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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800436-27.2026.8.14.0008 AUTOR: ADENILSON CARDOSO NEVES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 (três) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: ADENILSON CARDOSO NEVES, CPF nº 517.359.462-49; Advogada: ANA PAULA DO NASCIMENTO PINHEIRO, OAB/PA nº 39870; Réu: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 04.895.728/0001 80; Advogada: DAYANNE ANTONIA GOMES GARRIDO, OAB/PA nº 40.127; Preposto: LUIZ GUSTAVO ALENCAR AGUIAR, CPF nº 014.129.152-44; Estudante de Direito: CAROLINE DE SOUZA DOS SANTOS, CPF n° 054.244.352-03. ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM. Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Na sequência, a advogada da parte autora apresentou réplica oral, gravada e anexada nos autos. Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADENILSON CARDOSO NEVES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor relata que, no dia 03/08/2025, por volta das 22h, houve interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica em sua residência e que, após o restabelecimento do serviço, percebeu oscilação na rede, ocasião em que sua Smart TV 55” LED Samsung UHD, adquirida em 21/11/2022 pelo valor de R$ 2.849,05, deixou de funcionar definitivamente. Relata ter formulado pedido administrativo de ressarcimento junto à concessionária ré, protocolado sob o nº 42027098, e submetido o aparelho à assistência técnica autorizada Samsung, que atestou, em laudo datado de 26/08/2025, que o defeito no display/circuito de vídeo decorreu de oscilação elétrica. Diante da negativa administrativa da ré, requer a condenação desta ao pagamento de R$ 2.849,05 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação na qual, preliminarmente, argui sua ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que a conta contrato nº 3009284647 encontra-se cadastrada em nome de terceira pessoa, estranha à lide. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre a perturbação registrada na rede elétrica e o defeito apresentado pelo televisor, ao argumento de que a análise técnica realizada, constatou que a fonte de alimentação do aparelho permanecia em perfeito estado de funcionamento, o que afastaria, a relação de causalidade com a ocorrência registrada. Argumenta, ainda, que o laudo particular apresentado pelo autor não contém dados técnicos objetivos capazes de comprovar o nexo causal alegado. Subsidiariamente, impugna o valor postulado a título de danos materiais, sob o argumento de que o próprio documento juntado pelo autor demonstra que o equipamento era passível de reparo, mediante substituição do display, pelo custo de R$ 2.500,00, e não de R$ 2.849,05. Por fim, impugna a existência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor. Fixadas as premissas fáticas, passa-se à análise da preliminar suscitada. A alegação de ilegitimidade ativa ad causam não merece acolhida. Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, ainda que a conta contrato esteja formalmente cadastrada em nome de terceira pessoa, o autor qualifica-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto foi ele quem, na condição de residente no imóvel atingido pela oscilação e proprietário do bem danificado, sofreu diretamente o evento danoso, sendo dispensável, para fins de legitimação ativa em ação indenizatória por dano a bem próprio, que o postulante figure como titular contratual da unidade consumidora. Ademais, em réplica, esclareceu-se que a terceira pessoa trata-se da esposa do autor. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superada a preliminar, no mérito, a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que já foi reconhecido na decisão inicial, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor (Id. 171146223). A responsabilidade da concessionária ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a demonstração de culpa. No caso concreto, a própria ré reconhece, em sua contestação, a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor na noite de 03/08/2025, com abertura de solicitação de atendimento emergencial por falta de energia às 22h31min, concluído somente no dia seguinte, de modo que o evento externo alegado pelo autor - a falha no fornecimento de energia - resulta incontroverso. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à existência de nexo causal entre esse evento e o dano específico apresentado pelo televisor do autor. Para essa comprovação, o autor apresentou laudo técnico emitido por assistência técnica autorizada da fabricante Samsung, datado de 26/08/2025, atestando defeito no display/circuito de vídeo do aparelho e atribuindo-o a oscilação na rede elétrica da residência (id. 166812522). Em contrapartida, a ré limitou-se a apresentar telas de seu próprio sistema informatizado, produzidas unilateralmente no curso do procedimento administrativo por ela mesma conduzido, informando que a fonte de alimentação elétrica do equipamento estaria intacta, sem, contudo, acompanhar tal conclusão de qualquer memorial técnico detalhado, com medições, metodologia ou dados de tensão que permitissem ao Juízo aferir, de forma objetiva, os critérios utilizados na apuração (id. 189211407). Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, cabia à ré produzir prova robusta e idônea, apta a infirmar o laudo técnico apresentado pelo autor, emitido por assistência técnica autorizada do próprio fabricante do bem, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto se limitou a apresentar registros unilaterais extraídos de seu sistema, desprovidos da imparcialidade e do rigor técnico necessários a afastar, com segurança, a conclusão da assistência técnica autorizada. Nesse contexto, ainda que se reconheça a relevância técnica dos critérios do Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), sua aplicação pressupõe apuração idônea e verificável, o que não restou demonstrado nos autos, sobretudo porque a própria ré, embora tenha requerido genericamente a produção de prova pericial em sede de contestação, não formulou requerimento específico de perícia técnica no curso da instrução, nem impugnou, além da mera alegação, o laudo particular acostado pelo autor. Diante disso, e à luz da vulnerabilidade técnica do consumidor e da inversão do ônus probatório já deferida, tem-se por comprovado o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano apresentado pelo televisor do autor. Reconhecido o nexo causal, impõe-se, todavia, ajuste no valor da indenização por danos materiais. O autor postula o ressarcimento integral do valor histórico de aquisição do bem (R$ 2.849,05), sob a alegação de perda total do equipamento. Ocorre que o próprio laudo técnico por ele acostado aos autos não indica perda total ou inviabilidade técnica de reparo, mas, ao contrário, discrimina orçamento para substituição do display no valor de R$ 2.100,00, acrescido de R$ 200,00 de mão de obra e R$ 200,00 referentes ao próprio laudo, perfazendo o montante de R$ 2.500,00 (Id. 166812522). Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ultrapassar o prejuízo efetivamente demonstrado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa; à falta de comprovação de que o equipamento seria irrecuperável ou de que o valor do conserto se aproximaria do de um bem novo - fato apenas alegado, mas não comprovado documentalmente pelo autor -, o dano material deve corresponder ao custo do reparo efetivamente orçado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No que se refere aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O autor não descreveu, tampouco comprovou, circunstância excepcional que tenha extrapolado o mero dissabor inerente à necessidade de acionar a assistência técnica e aguardar a análise do pedido administrativo de ressarcimento, tratando-se de transtorno cotidiano relacionado à relação de consumo, insuficiente, por si só, a ensejar compensação extrapatrimonial. Assim, ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável sem demonstração de circunstâncias extraordinárias. (STJ - AgInt no AREsp: 2041880 SP 2021/0395902-9) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento, em favor do autor ADENILSON CARDOSO NEVES, de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (data da negativa), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devidos juros, contados da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. E nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Marliane Teles Tavares, ___, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)
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