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2026-09-14 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AUTOS N° 0800436-11.2025.8.14.0057 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerido: Nome: DENNIS RUFINO DA SILVA Endereço: RUA TRANQUEDO NEVES , 750, 750, MIRANDA, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: RP - IND E COM DE MADEIRA LTDA Endereço: ANEXO A AV DO TRABALHADOR IVO ALVEZ BARBOSA, SN, INDUSTRIAL VILA IZABEL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: RUFINO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Endereço: BARAO DE VERA CRUZ, 1800, CRUZ DE REBOUCAS, IGARASSU - PE - CEP: 53625-015 DECISÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração, em tese, do delito previsto no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, no qual o Ministério Público ofertou proposta de transação penal aos autores do fato (ID 156781002). Realizada audiência preliminar (ID 174845036), compareceu a empresa RP – Ind. e Com. de Madeira Ltda., representada por seu proprietário Rômulo Pereira Pessoa e assistida por advogado, que, manifestando interesse no benefício, apresentou contraproposta de redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, em 2 (duas) parcelas. Instado, o Ministério Público não se opôs à contraproposta, reputando-a proporcional ao caso (ID 178233539). Por sua vez, o autor do fato Dennis Rufino da Silva, contatado e assistido por advogado constituído com poderes para transigir (procuração de ID 184122509), manifestou-se nos autos (ID 184122507), aderindo ao valor da proposta ministerial — 1 (um) salário mínimo, R$ 1.518,00 —, postulando o seu pagamento em 2 (duas) parcelas. Quanto à invocação, por Dennis Rufino da Silva, do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), tal instrumento não tem cabimento na espécie. O art. 28-A, §2º, inciso I, do Código de Processo Penal afasta o acordo de não persecução penal quando cabível a transação penal e, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo (art. 46 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena máxima não excede um ano), a transação penal não apenas é cabível como foi efetivamente ofertada. Impõe-se, pois, o indeferimento do pleito de ANPP, aproveitando-se a adesão manifestada como aceitação da transação penal, cujo valor é rigorosamente coincidente. A infração é de menor potencial ofensivo, atraindo o rito da Lei nº 9.099/1995 por força do art. 27 da Lei nº 9.605/1998, revelando-se cabível a transação penal. Presentes os pressupostos do art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/1995, ostentando os autores a condição de primários (IDs 155762587 e 155762584), há consenso entre proposta e aceitação apto à homologação, sendo a exigência de prévia composição do dano ambiental (art. 27 da Lei nº 9.605/1998) inapta a obstar os acordos, à míngua de dano material a reparar apurado nos autos. Consigne-se que a presente decisão possui natureza meramente homologatória, não implicando reconhecimento de culpa nem gerando efeitos para fins de reincidência ou maus antecedentes, na esteira do que firmou o Supremo Tribunal Federal (RE 795.567, Tema 187) e cristalizou a Súmula Vinculante 35, de sorte que a extinção da punibilidade somente será declarada após o integral cumprimento das condições, retomando-se, em caso de descumprimento, a situação anterior, com a continuidade da persecução penal a cargo do Ministério Público. Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de Acordo de Não Persecução Penal formulado em favor de DENNIS RUFINO DA SILVA, ante sua inadmissibilidade, por força da subsidiariedade prevista no art. 28-A, §2º, I, do Código de Processo Penal. 2. HOMOLOGO, por sentença, a transação penal relativa a DENNIS RUFINO DA SILVA, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), em 2 (duas) parcelas mensais e iguais, revertida em favor da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santa Maria do Pará (ADESC), CNPJ 05.363.072/0001-17, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo. 3. HOMOLOGO, por sentença, a transação penal relativa à empresa RP – IND. E COM. DE MADEIRA LTDA., nos termos da contraproposta acolhida pelo Ministério Público, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.518,00), em 2 (duas) parcelas mensais e iguais, revertida em favor do Centro de Convivência e Abrigo dos Idosos (Casarão dos Idosos Irmã Benigna), CNPJ 10.577.128/0001-76, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo. 4. DETERMINO à Secretaria que expeça as guias/boletos para depósito judicial das parcelas de ambos os aceitantes, conforme os parcelamentos ora homologados, intimando-se os autores do fato, por seus advogados, para início do adimplemento, vencendo-se a primeira parcela em 30 (trinta) dias contados da intimação e a subsequente em igual intervalo, com comprovação nos autos a cada recolhimento. 5. Comprovado o cumprimento integral por cada aceitante, retornem os autos conclusos para declaração de extinção da punibilidade. Descumpridas as condições, retomar-se-á o status quo ante, com vista ao Ministério Público, na forma da Súmula Vinculante 35. 6. No que tange à empresa RUFINO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., ainda não regularmente intimada e cuja representação carece de saneamento, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para que esclareça o valor da proposta que lhe foi dirigida (ID 156781002), ante a divergência entre a quantia por extenso e a numérica, e requeira o que entender pertinente à formalização do ato, sem prejuízo da prévia regularização do instrumento de mandato da pessoa jurídica. Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta para as demais comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019-CJRMB). Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, nos termos da Portaria n. 904/2026-GP, de 27 de março de 2026