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Processo 0800436-86.2026.8.15.0141

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800436-86.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SOLANGE DE SOUSA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Vistos etc. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (ID 132096994). Após o cumprimento da emenda inicial sobre o comprovante de endereço (ID 158527713), a tentativa de citação postal da ré restou infrutífera ante a devolução do aviso de recebimento com a informação de inexistência do número predial indicado (ID 160560084). Antes da citação da promovida e da realização da audiência de conciliação, a demandante apresentou petição requerendo a emenda à petição inicial para inclusão de BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo, na condição de litisconsorte solidário, com o consequente aditamento dos pedidos (ID 161212380). É o breve relatório. DO ADITAMENTO/EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL O pedido de aditamento comporta integral acolhimento. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Na hipótese dos autos, a citação da empresa promovida não se aperfeiçoou, tendo o expediente retornado sem cumprimento (ID 160560084). Logo, não formada ainda a relação processual, é plenamente lícita a modificação subjetiva e objetiva da petição inicial (ID 161212380), sem necessidade de anuência da parte ré. Ademais, a inclusão da instituição financeira guarda pertinência com a narrativa fática dos descontos em conta corrente e observa os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO A EMENDA/ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL apresentada no ID 161212380, determinando a inclusão de BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da presente relação processual, na condição de litisconsorte passivo. DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe, cadastrando o BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo com os dados qualificativos indicados na peça de emenda (ID 161212380). Diante do resultado negativo da diligência citatória de ID 160560084 em relação à corré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto e atualizado da referida demandada ou requerer as medidas pertinentes para viabilizar sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela. DETERMINO a expedição de citação e intimação do promovido BANCO BRADESCO S.A., no endereço declinado na emenda (ID 161212380), para que tome ciência da demanda originária e de seu respectivo aditamento, bem como para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar as advertências de praxe quanto aos efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se conforme determinado na decisão de id. 158992639. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: MARIA SOLANGE DE SOUSA SILVA Endereço: rua Teodomiro Jose de Sousa, s/n,, sn, casa, conjunto Calixto, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho_**, - de 1 ao fim - lado ímpar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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