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Processo 0800436-26.2026.8.20.5160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800436-26.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZAQUIEL FELIPE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Compulsando os autos, percebo que a parte autora, em sua petição inicial, apresenta planilha de cálculos pleiteando a repetição de indébito de tarifas de emissão de extrato que teriam sido supostamente descontadas ao longo do ano de 2025, indicando débitos nos valores de R$ 4,95, R$ 5,10, R$ 10,20 e R$ 5,20. Contudo, este Juízo, no exercício de seu poder-dever de saneamento e direção do processo (Art. 139, CPC) e em análise acurada dos documentos que instruem a exordial, constatou grave contradição e incompatibilidade técnica na instrução probatória realizada pela parte autora: Em primeiro lugar, os extratos bancários juntados pela parte autora sob o ID nº 187906670 limitam-se a registrar movimentações financeiras dos anos de 2021 a 2023. Não há nos autos, portanto, nenhum extrato bancário referente ao ano de 2025 para dar lastro mínimo às alegações de desconto formuladas na peça de ingresso. Não só isso, a parte autora reclama de tarifas no patamar de R$ 4,95 a R$ 5,20 (valores vigentes para extratos excedentes no ano de 2025), contudo, as tarifas reais demonstradas nos extratos anexados (período de 2022) registram o valor unitário de R$ 1,50 por emissão excedente. Constata-se então, que a causa de pedir e a planilha de repetição de indébito estão em absoluto descompasso com as provas documentais apresentadas pela própria autora, o que pode ensejar o julgamento de improcedência do período de 2025 por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito (Art. 373, I, do CPC). Outrossim, cabe ao magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, oportunizar à parte a correção do vício (Art. 321 c/c Art. 352, CPC). Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da vedação ao julgamento surpresa (Arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), determino que: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado habilitado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a contradição apontada e sane o vício procedimental, devendo: Acostar aos autos os extratos bancários correspondentes ao ano de 2025 que demonstrem a efetiva ocorrência e o valor das tarifas reclamadas na exordial; OU Emendar/adequar formalmente a sua causa de pedir e os seus pedidos, bem como a planilha de repetição de indébito, limitando-os estritamente ao período comprovado nos autos pelos extratos de ID nº 187906670 (anos de 2022 e 2023). ADVIRTA-SE à parte autora que o silêncio, a inércia ou a não apresentação dos documentos corretos ensejará o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC), com a consequente improcedência parcial ou total dos pedidos referentes às cobranças não comprovadas do ano de 2025, diante da preclusão consumativa e do descumprimento do ônus de comprovação do fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida (Banco Bradesco S/A) para se manifestar sobre os esclarecimentos ou novos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 437, § 1º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800436-26.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZAQUIEL FELIPE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Compulsando os autos, percebo que a parte autora, em sua petição inicial, apresenta planilha de cálculos pleiteando a repetição de indébito de tarifas de emissão de extrato que teriam sido supostamente descontadas ao longo do ano de 2025, indicando débitos nos valores de R$ 4,95, R$ 5,10, R$ 10,20 e R$ 5,20. Contudo, este Juízo, no exercício de seu poder-dever de saneamento e direção do processo (Art. 139, CPC) e em análise acurada dos documentos que instruem a exordial, constatou grave contradição e incompatibilidade técnica na instrução probatória realizada pela parte autora: Em primeiro lugar, os extratos bancários juntados pela parte autora sob o ID nº 187906670 limitam-se a registrar movimentações financeiras dos anos de 2021 a 2023. Não há nos autos, portanto, nenhum extrato bancário referente ao ano de 2025 para dar lastro mínimo às alegações de desconto formuladas na peça de ingresso. Não só isso, a parte autora reclama de tarifas no patamar de R$ 4,95 a R$ 5,20 (valores vigentes para extratos excedentes no ano de 2025), contudo, as tarifas reais demonstradas nos extratos anexados (período de 2022) registram o valor unitário de R$ 1,50 por emissão excedente. Constata-se então, que a causa de pedir e a planilha de repetição de indébito estão em absoluto descompasso com as provas documentais apresentadas pela própria autora, o que pode ensejar o julgamento de improcedência do período de 2025 por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito (Art. 373, I, do CPC). Outrossim, cabe ao magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, oportunizar à parte a correção do vício (Art. 321 c/c Art. 352, CPC). Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da vedação ao julgamento surpresa (Arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), determino que: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado habilitado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a contradição apontada e sane o vício procedimental, devendo: Acostar aos autos os extratos bancários correspondentes ao ano de 2025 que demonstrem a efetiva ocorrência e o valor das tarifas reclamadas na exordial; OU Emendar/adequar formalmente a sua causa de pedir e os seus pedidos, bem como a planilha de repetição de indébito, limitando-os estritamente ao período comprovado nos autos pelos extratos de ID nº 187906670 (anos de 2022 e 2023). ADVIRTA-SE à parte autora que o silêncio, a inércia ou a não apresentação dos documentos corretos ensejará o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC), com a consequente improcedência parcial ou total dos pedidos referentes às cobranças não comprovadas do ano de 2025, diante da preclusão consumativa e do descumprimento do ônus de comprovação do fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida (Banco Bradesco S/A) para se manifestar sobre os esclarecimentos ou novos documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 437, § 1º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito

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