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Processo 0800436-10.2019.8.10.0129

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800436-10.2019.8.10.0129 [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLINA MARTINS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LILLIAN MARTINS QUEIROZ (OAB 14878-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por VANDERLINA MARTINS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de contribuinte individual e que é portadora de patologias ortopédicas na coluna vertebral (discopatia degenerativa cervical e lombar com protrusões discais - CIDs M50.1, M50.3, M51.1, M54.4 e M54.5), enfermidades que a tornam incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais. Relatou que esteve em gozo de auxílio-doença de 04/08/2016 a 26/02/2018 (NB 618.367.576-1) e que, diante da persistência e agravamento do quadro clínico, formulou novo requerimento administrativo em 22/01/2019 (NB 626.455.009-8), o qual restou indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não constatação de incapacidade. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido na decisão de ID 27611586. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 30016175), acompanhada do processo administrativo e extratos do sistema informatizado (ID 30025676). Em preliminar, requereu a realização de perícia médica e manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. No mérito, alegou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, manifestou-se quanto aos marcos temporais de fixação do benefício e consectários legais. A parte autora ofertou réplica (ID 30340161) e juntou extrato atualizado do CNIS (ID 30342000). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 30479935). Em seguida, determinou-se a realização de perícia médica judicial oficial, sendo nomeado perito do juízo (ID 173353095). O laudo médico pericial judicial foi colacionado aos autos sob o ID 183897764, subscrito pelo perito judicial Dr. Patrick Santos e Silva (CRM/MA nº 16520), acompanhado de solicitação de expedição de RPV para pagamento de honorários (ID 183897765). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 183903389), a autora manifestou concordância com o resultado da perícia e pugnou pelo julgamento procedente da demanda (ID 184327095). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais e periciais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, restando desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Ausentes preliminares pendentes de apreciação e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinada no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a demonstração cumulativa de três requisitos legais fundamentais: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991); e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No que tange à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os dados do sistema SABI/DATAPREV acostados aos autos (IDs 23969188, 30025676 e 30342000) comprovam incontroversamente que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual de forma prolongada, esteve em gozo regular de auxílio-doença até 26/02/2018 e verteu recolhimentos subsequentes entre maio de 2018 e janeiro de 2020. Desse modo, na data do requerimento administrativo (22/01/2019) e na propositura da demanda (27/09/2019), a demandante preenchia integralmente o período de carência e ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, o exame técnico realizado pelo perito oficial deste juízo (ID 183897764) foi conclusivo. O perito constatou que a autora é portadora de discopatias degenerativas na coluna cervical e lombar, acompanhadas de abaulamentos discais e compressões radiculares em C5-C7 e L5 (CIDs M54.5 - Lombalgia e M54.2 - Cervicalgia). O laudo pericial atestou expressamente a existência de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2016 e ressaltando que o impedimento decorre do agravamento crônico da enfermidade aos esforços físicos. Embora o perito tenha registrado o caráter permanente da limitação parcial com necessidade de acompanhamento clínico e fisioterápico contínuo, a análise das condições concretas da segurada, associada à sua idade (47 anos) e ao tipo de atividade autônoma desempenhada, indica que o quadro enseja, primordialmente, a proteção conferida pelo auxílio por incapacidade temporária, facultando-se à autarquia previdenciária a posterior submissão da segurada aos processos de reabilitação profissional ou reavaliação pericial administrativa. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (DER do NB 626.455.009-8), ocorrido em 22/01/2019, momento em que a autarquia ré tomou ciência da pretensão resistida e quando a autora já apresentava a condição incapacitante reconhecida na perícia judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata implantação, em favor da autora VANDERLINA MARTINS DE CARVALHO, do benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Espécie 31 / NB 626.455.009-8), com Renda Mensal Inicial calculada conforme a legislação de regência, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, comprovando o cumprimento nos autos sob pena de fixação de multa cominatória; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 22/01/2019 (data do requerimento administrativo do NB 626.455.009-8) até a efetiva implantação em folha de pagamento; c) DETERMINAR que, quanto aos consectários legais sobre as prestações vencidas: I) no período compreendido entre o vencimento de cada prestação até 08/12/2021, a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação mensal (Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ), e os juros moratórios incidam a contar da citação, calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e II) a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora fluam exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC, consoante preconiza o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a incidência cumulativa de outros índices; d) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos à parte autora na via administrativa a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período de apuração das parcelas vencidas; e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (prestações vencidas até a data da prolação desta sentença). Sentença não sujeita à remessa necessária, ex vi do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor total da condenação não excede o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo das Mangabeiras/MA, documento datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092711045838600000022684677 ação de concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez vanderlina Petição 19092711050485300000022684680 doc vanderlina Documento Diverso 19092711051091700000022684681 doc vanderlina Documento Diverso 19092711051718100000022684683 Despacho Despacho 19100213535982400000022834597 Intimação Intimação 19110510594783200000023885231 Petição Petição 19111114070109100000024070297 Decisão Decisão 20013016251434400000026062048 Intimação Intimação 20021311011227000000026546773 Petição Petição 20040815300352900000028256592 Petição Petição 20040815300365000000028265343 Intimação Intimação 20041615563110200000028428597 Petição Petição 20042214442702700000028539210 replica vanderlina Petição 20042214442716900000028539213 Petição Petição 20042215185871100000028540222 CNIS ATUALIZADO VANDERLINA Documento Diverso 20042215185892800000028540721 Decisão Decisão 20042718345245900000028661977 Intimação Intimação 20051314274090700000029075009 Petição Petição 20052115560117100000029307703 Decisão Decisão 21070117293052200000045334702 Petição Petição 26021208435285300000159401527 petição informação Petição 26021208435292000000159401532 Decisão Decisão 26030216210347600000160476281 QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA INSS Documento Diverso 26030216210279800000160476285 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 26031114522532800000161462549 Intimação Intimação 26030216210347600000160476281 Intimação Intimação 26030216210347600000160476281 Intimação Intimação 26030216210347600000160476281 Diligência Diligência 26031613502838100000161816500 Documento Diverso Documento Diverso 26061009131045900000168421498 laudos médicos atualizados Valdivina Documento Diverso 26061009131050000000168421501 Certidão Certidão 26062515364033200000169739851 Laudo Médico Pericial Laudo 26063016250813300000170056461 Solicitação de Honorários Protocolo 26063016254037500000170056462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26063016413792400000170058784 Intimação Intimação 26063016413792400000170058784 Intimação Intimação 26063016413792400000170058784 Petição Petição 26070215221537900000170460084 ENDEREÇOS: VANDERLINA MARTINS DE CARVALHO rua 13 de maio, 110, são josé, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Telefone(s): (99)8106-5751 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214

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