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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800436-89.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão contratual promovida por TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em suma, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 18272281/00625430212). Sustenta a abusividade na cobrança cumulada de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesas com registro de contrato, seguro de acidentes pessoais e seguro prestamista, aduzindo a ocorrência de venda casada e divergência na aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada. Pela decisão interlocutória de ID 188426519, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e aplicada a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação (ID 194311585). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 197723082). É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica Inicialmente, nota-se que o feito está pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida nos autos é de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental colacionada, dispensando dilação probatória adicional. Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, nenhuma merece acolhimento. A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, considerando que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas acerca do valor das prestações contratuais, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de derrogar a presunção relativa de hipossuficiência econômica que ampara o postulante. De igual modo, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da alegada falta de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o ajuizamento da presente demanda independe do prévio esgotamento das vias extrajudiciais, não ostentando aplicação cogente neste Juízo os precedentes de outros tribunais estaduais destituídos de eficácia vinculante nacional. Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se como relação de consumo, restando regida pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), estipulada no montante de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) (ID 194311589, pág. 1), constata-se a sua expressa previsão contratual para remunerar a pesquisa cadastral e o início da relação negocial entre as partes, não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo negocial pretérito, do que decorre a higidez da sua incidência. No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, fixada na quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) (ID 194311589, pág. 1), verifica-se que a instituição financeira requerida desincumbiu-se a contento do encargo probatório ao carrear o respectivo Termo de Avaliação de Veículo (ID 194311588). O referido documento descreve as características individualizadas do automóvel avaliado, contém registros fotográficos sob diversos ângulos e traz a discriminação do estado de conservação de itens essenciais, demonstrando a prestação efetiva do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. Quanto às despesas com o Registro de Contrato, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) (ID 194311589, pág. 1), restou satisfatoriamente comprovada a realização do ato mediante a juntada do extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 194311591), o qual atesta a inserção do gravame da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito estadual (DETRAN/RN), legitimando a cobrança dos custos operacionais decorrentes. No que toca aos contratos de seguro, constata-se a pactuação de Seguro Prestamista no valor de R$ 408,11 (quatrocentos e oito reais e onze centavos) e Seguro de Acidentes Pessoais na quantia de R$ 2.334,24 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (ID 194311589, pág. 1). A instituição financeira demandada acostou aos autos as respectivas propostas de adesão individualizadas e formalizadas em instrumentos apartados (ID 194311589, págs. 8/13), contendo cláusulas informativas destacadas, discriminação de valores, coberturas específicas e assinaturas eletrônicas individuais do contratante, não se vislumbrando coação ou venda casada, mas manifestação de vontade plenamente válida. Por fim, no tocante aos juros remuneratórios e ao valor da parcela, constata-se que a taxa nominal contratada (1,29% ao mês e 16,66% ao ano) (ID 194311589, pág. 1) foi regularmente aplicada. A alegada divergência numérica advém tão somente do reflexo dos encargos acessórios e tributos (IOF) que integram o Custo Efetivo Total (CET), o qual foi prévia e expressamente informado ao consumidor no percentual de 2,37% ao mês e 32,97% ao ano (ID 194311589, pág. 1), inexistindo qualquer ilegalidade no cálculo da prestação. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento destinado à aquisição de motocicleta. O autor pretende a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, a exclusão de tarifas, seguros e outros encargos contratuais e a repetição do indébito. 2. O contrato, celebrado em 30.11.2022, prevê financiamento de R$ 18.443,58, em 48 parcelas de R$ 718,50, com juros remuneratórios de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano. A sentença rejeitou as alegações de abusividade e julgou improcedentes os pedidos. 3. Em apelação, o autor suscita perda superveniente do objeto por alegada quitação negocial e cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. No mérito, questiona os juros remuneratórios, a capitalização mensal, a Tabela Price, os encargos moratórios, as tarifas de cadastro e registro de contrato, os seguros contratados e o IOF, além de postular repetição do indébito. II. Questão em discussão 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto em razão de alegada quitação do contrato; (ii) saber se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (iv) saber se são válidas a capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price; (v) saber se são lícitas as cobranças da tarifa de cadastro e da despesa de registro do contrato; (vi) saber se a contratação dos seguros prestamista e assistência 24h configurou venda casada e se os demais encargos acessórios são regulares; e (vii) saber se há valores indevidamente cobrados sujeitos à repetição do indébito. III. Razões de decidir 5. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois não há prova documental da quitação integral do financiamento ou de transação entre as partes. Permanece o interesse processual na revisão dos encargos contratuais. 6. A perícia contábil é desnecessária quando o contrato, o Custo Efetivo Total e o demonstrativo das parcelas fornecem elementos suficientes para a análise das cláusulas impugnadas. A controvérsia envolve matéria de direito e prova documental, de modo que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. A revisão dos juros remuneratórios, contudo, pressupõe demonstração concreta de abusividade. A taxa contratada de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano corresponde a aproximadamente 1,43 vez a taxa média de mercado indicada para a mesma modalidade e período, não evidenciando discrepância substancial capaz de justificar a intervenção judicial. 8. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual de 39,78%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,83%, evidencia a contratação da capitalização. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price nem fundamento para sua substituição pelo Método Gauss. 9. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 530,00, é válida por ter sido cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 10. A despesa de registro do contrato, no valor de R$ 240,00, é legítima, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço mediante registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames, sem demonstração de onerosidade excessiva. 11. Os seguros prestamista e assistência 24h foram formalizados por propostas autônomas e apartadas, com indicação expressa de facultatividade e voluntariedade da adesão. Ausente prova de imposição dos produtos como condição para a concessão do financiamento, não se caracteriza venda casada. 12. A diluição do IOF no financiamento e a estipulação de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% são regulares. Não foi constatada cobrança indevida de comissão de permanência cumulada. 13. A inexistência de encargo contratual ilegal afasta a repetição do indébito e a pretendida alteração da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios somente comporta revisão quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado para operação equivalente. 2. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contrato bancário celebrado após 31.03.2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente para demonstrar a contratação a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. A contratação facultativa de seguro mediante instrumento autônomo, sem prova de imposição ao consumidor, não configura venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CC, art. 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Tema 26, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmulas nº 297, 539 e 541/STJ; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema 972, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0801050-13.2025.8.20.5145, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800843-56.2025.8.20.5131, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 23.07.2026. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-98.2024.8.20.5122, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026, grifo nosso). DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. RETÓRICA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. EXAME SOB A ÓTICA DOS TEMAS 958 (RESP 1.578.553/SP) E 972 (RESP nº 1.639.320) DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO ÍNSITO AO MÚTUO PACTUADO. REGISTRO CONTRATO. GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV. VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SERVIÇO COMPROVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancária destinada à aquisição de veículo, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros, da taxa de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. 2. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso de apelação deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado entre as partes; (iii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iv) são lícitas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento do apelo deve ser rejeitada, pois a parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença de forma suficiente, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato foi firmado em 11/11/2024 e contém previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança. 6. Os juros remuneratórios não se submetem ao limite de 12% ao ano. A revisão judicial somente é cabível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade. Na espécie, a taxa contratada não se mostrou discrepante da média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade contratada, inexistindo prova de onerosidade excessiva. 7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para remunerar pesquisa em bancos de dados e serviços de proteção ao crédito. A cobrança, no caso, está prevista contratualmente e guarda pertinência com a operação realizada. 8. A tarifa de avaliação do bem é lícita quando prevista no contrato, não excessiva e acompanhada de prova da efetiva prestação do serviço. Esses requisitos foram atendidos. 9. A tarifa de registro do contrato é válida quando houver previsão contratual, valor não abusivo e comprovação do efetivo registro do gravame perante o órgão de trânsito. No caso, a instituição financeira demonstrou a realização do serviço. 10. Reconhecida a regularidade dos encargos contratuais impugnados, não há fundamento para revisão da avença, repetição de indébito ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que impugna, de forma suficiente, os fundamentos da sentença. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31/03/2000 quando houver pactuação expressa, a qual pode ser evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera alegação de taxa superior a 12% ao ano. 4. São lícitas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato quando previstas contratualmente, compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais e comprovada a efetiva prestação dos serviços exigidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV, e 51, § 1º; CC, arts. 421, 478, 480 e 591; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; TJRN, Súmula 27. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0867553-60.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2026, PUBLICADO em 28/08/2026, grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E AO SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. 2. No recurso, a parte autora postulou a declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, além da revisão dos juros remuneratórios e do afastamento da capitalização diária, sob o argumento de ausência de indicação da respectiva taxa no instrumento contratual. 3. A petição inicial delimitou a controvérsia à revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, ao afastamento da mora e à repetição do indébito, sem formular pedido final específico de exclusão da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista podem ser examinados em apelação, embora não tenham integrado os pedidos finais da petição inicial; e (ii) saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados e ilegalidade na capitalização dos juros, diante da ausência de indicação de taxa diária no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pedidos de declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista não podem ser conhecidos, porque não integraram os pedidos finais da demanda e foram formulados apenas em sede recursal, o que caracteriza inovação recursal e implicaria supressão de instância. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, o que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais para preservação do equilíbrio contratual e da transparência. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. No caso, o contrato de financiamento, celebrado em 20/09/2023, indicou juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,55% ao ano, além do Custo Efetivo Total de 37,50% ao ano, o que evidencia a prévia ciência do contratante quanto aos encargos da operação. 9. A previsão das taxas mensal e anual, em conjunto com a indicação do Custo Efetivo Total, demonstra a pactuação expressa da capitalização, sendo irrelevante a ausência de menção específica à taxa diária. 10. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos. A taxa pactuada supera apenas moderadamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e período, o que, por si só, não autoriza a revisão judicial. 11. A taxa média de mercado constitui parâmetro de aferição, e não teto obrigatório. Ausente discrepância relevante em relação aos índices praticados no mercado, não há abusividade apta a justificar a intervenção judicial no contrato. 12. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais afasta os demais argumentos recursais que dependiam dessa premissa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 14. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a formulação, apenas em apelação, de pedido não deduzido nos pedidos finais da petição inicial, o que impede seu conhecimento pelo tribunal. 2. É válida a capitalização de juros em contrato bancário celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa, evidenciada pela indicação das taxas mensal e anual e do Custo Efetivo Total. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não constituindo teto automático para revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN nº 3.517/2007, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015; STJ, REsp 973.827, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25.02.2015; TJRN, AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJRN, AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2023. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0861694-97.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026, grifo nosso). Desta forma, os argumentos do autor não prosseguem, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de readequação do valor das parcelas contratuais. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais pelo deferimento da justiça gratuita, conforme art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800436-89.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão contratual promovida por TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em suma, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 18272281/00625430212). Sustenta a abusividade na cobrança cumulada de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesas com registro de contrato, seguro de acidentes pessoais e seguro prestamista, aduzindo a ocorrência de venda casada e divergência na aplicação da taxa de juros remuneratórios contratada. Pela decisão interlocutória de ID 188426519, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e aplicada a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação (ID 194311585). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 197723082). É o breve relatório. 2. Fundamentação jurídica Inicialmente, nota-se que o feito está pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida nos autos é de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental colacionada, dispensando dilação probatória adicional. Quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, nenhuma merece acolhimento. A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, considerando que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas acerca do valor das prestações contratuais, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de derrogar a presunção relativa de hipossuficiência econômica que ampara o postulante. De igual modo, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da alegada falta de prévia tentativa de solução administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o ajuizamento da presente demanda independe do prévio esgotamento das vias extrajudiciais, não ostentando aplicação cogente neste Juízo os precedentes de outros tribunais estaduais destituídos de eficácia vinculante nacional. Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se como relação de consumo, restando regida pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), estipulada no montante de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) (ID 194311589, pág. 1), constata-se a sua expressa previsão contratual para remunerar a pesquisa cadastral e o início da relação negocial entre as partes, não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo negocial pretérito, do que decorre a higidez da sua incidência. No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, fixada na quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) (ID 194311589, pág. 1), verifica-se que a instituição financeira requerida desincumbiu-se a contento do encargo probatório ao carrear o respectivo Termo de Avaliação de Veículo (ID 194311588). O referido documento descreve as características individualizadas do automóvel avaliado, contém registros fotográficos sob diversos ângulos e traz a discriminação do estado de conservação de itens essenciais, demonstrando a prestação efetiva do serviço e a ausência de onerosidade excessiva. Quanto às despesas com o Registro de Contrato, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) (ID 194311589, pág. 1), restou satisfatoriamente comprovada a realização do ato mediante a juntada do extrato do Sistema Nacional de Gravames (ID 194311591), o qual atesta a inserção do gravame da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito estadual (DETRAN/RN), legitimando a cobrança dos custos operacionais decorrentes. No que toca aos contratos de seguro, constata-se a pactuação de Seguro Prestamista no valor de R$ 408,11 (quatrocentos e oito reais e onze centavos) e Seguro de Acidentes Pessoais na quantia de R$ 2.334,24 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (ID 194311589, pág. 1). A instituição financeira demandada acostou aos autos as respectivas propostas de adesão individualizadas e formalizadas em instrumentos apartados (ID 194311589, págs. 8/13), contendo cláusulas informativas destacadas, discriminação de valores, coberturas específicas e assinaturas eletrônicas individuais do contratante, não se vislumbrando coação ou venda casada, mas manifestação de vontade plenamente válida. Por fim, no tocante aos juros remuneratórios e ao valor da parcela, constata-se que a taxa nominal contratada (1,29% ao mês e 16,66% ao ano) (ID 194311589, pág. 1) foi regularmente aplicada. A alegada divergência numérica advém tão somente do reflexo dos encargos acessórios e tributos (IOF) que integram o Custo Efetivo Total (CET), o qual foi prévia e expressamente informado ao consumidor no percentual de 2,37% ao mês e 32,97% ao ano (ID 194311589, pág. 1), inexistindo qualquer ilegalidade no cálculo da prestação. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS FACULTATIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento destinado à aquisição de motocicleta. O autor pretende a revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, a exclusão de tarifas, seguros e outros encargos contratuais e a repetição do indébito. 2. O contrato, celebrado em 30.11.2022, prevê financiamento de R$ 18.443,58, em 48 parcelas de R$ 718,50, com juros remuneratórios de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano. A sentença rejeitou as alegações de abusividade e julgou improcedentes os pedidos. 3. Em apelação, o autor suscita perda superveniente do objeto por alegada quitação negocial e cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil. No mérito, questiona os juros remuneratórios, a capitalização mensal, a Tabela Price, os encargos moratórios, as tarifas de cadastro e registro de contrato, os seguros contratados e o IOF, além de postular repetição do indébito. II. Questão em discussão 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto em razão de alegada quitação do contrato; (ii) saber se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em comparação com a taxa média de mercado; (iv) saber se são válidas a capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price; (v) saber se são lícitas as cobranças da tarifa de cadastro e da despesa de registro do contrato; (vi) saber se a contratação dos seguros prestamista e assistência 24h configurou venda casada e se os demais encargos acessórios são regulares; e (vii) saber se há valores indevidamente cobrados sujeitos à repetição do indébito. III. Razões de decidir 5. A alegação de perda superveniente do objeto não prospera, pois não há prova documental da quitação integral do financiamento ou de transação entre as partes. Permanece o interesse processual na revisão dos encargos contratuais. 6. A perícia contábil é desnecessária quando o contrato, o Custo Efetivo Total e o demonstrativo das parcelas fornecem elementos suficientes para a análise das cláusulas impugnadas. A controvérsia envolve matéria de direito e prova documental, de modo que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. A revisão dos juros remuneratórios, contudo, pressupõe demonstração concreta de abusividade. A taxa contratada de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano corresponde a aproximadamente 1,43 vez a taxa média de mercado indicada para a mesma modalidade e período, não evidenciando discrepância substancial capaz de justificar a intervenção judicial. 8. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual de 39,78%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 2,83%, evidencia a contratação da capitalização. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price nem fundamento para sua substituição pelo Método Gauss. 9. A tarifa de cadastro, no valor de R$ 530,00, é válida por ter sido cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 10. A despesa de registro do contrato, no valor de R$ 240,00, é legítima, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço mediante registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames, sem demonstração de onerosidade excessiva. 11. Os seguros prestamista e assistência 24h foram formalizados por propostas autônomas e apartadas, com indicação expressa de facultatividade e voluntariedade da adesão. Ausente prova de imposição dos produtos como condição para a concessão do financiamento, não se caracteriza venda casada. 12. A diluição do IOF no financiamento e a estipulação de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% são regulares. Não foi constatada cobrança indevida de comissão de permanência cumulada. 13. A inexistência de encargo contratual ilegal afasta a repetição do indébito e a pretendida alteração da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios somente comporta revisão quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado para operação equivalente. 2. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contrato bancário celebrado após 31.03.2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente para demonstrar a contratação a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. A contratação facultativa de seguro mediante instrumento autônomo, sem prova de imposição ao consumidor, não configura venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CC, art. 1.361, § 1º; CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Tema 26, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmulas nº 297, 539 e 541/STJ; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema 972, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0801050-13.2025.8.20.5145, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800843-56.2025.8.20.5131, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 23.07.2026. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-98.2024.8.20.5122, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026, grifo nosso). DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. RETÓRICA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. VALIDADE. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. EXAME SOB A ÓTICA DOS TEMAS 958 (RESP 1.578.553/SP) E 972 (RESP nº 1.639.320) DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO ÍNSITO AO MÚTUO PACTUADO. REGISTRO CONTRATO. GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV. VALOR QUE NÃO DENOTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SERVIÇO COMPROVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancária destinada à aquisição de veículo, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros, da taxa de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. 2. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso de apelação deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado entre as partes; (iii) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; e (iv) são lícitas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de não conhecimento do apelo deve ser rejeitada, pois a parte recorrente impugnou os fundamentos da sentença de forma suficiente, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato foi firmado em 11/11/2024 e contém previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a cobrança. 6. Os juros remuneratórios não se submetem ao limite de 12% ao ano. A revisão judicial somente é cabível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade. Na espécie, a taxa contratada não se mostrou discrepante da média de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade contratada, inexistindo prova de onerosidade excessiva. 7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para remunerar pesquisa em bancos de dados e serviços de proteção ao crédito. A cobrança, no caso, está prevista contratualmente e guarda pertinência com a operação realizada. 8. A tarifa de avaliação do bem é lícita quando prevista no contrato, não excessiva e acompanhada de prova da efetiva prestação do serviço. Esses requisitos foram atendidos. 9. A tarifa de registro do contrato é válida quando houver previsão contratual, valor não abusivo e comprovação do efetivo registro do gravame perante o órgão de trânsito. No caso, a instituição financeira demonstrou a realização do serviço. 10. Reconhecida a regularidade dos encargos contratuais impugnados, não há fundamento para revisão da avença, repetição de indébito ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que impugna, de forma suficiente, os fundamentos da sentença. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31/03/2000 quando houver pactuação expressa, a qual pode ser evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera alegação de taxa superior a 12% ao ano. 4. São lícitas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato quando previstas contratualmente, compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais e comprovada a efetiva prestação dos serviços exigidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV, e 51, § 1º; CC, arts. 421, 478, 480 e 591; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; TJRN, Súmula 27. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0867553-60.2025.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2026, PUBLICADO em 28/08/2026, grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E AO SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. 2. No recurso, a parte autora postulou a declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, além da revisão dos juros remuneratórios e do afastamento da capitalização diária, sob o argumento de ausência de indicação da respectiva taxa no instrumento contratual. 3. A petição inicial delimitou a controvérsia à revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, ao afastamento da mora e à repetição do indébito, sem formular pedido final específico de exclusão da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos de declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista podem ser examinados em apelação, embora não tenham integrado os pedidos finais da petição inicial; e (ii) saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados e ilegalidade na capitalização dos juros, diante da ausência de indicação de taxa diária no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os pedidos de declaração de inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista não podem ser conhecidos, porque não integraram os pedidos finais da demanda e foram formulados apenas em sede recursal, o que caracteriza inovação recursal e implicaria supressão de instância. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, o que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais para preservação do equilíbrio contratual e da transparência. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. No caso, o contrato de financiamento, celebrado em 20/09/2023, indicou juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,55% ao ano, além do Custo Efetivo Total de 37,50% ao ano, o que evidencia a prévia ciência do contratante quanto aos encargos da operação. 9. A previsão das taxas mensal e anual, em conjunto com a indicação do Custo Efetivo Total, demonstra a pactuação expressa da capitalização, sendo irrelevante a ausência de menção específica à taxa diária. 10. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos. A taxa pactuada supera apenas moderadamente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e período, o que, por si só, não autoriza a revisão judicial. 11. A taxa média de mercado constitui parâmetro de aferição, e não teto obrigatório. Ausente discrepância relevante em relação aos índices praticados no mercado, não há abusividade apta a justificar a intervenção judicial no contrato. 12. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais afasta os demais argumentos recursais que dependiam dessa premissa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 14. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a formulação, apenas em apelação, de pedido não deduzido nos pedidos finais da petição inicial, o que impede seu conhecimento pelo tribunal. 2. É válida a capitalização de juros em contrato bancário celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001 quando houver pactuação expressa, evidenciada pela indicação das taxas mensal e anual e do Custo Efetivo Total. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não constituindo teto automático para revisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN nº 3.517/2007, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015; STJ, REsp 973.827, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25.02.2015; TJRN, AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJRN, AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2023. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0861694-97.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026, grifo nosso). Desta forma, os argumentos do autor não prosseguem, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de readequação do valor das parcelas contratuais. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais pelo deferimento da justiça gratuita, conforme art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)