255,00 173,29 07/01/2012 a 10/08/2026 428,29 13 07/02/2012 113,00 253,36 171,34 07/02/2012 a 10/08/2026 424,70 14 07/03/2012 113,00 252,02 169,85 07/03/2012 a 10/08/2026 421,87 15 07/04/2012 113,00 251,39 168,70 07/04/2012 a 10/08/2026 420,09 16 07/05/2012 113,00 250,32 166,70 07/05/2012 a 10/08/2026 417,02 17 07/06/2012 113,00 249,05 165,18 07/06/2012 a 10/08/2026 414,23 18 07/07/2012 113,00 248,60 164,19 07/07/2012 a 10/08/2026 412,79 19 07/08/2012 113,00 247,78 162,56 07/08/2012 a 10/08/2026 410,34 20 07/09/2012 113,00 246,82 161,09 07/09/2012 a 10/08/2026 407,91 21 07/10/2012 113,00 245,64 159,70 07/10/2012 a 10/08/2026 405,34 22 07/11/2012 113,00 244,05 158,55 07/11/2012 a 10/08/2026 402,60 23 07/12/2012 113,00 242,74 157,70 07/12/2012 a 10/08/2026 400,44 24 07/01/2013 113,00 241,08 156,60 07/01/2013 a 10/08/2026 397,68 25 07/02/2013 113,00 238,98 155,24 07/02/2013 a 10/08/2026 394,22 26 07/03/2013 113,00 237,36 154,18 07/03/2013 a 10/08/2026 391,54 27 07/04/2013 113,00 236,21 153,41 07/04/2013 a 10/08/2026 389,62 28 07/05/2013 113,00 235,01 152,47 07/05/2013 a 10/08/2026 387,48 29 07/06/2013 113,00 233,93 151,51 07/06/2013 a 10/08/2026 385,44 30 07/07/2013 113,00 233,04 150,58 07/07/2013 a 10/08/2026 383,62 31 07/08/2013 113,00 232,88 149,76 07/08/2013 a 10/08/2026 382,64 32 07/09/2013 113,00 232,51 148,04 07/09/2013 a 10/08/2026 380,55 33 07/10/2013 113,00 231,88 146,42 07/10/2013 a 10/08/2026 378,30 34 07/11/2013 113,00 230,78 144,75 07/11/2013 a 10/08/2026 375,53 35 07/12/2013 113,00 229,47 143,26 07/12/2013 a 10/08/2026 372,73 36 07/01/2014 113,00 227,76 141,90 07/01/2014 a 10/08/2026 369,66 37 07/02/2014 113,00 226,24 140,80 07/02/2014 a 10/08/2026 367,04 38 07/03/2014 113,00 224,67 139,47 07/03/2014 a 10/08/2026 364,14 39 07/04/2014 113,00 223,04 138,28 07/04/2014 a 10/08/2026 361,32 40 07/05/2014 113,00 221,32 137,13 07/05/2014 a 10/08/2026 358,45 41 07/06/2014 113,00 220,04 136,14 07/06/2014 a 10/08/2026 356,18 42 07/07/2014 113,00 219,01 134,85 07/07/2014 a 10/08/2026 353,86 43 07/08/2014 113,00 218,64 133,67 07/08/2014 a 10/08/2026 352,31 44 07/09/2014 113,00 218,33 131,80 07/09/2014 a 10/08/2026 350,13 45 07/10/2014 113,00 217,49 129,81 07/10/2014 a 10/08/2026 347,30 46 07/11/2014 113,00 216,45 128,09 07/11/2014 a 10/08/2026 344,54 47 25/11/2014 111,88 214,30 126,22 25/11/2014 a 10/08/2026 340,52 48 25/11/2014 109,28 209,32 123,28 25/11/2014 a 10/08/2026 332,60 49 25/11/2014 106,72 204,42 120,40 25/11/2014 a 10/08/2026 324,82 50 25/11/2014 104,48 200,13 117,87 25/11/2014 a 10/08/2026 318,00 51 25/11/2014 102,04 195,45 115,11 25/11/2014 a 10/08/2026 310,56 52 25/11/2014 99,72 191,01 112,50 25/11/2014 a 10/08/2026 303,51 53 25/11/2014 97,40 186,57 109,88 25/11/2014 a 10/08/2026 296,45 54 25/11/2014 95,20 182,35 107,40 25/11/2014 a 10/08/2026 289,75 55 25/11/2014 92,98 178,10 104,90 25/11/2014 a 10/08/2026 283,00 56 25/11/2014 90,80 173,92 102,43 25/11/2014 a 10/08/2026 276,35 57 25/11/2014 88,76 170,02 100,14 25/11/2014 a 10/08/2026 270,16 58 25/11/2014 86,68 166,03 97,79 25/11/2014 a 10/08/2026 263,82 59 25/11/2014 84,72 162,28 95,58 25/11/2014 a 10/08/2026 257,86 60 25/11/2014 82,74 158,49 93,35 25/11/2014 a 10/08/2026 251,84 61 23/02/2024 2.000,00 2.256,22 1.634,35 07/02/2011 a 10/08/2026 3.890,57 TOTAIS 8.551,40 15.963,43 10.481,35 26.444,78 -------------------------------- Subtotal R$ 26.444,78 Honorários advocatícios (17,25%) (+) R$ 4.561,72 Subtotal R$ 31.006,50 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 31.006,50
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800437-53.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. Alega o impugnante ter havido excesso de execução em razão de a parte autora ter tomado como data base para cálculo dos juros e correção monetária a data de cada desconto, quando entende que deveria ter sido a da citação. Outrossim, alega que a parte aplicou juros de 1% ao mês, quando deveria ter aplicado a taxa legal. intimado, o impugnado defendeu a regularidade dos cálculos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à data inicial para o cálculo dos juros e correção monetária, não assiste razão ao impugnante. O contrato em referência foi declarado nulo/inexistente, razão pela qual, juridicamente, não produz qualquer efeito e é tratado como se não existisse. Não havendo contrato, não há como a responsabilidade ser contratual, sendo o ato ilícito de descontar valores da conta do autor regido pela responsabilidade aquiliana. Dessa forma, aplica-se ao caso a súmula 54 do STJ, que determina como data inicial dos juros moratórios o do evento danoso, que, no caso, são os descontos. Por outro lado, procede a alegação de aplicação equivocada da taxa de juros. Não havendo determinação especifica na decisão, deve-se seguir a regra geral que, no caso, é a aplicação da taxa legal determinada no art. 406, §1º, do Código Civil, que aplica-se por todo o período. Dessa forma, os danos materiais devem ser atualizados pela taxa SELIC (taxa legal mais IPCA) a partir de cada desconto, ao passo que os danos morais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento e terão juros a partir do primeiro desconto. Por fim, os honorários advocatícios terão o valor efetivo de 17,25% do valor da condenação, tendo em vista a decisão do STJ de aumentar em 15% o valor já fixado anteriormente. Assim, o valor final da execução perfaz a monta de R$ 30.793,06 (trinta mil setecentos e noventa e três reais e seis centavos) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por tempestiva, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE para determinar como valor da execução o de R$ 31.006,50 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o depósito já realizado. Preclusas as vias impugnativas, desde já determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 25.393,68 (vinte e cinco mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), com eventuais ajustes e correções, depositado na conta judicial 300111137910, em benefício da parte autora, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO, CPF/CNPJ: 233.049.363-00; e a favor do(a) advogado(a) da autora, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, CPF/CNPJ: 600.234.643-05, o valor de R$ 4.380,41 (quatro mil trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), com eventuais ajustes e correções, depositados na mesma conta judicial. Tendo em vista a insuficiência do valor depositado, que não cobria o valor requerido pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, deverá o executado pagar o valor remanescente com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, conforme art 523, §2º, do CPC. Assim, intime-se o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor remanescente, que soma R$ 1.478,89 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) Decorrido o prazo com ou sem resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: agosto/2026 Indexador utilizado: IPCA-15 (IBGE) Juros moratórios Taxa Legal-art 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA) Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 17,25%. ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS TAXA LEGAL PERÍODO DO JUROS TOTAL 1 07/02/2011 113,00 269,67 195,34 07/02/2011 a 10/08/2026 465,01 2 07/03/2011 113,00 267,08 193,25 07/03/2011 a 10/08/2026 460,33 3 07/04/2011 113,00 265,49 191,93 07/04/2011 a 10/08/2026 457,42 4 07/05/2011 113,00 263,46 189,76 07/05/2011 a 10/08/2026 453,22 5 07/06/2011 113,00 261,63 188,14 07/06/2011 a 10/08/2026 449,77 6 07/07/2011 113,00 261,03 186,75 07/07/2011 a 10/08/2026 447,78 7 07/08/2011 113,00 260,77 184,60 07/08/2011 a 10/08/2026 445,37 8 07/09/2011 113,00 260,07 181,87 07/09/2011 a 10/08/2026 441,94 9 07/10/2011 113,00 258,69 179,04 07/10/2011 a 10/08/2026 437,73 10 07/11/2011 113,00 257,61 177,21 07/11/2011 a 10/08/2026 434,82 11 07/12/2011 113,00 256,43 175,25 07/12/2011 a 10/08/2026 431,68 12 07/01/2012 113,00 255,00 173,29 07/01/2012 a 10/08/2026 428,29 13 07/02/2012 113,00 253,36 171,34 07/02/2012 a 10/08/2026 424,70 14 07/03/2012 113,00 252,02 169,85 07/03/2012 a 10/08/2026 421,87 15 07/04/2012 113,00 251,39 168,70 07/04/2012 a 10/08/2026 420,09 16 07/05/2012 113,00 250,32 166,70 07/05/2012 a 10/08/2026 417,02 17 07/06/2012 113,00 249,05 165,18 07/06/2012 a 10/08/2026 414,23 18 07/07/2012 113,00 248,60 164,19 07/07/2012 a 10/08/2026 412,79 19 07/08/2012 113,00 247,78 162,56 07/08/2012 a 10/08/2026 410,34 20 07/09/2012 113,00 246,82 161,09 07/09/2012 a 10/08/2026 407,91 21 07/10/2012 113,00 245,64 159,70 07/10/2012 a 10/08/2026 405,34 22 07/11/2012 113,00 244,05 158,55 07/11/2012 a 10/08/2026 402,60 23 07/12/2012 113,00 242,74 157,70 07/12/2012 a 10/08/2026 400,44 24 07/01/2013 113,00 241,08 156,60 07/01/2013 a 10/08/2026 397,68 25 07/02/2013 113,00 238,98 155,24 07/02/2013 a 10/08/2026 394,22 26 07/03/2013 113,00 237,36 154,18 07/03/2013 a 10/08/2026 391,54 27 07/04/2013 113,00 236,21 153,41 07/04/2013 a 10/08/2026 389,62 28 07/05/2013 113,00 235,01 152,47 07/05/2013 a 10/08/2026 387,48 29 07/06/2013 113,00 233,93 151,51 07/06/2013 a 10/08/2026 385,44 30 07/07/2013 113,00 233,04 150,58 07/07/2013 a 10/08/2026 383,62 31 07/08/2013 113,00 232,88 149,76 07/08/2013 a 10/08/2026 382,64 32 07/09/2013 113,00 232,51 148,04 07/09/2013 a 10/08/2026 380,55 33 07/10/2013 113,00 231,88 146,42 07/10/2013 a 10/08/2026 378,30 34 07/11/2013 113,00 230,78 144,75 07/11/2013 a 10/08/2026 375,53 35 07/12/2013 113,00 229,47 143,26 07/12/2013 a 10/08/2026 372,73 36 07/01/2014 113,00 227,76 141,90 07/01/2014 a 10/08/2026 369,66 37 07/02/2014 113,00 226,24 140,80 07/02/2014 a 10/08/2026 367,04 38 07/03/2014 113,00 224,67 139,47 07/03/2014 a 10/08/2026 364,14 39 07/04/2014 113,00 223,04 138,28 07/04/2014 a 10/08/2026 361,32 40 07/05/2014 113,00 221,32 137,13 07/05/2014 a 10/08/2026 358,45 41 07/06/2014 113,00 220,04 136,14 07/06/2014 a 10/08/2026 356,18 42 07/07/2014 113,00 219,01 134,85 07/07/2014 a 10/08/2026 353,86 43 07/08/2014 113,00 218,64 133,67 07/08/2014 a 10/08/2026 352,31 44 07/09/2014 113,00 218,33 131,80 07/09/2014 a 10/08/2026 350,13 45 07/10/2014 113,00 217,49 129,81 07/10/2014 a 10/08/2026 347,30 46 07/11/2014 113,00 216,45 128,09 07/11/2014 a 10/08/2026 344,54 47 25/11/2014 111,88 214,30 126,22 25/11/2014 a 10/08/2026 340,52 48 25/11/2014 109,28 209,32 123,28 25/11/2014 a 10/08/2026 332,60 49 25/11/2014 106,72 204,42 120,40 25/11/2014 a 10/08/2026 324,82 50 25/11/2014 104,48 200,13 117,87 25/11/2014 a 10/08/2026 318,00 51 25/11/2014 102,04 195,45 115,11 25/11/2014 a 10/08/2026 310,56 52 25/11/2014 99,72 191,01 112,50 25/11/2014 a 10/08/2026 303,51 53 25/11/2014 97,40 186,57 109,88 25/11/2014 a 10/08/2026 296,45 54 25/11/2014 95,20 182,35 107,40 25/11/2014 a 10/08/2026 289,75 55 25/11/2014 92,98 178,10 104,90 25/11/2014 a 10/08/2026 283,00 56 25/11/2014 90,80 173,92 102,43 25/11/2014 a 10/08/2026 276,35 57 25/11/2014 88,76 170,02 100,14 25/11/2014 a 10/08/2026 270,16 58 25/11/2014 86,68 166,03 97,79 25/11/2014 a 10/08/2026 263,82 59 25/11/2014 84,72 162,28 95,58 25/11/2014 a 10/08/2026 257,86 60 25/11/2014 82,74 158,49 93,35 25/11/2014 a 10/08/2026 251,84 61 23/02/2024 2.000,00 2.256,22 1.634,35 07/02/2011 a 10/08/2026 3.890,57 TOTAIS 8.551,40 15.963,43 10.481,35 26.444,78 -------------------------------- Subtotal R$ 26.444,78 Honorários advocatícios (17,25%) (+) R$ 4.561,72 Subtotal R$ 31.006,50 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 31.006,50