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0800436-67.2020.8.18.0059

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TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luis Correia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia e-mail: - Fone: ( ) Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800436-67.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES DE SOUSA, ELENI SILVA DE SOUSA REU: DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda proposta por ANTONIO JOSE LOPES DE SOUZA e ELENI SILVA DE SOUZA em face de DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO. Em síntese, alegaram os autores terem firmado em 2002 compromisso particular de compra e venda de parcela de imóvel situado em Barra Grande, Cajueiro da Praia/PI. Sustentaram a nulidade absoluta do pacto em virtude de suposta simulação, ausência de pagamento, vício de consentimento por erro na descrição da metragem e ausência de escritura pública, pugnando pela anulação ou rescisão do negócio. O juízo determinou a prévia manifestação das partes sobre prescrição e decadência tendo os autores sustentado a imprescritibilidade da nulidade absoluta. A diligência citatória do réu restou infrutífera. Posteriormente, noticiou-se o falecimento do requerido DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO, ocorrido em 2021, com pedido de habilitação e juntada de contestação pelo espólio representado pela inventariante PALOMA LOPES CAVALCANTE FERREIRA. Constatou-se também nos autos a certidão de óbito da coautora ELENI SILVA DE SOUSA, falecida em 2021. Diante dos falecimentos informados, o processo foi suspenso por seis meses nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, sendo a parte autora expressamente intimada para promover a citação dos sucessores do réu e regularizar o polo ativo quanto à co-autora falecida, sob advertência expressa de extinção sem resolução de mérito. Decorrido o prazo suspensivo sem regularização, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar a persistência de seu interesse processual em quinze dias, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. A parte autora permaneceu inerte, sem manifestação nos autos, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento de qualquer das partes impõe a imediata suspensão do procedimento para que se proceda à necessária sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros legítimos, consoante preceitua o artigo 110 conjugado com o artigo 313 do Código de Processo Civil. No caso vertente, constatado o óbito dos autores, bem como o falecimento do requerido, este juízo suspendeu o feito pelo prazo legal de 6 (seis) meses e determinou a expressa intimação da parte autora para promover a regularização processual do polo ativo e a citação dos sucessores. Entretanto, transcorrido integralmente o período de sobrestamento, a parte autora quedou-se inerte, deixando de regularizar a representação processual e de habilitar os sucessores da litisconsorte falecida. A inércia da parte autora em promover a substituição processual e sanar o defeito de capacidade postulatória e subjetiva da lide acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito com arrimo no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa ao assentar a inviabilidade do exame meritório quando desatendida a determinação de sucessão processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do feito diante da inércia na promoção da sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A ausência de regularização do polo ativo, mesmo após intimação judicial, impede o exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não regularização do polo ativo após o falecimento do autor autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801589-91.2021.8.18.0030 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026) Outrossim, verifica-se cumulativamente a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir da parte autora. Diante do expressivo lapso temporal e da natureza patrimonial disponível do direito controvertido, o juízo determinou a intimação específica dos autores para que informassem no prazo de 15 (quinze) dias úteis se persistia o interesse no provimento buscado, consignando de forma clara que o silêncio seria interpretado como perda superveniente da referida condição da ação. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se absolutamente silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, configurado o desinteresse material e processual inequívoco no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção anômala do processo também com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, c/c artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito pela não regularização do polo ativo e da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI LUÍS CORREIA-PI, 26 de agosto de 2026.

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