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Processo 0800436-11.2025.8.14.0057

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Telefone: (91) 984431737 1santamaria@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0800436-11.2025.8.14.0057 Classe e Assunto: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - Extração ou Exploração Ilegal de Madeira e Condutas Equiparadas (14789) AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ AUTOR DO FATO: DENNIS RUFINO DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FERNANDO MENDES ADEODATO - PA32159 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ANA CAROLINE CARVALHO MATIAS ANJOS - PE61602 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FERNANDO MENDES ADEODATO - PA32159 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se os Réus através dos seus patronos, Dr(a) FERNANDO MENDES ADEODATO - PA32159 e ANA CAROLINE CARVALHO MATIAS ANJOS - PE61602, para conhecimento dos boletos bancário disponibilizado no Id.190486960. Manifestar-se nos autos, no prazo legal. Favor responder exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital HAEDO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única de Santa Maria do Pará/PA, 15 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AUTOS N° 0800436-11.2025.8.14.0057 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerido: Nome: DENNIS RUFINO DA SILVA Endereço: RUA TRANQUEDO NEVES , 750, 750, MIRANDA, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: RP - IND E COM DE MADEIRA LTDA Endereço: ANEXO A AV DO TRABALHADOR IVO ALVEZ BARBOSA, SN, INDUSTRIAL VILA IZABEL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: RUFINO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: BARAO DE VERA CRUZ, 1800, CRUZ DE REBOUCAS, IGARASSU - PE - CEP: 53625-015 DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração, em tese, do delito previsto no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, no qual o Ministério Público ofertou proposta de transação penal aos autores do fato (ID 156781002). Realizada audiência preliminar (ID 174845036), compareceu a empresa RP – Ind. e Com. de Madeira Ltda., representada por seu proprietário Rômulo Pereira Pessoa e assistida por advogado, que, manifestando interesse no benefício, apresentou contraproposta de redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, em 2 (duas) parcelas. Instado, o Ministério Público não se opôs à contraproposta, reputando-a proporcional ao caso (ID 178233539). Por sua vez, o autor do fato Dennis Rufino da Silva, contatado e assistido por advogado constituído com poderes para transigir (procuração de ID 184122509), manifestou-se nos autos (ID 184122507), aderindo ao valor da proposta ministerial — 1 (um) salário mínimo, R$ 1.518,00 —, postulando o seu pagamento em 2 (duas) parcelas. Quanto à invocação, por Dennis Rufino da Silva, do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), tal instrumento não tem cabimento na espécie. O art. 28-A, §2º, inciso I, do Código de Processo Penal afasta o acordo de não persecução penal quando cabível a transação penal e, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo (art. 46 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena máxima não excede um ano), a transação penal não apenas é cabível como foi efetivamente ofertada. Impõe-se, pois, o indeferimento do pleito de ANPP, aproveitando-se a adesão manifestada como aceitação da transação penal, cujo valor é rigorosamente coincidente. A infração é de menor potencial ofensivo, atraindo o rito da Lei nº 9.099/1995 por força do art. 27 da Lei nº 9.605/1998, revelando-se cabível a transação penal. Presentes os pressupostos do art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/1995, ostentando os autores a condição de primários (IDs 155762587 e 155762584), há consenso entre proposta e aceitação apto à homologação, sendo a exigência de prévia composição do dano ambiental (art. 27 da Lei nº 9.605/1998) inapta a obstar os acordos, à míngua de dano material a reparar apurado nos autos. Consigne-se que a presente decisão possui natureza meramente homologatória, não implicando reconhecimento de culpa nem gerando efeitos para fins de reincidência ou maus antecedentes, na esteira do que firmou o Supremo Tribunal Federal (RE 795.567, Tema 187) e cristalizou a Súmula Vinculante 35, de sorte que a extinção da punibilidade somente será declarada após o integral cumprimento das condições, retomando-se, em caso de descumprimento, a situação anterior, com a continuidade da persecução penal a cargo do Ministério Público. Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de Acordo de Não Persecução Penal formulado em favor de DENNIS RUFINO DA SILVA, ante sua inadmissibilidade, por força da subsidiariedade prevista no art. 28-A, §2º, I, do Código de Processo Penal. 2. HOMOLOGO, por sentença, a transação penal relativa a DENNIS RUFINO DA SILVA, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), em 2 (duas) parcelas mensais e iguais, revertida em favor da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santa Maria do Pará (ADESC), CNPJ 05.363.072/0001-17, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo. 3. HOMOLOGO, por sentença, a transação penal relativa à empresa RP – IND. E COM. DE MADEIRA LTDA., nos termos da contraproposta acolhida pelo Ministério Público, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), em 2 (duas) parcelas mensais e iguais, revertida em favor do Centro de Convivência e Abrigo dos Idosos (Casarão dos Idosos Irmã Benigna), CNPJ 10.577.128/0001-76, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo. 4. DETERMINO à Secretaria que expeça as guias/boletos para depósito judicial das parcelas de ambos os aceitantes, conforme os parcelamentos ora homologados, intimando-se os autores do fato, por seus advogados, para início do adimplemento, vencendo-se a primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da intimação e a subsequente em igual intervalo, com comprovação nos autos a cada recolhimento. 5. Comprovado o cumprimento integral por cada aceitante, retornem os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade. Descumpridas as condições, retomar-se-á o status quo ante, com vista ao Ministério Público, na forma da Súmula Vinculante 35. 6. No que tange à empresa RUFINO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., ainda não regularmente intimada e cuja representação carece de saneamento, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para que esclareça o valor da proposta que lhe foi dirigida (ID 156781002), ante a divergência entre a quantia por extenso e a numérica, e requeira o que entender pertinente à formalização do ato, sem prejuízo da prévia regularização do instrumento de mandato da pessoa jurídica. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta para as demais comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019-CJRMB). Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, nos termos da Portaria n. 904/2026-GP, de 27 de março de 2026

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