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0800436-89.2022.4.05.8305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800436-89.2022.4.05.8305 APELANTE: ADJAMIRO RIBEIRO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ADJAMIRO RIBEIRO LOPES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id 1413115): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RMS N°. 25.841/DF E AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA N°. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N°. 6.903/81. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela União e reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 416.855,63) no mínimo legal, com a aplicação das menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. 2. Caso em que a parte apelante exerceu o cargo de Juiz Classista de 1ª Instância nos períodos de 12.05.87 a 30.04.89; de 02.05.89 a 04.02.92; de 23.06.94 a 03.05.95; de 08.05.95 a 03.05.98 e de 04.05.98 a 03.05.2001 e não se aposentou como Juiz pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pois não cumpriu os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n°. 6.903/81, de acordo com as informações prestadas pela Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT-6ªR, através do Ofício n°. 0814/2022/CRNNE/PRU5R/PGU/AGU colacionado aos autos em 08.07.2022. 3. Após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em 08.07.2022 - suscitando excesso de execução em relação à atualização monetária, à base de cálculo, aos honorários e ao período de cálculo - a entidade pública atravessou petição de exceção de pré-executividade em 15.05.2024, alegando a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora apelante, para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, argumento que foi acolhido pelo magistrado singular ao prolatar a sentença em 29.11.2024 que extinguiu a presente execução. 4. No recurso, sustenta a parte apelante que houve violação da coisa julgada estabelecida no RMS n°. 25.841/DF, vez que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Alega que houve deferimento explícito da PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998, nos embargos de declaração nos autos do RMS n°. 25.841/DF. Afirma que é equivocada a tese da União de que não haveria pedido explícito de reconhecimento do direito ao recebimento da PAE pelos ex-juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998. Assevera que há precedentes do egrégio STF - Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito dos ex-juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998. Destaca que a decisão fustigada violou a autoridade da decisão do colendo STF. Ressalta que houve deferimento explícito da PAE a todos os ex-juízes classistas relacionados nas listas apresentadas na petição inicial da Ação Coletiva n°. 0006306-43.2016.4.01.3400. Alerta que o egrégio STF foi explícito ao deferir a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998 no acórdão do RMS n°. 25.841/DF e justificou o porquê desse deferimento o acórdão dos embargos de declaração no RMS n°. 25.841/DF. Pontua que a discussão sobre a qualidade de associado e a legitimidade dos representados em ação ordinária de rito coletivo deve ocorrer no processo de conhecimento (Tema n°. 82/STF). 5. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte exequente, ora apelante, é parte legítima ou não para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva de Cobrança n°. 000636-43.2016.4.01.3400, decorrente do Mandado de Segurança n°. 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS n. 25.841/DF) que reconheceu que os juízes classistas inativos faziam jus a perceber as mesmas vantagens concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa, referente à percepção da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 6. O entendimento consolidado nessa egrégia Corte é no sentido de que, embora presente na lista apresentada na inicial da Ação de Cobrança n°. 000636-43.2016.4.01.3400 e vinculado à ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho no momento do ajuizamento da referida ação, o juiz classista não se beneficia do que restou decidido pelo STF nos autos do RMS n°. 25.841/DF, caso não tenha implementado os requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a égide da Lei n°. 6.901/81. 7. Na espécie, a parte recorrente exerceu o cargo de juiz classista nos períodos de 12.05.87 a 30.04.89; de 02.05.89 a 04.02.92; de 23.06.94 a 03.05.95; de 08.05.95 a 03.05.98 e de 04.05.98 a 03.05.2001, sem implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria sob a égide da Lei 6.903/1981, consoante se verifica da Informação prestada pelo TRT da 6ª Região, colacionada aos autos em 08.07.2022. Assim, conclui-se que a parte apelante não é beneficiário do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. 8. Não obstante a União tenha apresentado sua impugnação sem suscitar a ilegitimidade ativa da parte exequente, tal matéria, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício pelo magistrado. 9. Embora seja vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato, a questão relativa à legitimidade ativa da parte exequente não foi objeto de análise na ação coletiva que originou o presente cumprimento de sentença. 10. Na supracitada ação, a questão da legitimidade ativa debatida se restringiu ao núcleo de homogeneidade dos direitos homogêneos, ou seja, sobre se a entidade associativa autora detinha a legitimidade para a ação coletiva, e qual a abrangência, do ponto de vista genérico, da coisa julgada subjetiva, se toda a categoria dos juízes classicistas vinculados à entidade ou apenas aqueles indicados em lista anexa à exordial. 11. A Ação Coletiva de Cobrança n°. 000636-43.2016.4.01.3400 reconheceu que apenas os juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas têm legitimidade ativa para executar a decisão proferida na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Os ex-juízes classistas que não implementaram os requisitos para a aposentadoria sob a Lei nº 6.903/81 não se beneficiam da decisão do STF no RMS 25.841/DF. 12. Nessa senda, como o cumprimento individual de sentença coletiva deve respeitar os limites subjetivos do título executivo, sob pena de ampliação indevida da coisa julgada, não há que se falar em violação da coisa julgada formada na Ação Coletiva de Cobrança n°. 000636-43.2016.4.01.3400. 13. No tocante à alegação de violação do Tema n°. 481/STJ, do art. 987, § 2º, do CPC, do art. 2º-A, da Lei n°. 9.494/97, do art. 5º, XXI, da CF/88, dos precedentes do STJ e STF, do Tema n°. 82/STF, do art. 505, 509, § 4º, do CPC/2015, cabe registrar que o magistrado só está obrigado a enfrentar os argumentos que, em tese, possuam aptidão para infirmar a fundamentação adotada em sua decisão. 14. É que a função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada o res in iudicium deducta. 15. Deste modo, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. 16. Considerando que Sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Condenação da parte exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 10% (dez por cento) do valor fixado pela r. sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. 17. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08051276420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025; PROCESSO: 08037838220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023; PROCESSO: 08190384620224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2024; PROCESSO: 08190393120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025; PROCESSO: 08104037620224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025; PROCESSO: 08083750420234058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025 e PROCESSO: 08103924720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024). 18. Apelação improvida. Houve oposição de embargos de declaração pelo exequente, contudo, foram rejeitados (id 5386525). Em suas razões recursais (cf. id 6775832), a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 504, inciso I, 505, caput, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.494/1997 e ao art. 95 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o acórdão recorrido teria: a) admitido, na fase de cumprimento de sentença, restrição subjetiva não prevista no título executivo judicial, extraindo-a do RMS n.º 25.841/DF; b) desconsiderado que os motivos determinantes de outro processo não fazem coisa julgada, modificando indevidamente os limites subjetivos do título executivo; c) reexaminado questão já definitivamente decidida na ação coletiva, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada e à vedação de rediscussão da lide na fase executiva; d) permitido a apresentação de fundamento novo pela União para restringir o alcance subjetivo do título executivo após o trânsito em julgado da ação coletiva; e) aplicado indevidamente o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, apesar da incidência do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n.º 9.494/1997 e da orientação firmada no Tema 82 do STF; e f) conferido interpretação divergente aos dispositivos federais mencionados em relação ao entendimento adotado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em análise às razões do recurso especial, verifica-se que este não deve ser admitido, consoante os fundamentos abaixo delineados. Observa-se que o acórdão recorrido concluiu que o recorrente, embora tenha exercido o cargo de juiz classista, não implementou os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei n.º 6.903/1981, razão pela qual não se enquadra entre os beneficiários do título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, reconhecendo, por conseguinte, sua ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. Nesse contexto, a pretensão de reformar o acórdão, sob o argumento de que o título executivo coletivo abrangeria o recorrente e de que a Turma julgadora teria criado limitação subjetiva inexistente, demanda, inevitavelmente, o reexame do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à situação funcional do recorrente, ao alcance subjetivo do título executivo e ao enquadramento de sua condição nas premissas estabelecidas na ação coletiva. Todavia, em sede de recurso especial, é inviável proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. 2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939707 PR 2021/0156749-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) A propósito, de se ressaltar que o tema ora discutido - de que o RMS 25.841 contemplou também os juízes classistas da ativa -, recentemente, foi objeto de decisão monocrática proferida no REsp n. 2.181.476 (Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/07/2025), reportando-se aos fundamentos da Reclamação (Rcl 70.081/RS), processada perante a Suprema Corte, na qual o Ministro André Mendonça decidiu julgando improcedente a pretensão, com destaque para os fundamentos adotados pelo STF, nos seguintes termos: [...] 14. Na hipótese sob análise, a alegação é a de que na decisão reclamada teria inobservado o acórdão no RMS nº 25.841/DF, cuja decisão abarcaria não só juízes classistas aposentados ou com direito adquirido para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, mas também juízes classistas que não tinham cumprido esses requisitos mas estiveram na ativa entre 1992 e 1998. 15. Com efeito, para que se possa concluir sobre eventual desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no RMS nº 25.841/DF pelo ato reclamado, é preciso perscrutar os limites objetivos e subjetivos do decidido por esta Corte naquela demanda. 16. Inicialmente, rememore-se o pedido inicial do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela reclamante e direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho: "(...) seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como os pensionistas com o cálculo das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação." (e-doc. 8, p. 8/9; grifos nossos). 17. Diante da denegação de segurança pelo Tribunal a quo, veio ao Supremo Tribunal Federal, em sede de RMS nº 25.841/DF, e aqui decidido a partir do voto condutor do Ministro Marco Aurélio assim concluído: "(...) Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões. Quanto a eventual prescrição, cuida-se de prestações de trato sucessivo inadimplidas pelo Poder Público. Nesses casos, o quinquênio prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 começa a correr a partir do vencimento de cada parcela, desde que não haja manifestação definitiva da Administração Pública. Se houver, o prazo passa a contar unicamente desse marco, ocasião em que se cogita da prescrição do fundo do direito. Portanto, ocorrendo prescrição, incide nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração. Sobre essas, contudo, o Tribunal não foi sequer chamado a pronunciar-se, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, razão pela qual o deferimento da ordem está limitado à percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração. Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. É como voto." 18. Em torno do entendimento do Ministro Marco Aurélio, formou-se maioria quanto ao reflexo da parcela autônoma de equivalência sobre proventos e pensões relativas aos juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981 (ou com direito adquirido para tanto). Essa limitação objetiva e subjetiva do julgado é ressaltada pelos votos do Ministro Dias Toffoli: [...] 21. No caso dos autos, a reclamante afirma que o substituído não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, tampouco tinha direito adquirido para tanto. Não obstante, busca, no fim das contas, extrair do acórdão dos embargos da declaração a extensão dos limites subjetivos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RMS nº 25.841/DF também aos juízes classistas da ativa à época, aposentados posteriormente à vigência da Lei nº 6.903, de 1981, sob novo regime. 22. A pretensão da reclamante não merece prosperar. 23. Na ocasião dos aclaratórios, recebidos sem efeito modificativo, o Ministro Marco Aurélio, autor do voto vencedor, esclareceu ter abordado a situação dos ativos como premissa (fundamento, portanto), para a decisão que foi chamado a dar exclusivamente voltada aos aposentados: [...] 24. Reitere-se que a situação dos classistas quando na ativa foi utilizada unicamente como fundamento para o dispositivo da decisão que se refere exclusivamente aos aposentados. É o que já se anunciava nos apartes: "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não estou julgando esta matéria. Estou assentando, como premissa, que eles teriam direito, já que a remuneração era calculada à base de um trinta avos do que percebia um togado." 25. É dizer: a reflexão sobre período de atividade dos classistas empreendida por Sua Excelência serviu apenas como caminho para chegar à solução da lide, reflexão essa destituída de força vinculante, mormente diante de seu pronunciamento expresso "Não estou julgando essa matéria" e, ainda, por não constar do dispositivo do julgado. 26. A reclamante busca dar status de coisa julgada a aspecto abordado como fundamento da decisão, de modo a ampliar subjetivamente o que decidido por este Supremo Tribunal Federal. Os fundamentos da decisão não estão acobertados pelo manto da coisa julgada, privilégio do seu dispositivo. Este que deve ser observado na via da reclamação para garantia da autoridade das decisões desta Corte. [...] 30. Fica claro, portanto, que o ato reclamado não afrontou o decidido por este Supremo Tribunal no RMS nº 25.841/DF ao manter os limites subjetivos do título executivo aos "magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas". (Rcl 70291/RS, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 06/02/2025, publicação em 07/02/2025) [Grifos acrescidos] Registre-se, por fim, que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO. RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PENA DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 894.166/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo exequente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14

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