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Processo 0800436-39.2026.8.14.0004

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800436-39.2026.8.14.0004 REQUERENTE: MANOEL SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISABELA CHRISTOFOLETTI MOREIRA, JULIA NE PEDROSA Nome: MANOEL SOUSA DA SILVA Endereço: Comunidade Conceição do Jutaí, Almeirim/PA, S/N, Comunidade Conceição do Jutaí, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Blocos A e B, andares 1A, 2A, 3A, salas 22A, 23A,, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, S/N, SALA 301, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, Subsolo, 1 e 2 andar, Bairro Centro, Complemento, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL SOUSA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de obrigação decorrente do contrato nº 0060936855, a declaração de nulidade das sucessivas cessões do referido contrato, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos morais decorrentes da continuidade das cobranças. A parte autora sustenta que o contrato objeto da controvérsia já foi judicialmente reconhecido como inexistente no processo nº 0800266-38.2024.8.14.0004, ajuizado anteriormente exclusivamente em face da FACTA FINANCEIRA S.A., no qual houve, inclusive, concessão de tutela provisória determinando a suspensão dos descontos. Afirma, contudo, que, em 01/04/2024, quando ainda vigente a ordem judicial de suspensão, a FACTA teria promovido a “exclusão por troca de titularidade”, transferindo o contrato ao BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e que, posteriormente, em 10/12/2025, já após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexistência do contrato, o BRB teria transferido o mesmo contrato ao PICPAY, instituição que atualmente promove descontos mensais de R$ 172,00 sobre o benefício previdenciário do autor. Em razão da determinação de emenda, a parte autora juntou as principais peças do processo anterior e esclareceu que aquela demanda foi ajuizada exclusivamente contra a FACTA, tendo sido julgada parcialmente procedente em 09/07/2024, com reconhecimento da inexistência do contrato nº 0060936855, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de danos morais. Informou, ainda, que o recurso interposto pela FACTA não foi conhecido por deserção, com posterior trânsito em julgado, e que há cumprimento de sentença em curso, atualmente em fase de satisfação do saldo remanescente. É o necessário. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA A emenda apresentada atende à determinação anteriormente proferida, tendo a parte autora esclarecido a relação entre a presente demanda e o processo nº 0800266-38.2024.8.14.0004, inclusive quanto à existência de cumprimento de sentença naquele feito. A existência da ação anterior, por si só, não impede o processamento da presente demanda. Com efeito, no processo nº 0800266-38.2024.8.14.0004 foi definitivamente solucionada a controvérsia acerca da existência do contrato nº 0060936855, tendo sido reconhecida a sua inexistência e a irregularidade dos descontos realizados até aquela data. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada, não podendo ser novamente submetida a julgamento neste feito. Nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna imutável e indiscutível a questão decidida, de modo que não cabe nesta ação nova declaração acerca da existência, validade ou formação do contrato originariamente atribuído à FACTA. Do mesmo modo, os valores cuja restituição já foi objeto de condenação no processo anterior, bem como os danos morais ali reconhecidos, não poderão ser novamente postulados ou quantificados nesta demanda, sob pena de duplicidade de condenação. A circunstância, contudo, não conduz à extinção integral da presente ação. Isso porque a pretensão deduzida nestes autos não se limita à rediscussão do contrato originário, mas também está fundada na alegada continuidade dos efeitos de uma obrigação judicialmente declarada inexistente, mediante sucessivas transferências do contrato e posteriores descontos realizados por instituições que não integraram o polo passivo da demanda anterior. A própria emenda esclarece que a ação precedente foi proposta exclusivamente contra a FACTA, não tendo o BRB nem o PICPAY participado daquela relação processual. Há, portanto, distinção entre aquilo que foi definitivamente julgado no processo anterior e os fatos materiais posteriores que constituem objeto desta demanda. 2. DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA FACTA FINANCEIRA A situação da primeira requerida merece delimitação específica. A parte autora não poderá, nesta ação, obter nova condenação da FACTA pelos mesmos descontos, danos ou consequências patrimoniais já examinados e abrangidos pelo título formado no processo nº 0800266-38.2024.8.14.0004. Tampouco poderá ser novamente apreciada a inexistência do contrato originário, questão definitivamente solucionada no processo anterior. Todavia, a presente demanda noticia circunstância distinta e juridicamente relevante: a alegada transferência do contrato à BRB em 01/04/2024, quando já havia sido deferida tutela provisória no processo anterior determinando a suspensão dos descontos. Conforme documentação apresentada pela parte autora, a cessão teria ocorrido no curso da demanda anterior e durante a vigência da ordem judicial de suspensão. Essa circunstância não autoriza a reabertura da discussão acerca da contratação fraudulenta, mas pode constituir conduta autônoma, cuja eventual ilicitude deverá ser examinada nestes autos, especialmente para verificar se a transferência do contrato litigioso, realizada após a ciência da ordem judicial, contribuiu causalmente para a continuidade dos descontos posteriormente realizados por terceiro. A questão, portanto, deverá ser submetida ao contraditório e à instrução, não sendo possível, neste momento processual, afirmar de forma definitiva a responsabilidade da FACTA por todos os descontos posteriores. Nesta ação, a responsabilidade da FACTA ficará delimitada à eventual conduta posterior consistente na transferência do contrato litigioso durante a vigência da ordem de suspensão e às consequências autônomas que dela tenham resultado, vedada a repetição de condenações já impostas no processo anterior. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência para determinar ao PICPAY a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 172,00. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada em cognição sumária. Isso porque há pronunciamento judicial definitivo reconhecendo a inexistência do contrato nº 0060936855, circunstância documentalmente demonstrada nos autos, ao passo que o extrato previdenciário apresentado pelo autor indica que o mesmo contrato permanece ativo, atualmente vinculado ao PICPAY. A situação é ainda mais relevante porque a própria origem da presente controvérsia está relacionada à continuidade de descontos que já haviam sido objeto de ordem judicial de suspensão. Não se mostra juridicamente razoável admitir, em cognição sumária, que uma obrigação cuja inexistência foi reconhecida judicialmente continue produzindo descontos sobre o benefício previdenciário do consumidor apenas em razão de sucessivas transferências do suposto crédito entre instituições financeiras. O perigo de dano também está presente. Os descontos são realizados diretamente sobre benefício previdenciário e, conforme informado e documentado, correspondem atualmente a R$ 172,00 mensais. A continuidade de descontos dessa natureza possui potencial de produzir prejuízo de difícil reparação, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida. Há, portanto, elementos suficientes para determinar a imediata cessação da cobrança. A tutela, contudo, deve ser dirigida especificamente ao PICPAY, instituição que, conforme os documentos apresentados, atualmente promove os descontos, sem prejuízo da responsabilidade das demais requeridas pelos fatos que serão apurados no decorrer da instrução. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial e a emenda, determinando o regular prosseguimento do feito; b) RECONHEÇO, para os fins desta demanda, que a inexistência do contrato nº 0060936855 e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais já reconhecidas no processo nº 0800266-38.2024.8.14.0004 encontram-se definitivamente abrangidas pela coisa julgada, ficando vedada nova discussão acerca da existência ou validade do contrato originário, bem como nova condenação relativa aos valores e danos já contemplados naquele título; c) em relação à FACTA FINANCEIRA S.A., a presente demanda prosseguirá exclusivamente quanto à alegada conduta autônoma consistente na cessão do contrato litigioso durante a vigência da tutela que determinava a suspensão dos descontos e quanto às eventuais consequências posteriores dessa conduta, vedada a rediscussão da contratação originária e dos descontos ou danos já abrangidos pelo processo anterior; d) em relação ao BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ao PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a demanda prosseguirá quanto às sucessivas cessões do contrato, aos atos de cobrança e descontos posteriores, à inexigibilidade da obrigação perante tais instituições e aos eventuais danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de fatos não abrangidos pelo título anterior; e) DEFIRO a tutela de urgência, determinando ao PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias à imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 172,00 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e vinculados ao contrato nº 0060936855, ficando expressamente vedada nova cessão, transferência ou disponibilização do suposto crédito a terceiro; f) para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; g) Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026 às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link ou QR Code seguintes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQxOTkyODYtYWZkZS00NjZjLWFmMGUtODg4NzRiYmI0ODky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285bd7c8b-b2fd-4d8c-878e-7ee960f20168%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime a parte autora, advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95). Publique. Registre. Intime. Almeirim, data registrada pelo sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim

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