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2026-09-16 · TJMA
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800436-56.2024.8.10.0057 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA REQUERIDO (A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ANTONIO PEREIRA em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial transitou formalmente em julgado (ID 140501173), após julgamento de apelação cível que reformou parcialmente o provimento jurisdicional primitivo para condenar a casa bancária ao pagamento de repetição em dobro dos descontos indevidos (observado o lustro prescricional quinquenal), indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos devidos consectários legais, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença com demonstrativo do débito no montante de R$ 21.952,60 (ID 142306199), a parte devedora foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação na forma do art. 523 do CPC (ID 146770203), transcorrendo o prazo legal in albis (ID 157916426). Em seguida, foi deflagrada ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 163193106 e 175401210), restando bloqueado o valor integral da execução, na quantia de R$ 21.952,60 (vinte e um mil e novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Intimada a instituição executada para manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (ID 173203933), transcorreu o lapso temporal sem qualquer oposição de impugnação aos atos expropriatórios, conforme certidão de ID 179971774. A parte credora peticionou nos autos (ID 177831778) anuindo à penhora realizada, requerendo a extinção do processo com a expedição dos competentes alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica, informando os dados bancários para crédito do montante principal e da verba honorária sucumbencial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato constitucional e processual precípuo: a expropriação de bens suficientes para a integral quitação do débito reclamado pelo credor, formalizado em título executivo judicial hígido e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Com efeito, efetivada a constrição judicial via SISBAJUD do montante executado e decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação da instituição financeira devedora (art. 854, § 3º, do CPC), aperfeiçoou-se a penhora em dinheiro, ensejando a automática convolação da quantia em pagamento. Havendo integral satisfação do crédito exequendo, a extinção da presente etapa processual é medida imperativa que se impõe, ex vi do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No que tange à expedição do alvará de levantamento/transferência judicial eletrônica (SISCONDJ), verifica-se que o causídico subscritor da petição de ID 177831778 ostenta poderes especiais expressos para "receber e dar quitação, levantar e receber RPV e ALVARÁS" no instrumento de procuração originário (ID 111165991), em estrita observância ao art. 105, caput, do CPC e às diretrizes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Outrossim, em atenção às determinações do Código de Normas da CGJ/MA (art. 105, §§ 1º e 2º) e aos provimentos vigentes (Resolução-GP nº 38/2022 e Recomendação nº 06/2018-CGJ/MA), a liberação dos recursos deve discriminar e segregar o crédito pertencente ao titular do direito material (parte exequente) da verba pertencente ao patrono a título de honorários de sucumbência, observada a retenção de eventuais custas/selo de fiscalização judicial caso ultrapassada a franquia legal da gratuidade, e procedendo-se à ulterior intimação pessoal da parte autora acerca da expedição da referida ordem de pagamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral quitação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal: CONVOLO EM PENHORA os valores bloqueados nos autos via SISBAJUD (ID 175401210); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS / ORDENS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA via sistema SISCONDJ, em favor da parte exequente e de seu procurador, observando os poderes especiais encartados na procuração de ID 111165991 e os dados bancários fornecidos na petição de ID 177831778, devendo a Secretaria Judicial atentar para a expedição apartada de: Alvará do crédito principal em nome do exequente ANTONIO PEREIRA, no valor apurado para o crédito autoral, com transferência/crédito na conta indicada (Banco Santander, Agência: 2367, Conta Corrente: 13001190-3, Titular: Thairo Souza Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 47.463.442/0001-38); Alvará dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico/sociedade de advogados constituída, na mesma conta indicada; SELO DE FISCALIZAÇÃO: Observe a Secretaria a incidência da taxa do Selo de Fiscalização Eletrônico, retendo-o no próprio sistema SISCONDJ caso o valor exorbite a franquia de isenção, consoante diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão; CIÊNCIA DA PARTE: Expedido o alvará/ordem de transferência, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via Diário de Justiça Eletrônico (DJe/PJe), bem como intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do alvará, em atenção ao art. 105, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MA; CUSTAS: Custas satisfeitas ou inexigíveis na forma da lei. Cumpridas todas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
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2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800436-56.2024.8.10.0057 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA REQUERIDO (A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ANTONIO PEREIRA em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial transitou formalmente em julgado (ID 140501173), após julgamento de apelação cível que reformou parcialmente o provimento jurisdicional primitivo para condenar a casa bancária ao pagamento de repetição em dobro dos descontos indevidos (observado o lustro prescricional quinquenal), indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos devidos consectários legais, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença com demonstrativo do débito no montante de R$ 21.952,60 (ID 142306199), a parte devedora foi devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação na forma do art. 523 do CPC (ID 146770203), transcorrendo o prazo legal in albis (ID 157916426). Em seguida, foi deflagrada ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 163193106 e 175401210), restando bloqueado o valor integral da execução, na quantia de R$ 21.952,60 (vinte e um mil e novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Intimada a instituição executada para manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (ID 173203933), transcorreu o lapso temporal sem qualquer oposição de impugnação aos atos expropriatórios, conforme certidão de ID 179971774. A parte credora peticionou nos autos (ID 177831778) anuindo à penhora realizada, requerendo a extinção do processo com a expedição dos competentes alvarás judiciais/ordens de transferência eletrônica, informando os dados bancários para crédito do montante principal e da verba honorária sucumbencial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato constitucional e processual precípuo: a expropriação de bens suficientes para a integral quitação do débito reclamado pelo credor, formalizado em título executivo judicial hígido e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Com efeito, efetivada a constrição judicial via SISBAJUD do montante executado e decorrido o prazo legal sem manifestação ou impugnação da instituição financeira devedora (art. 854, § 3º, do CPC), aperfeiçoou-se a penhora em dinheiro, ensejando a automática convolação da quantia em pagamento. Havendo integral satisfação do crédito exequendo, a extinção da presente etapa processual é medida imperativa que se impõe, ex vi do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No que tange à expedição do alvará de levantamento/transferência judicial eletrônica (SISCONDJ), verifica-se que o causídico subscritor da petição de ID 177831778 ostenta poderes especiais expressos para "receber e dar quitação, levantar e receber RPV e ALVARÁS" no instrumento de procuração originário (ID 111165991), em estrita observância ao art. 105, caput, do CPC e às diretrizes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Outrossim, em atenção às determinações do Código de Normas da CGJ/MA (art. 105, §§ 1º e 2º) e aos provimentos vigentes (Resolução-GP nº 38/2022 e Recomendação nº 06/2018-CGJ/MA), a liberação dos recursos deve discriminar e segregar o crédito pertencente ao titular do direito material (parte exequente) da verba pertencente ao patrono a título de honorários de sucumbência, observada a retenção de eventuais custas/selo de fiscalização judicial caso ultrapassada a franquia legal da gratuidade, e procedendo-se à ulterior intimação pessoal da parte autora acerca da expedição da referida ordem de pagamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a integral quitação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal: CONVOLO EM PENHORA os valores bloqueados nos autos via SISBAJUD (ID 175401210); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS COMPETENTES ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS / ORDENS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA via sistema SISCONDJ, em favor da parte exequente e de seu procurador, observando os poderes especiais encartados na procuração de ID 111165991 e os dados bancários fornecidos na petição de ID 177831778, devendo a Secretaria Judicial atentar para a expedição apartada de: Alvará do crédito principal em nome do exequente ANTONIO PEREIRA, no valor apurado para o crédito autoral, com transferência/crédito na conta indicada (Banco Santander, Agência: 2367, Conta Corrente: 13001190-3, Titular: Thairo Souza Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 47.463.442/0001-38); Alvará dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico/sociedade de advogados constituída, na mesma conta indicada; SELO DE FISCALIZAÇÃO: Observe a Secretaria a incidência da taxa do Selo de Fiscalização Eletrônico, retendo-o no próprio sistema SISCONDJ caso o valor exorbite a franquia de isenção, consoante diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão; CIÊNCIA DA PARTE: Expedido o alvará/ordem de transferência, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via Diário de Justiça Eletrônico (DJe/PJe), bem como intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do alvará, em atenção ao art. 105, § 2º, do Código de Normas da CGJ/MA; CUSTAS: Custas satisfeitas ou inexigíveis na forma da lei. Cumpridas todas as providências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA