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0800436-08.2025.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0800436-08.2025.8.19.0207/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Desa. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB ES011703) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA REITERADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR ABANDONO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC. O RECORRENTE DEIXOU DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E, POSTERIORMENTE, EMBORA INTIMADO POR DUAS VEZES PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO, PERMANECEU INERTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO EM DOBRO, IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PREPARO CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CABENDO AO RECORRENTE COMPROVAR O RESPECTIVO RECOLHIMENTO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 1.007 DO CPC. 5. NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE DEVE SER INTIMADO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. 6. REGULARMENTE INTIMADO, POR DUAS VEZES, PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO, O APELANTE DEIXOU TRANSCORRER OS PRAZOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU PAGAMENTO. 7. A PERSISTÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURA DESERÇÃO E CONSTITUI ÓBICE AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. 8. NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, INCUMBE AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Sentença no 24, que julgou extinto o feito, por abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Apelação do autor no evento 26, requerendo o prosseguimento do feito. Certidão no evento 29, intimando o Apelante a realizar o preparo da apelação na forma do artigo 1007 § 4o do NCPC (recolhimento em dobro). Certidão no evento 35, informando que a apelante não efetuou o preparo da apelação, embora intimada do ato ordinatório de id. 26702794. Novo despacho intimando o Apelante para recolher o preparo da apelação na forma do artigo 1007 § 4ª do NCPC (recolhimento em dobro), sob pena de deserção. Certidão informando decurso do prazo sem manifestação do apelante. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. É de ser julgado deserto o recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que não se conhecerá do recurso quando não preparado devidamente. Destaca-se que o Apelante foi regularmente intimado, por duas vezes, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, deixando fluir in albis o prazo que lhe foi disponibilizado. Desta forma, existe fato impeditivo para a apreciação do presente recurso, qual seja, a falta de seu preparo. Esse, também, o entendimento já pacificado nesta E. Corte: 2008.001.33764 - APELACAO - DES. NORMA SUELY - Julgamento: 02/07/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 257. CANCELAMENTO DO FEITO, ANTE A INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS. DESERÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 2006.001.53265 - APELACAO CIVEL DES. LETICIA SARDAS - OITAVA CAMARA CIVEL PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. No ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. A nova redação do art. 511 do C.P.C. é clara ao determinar que o recorrente comprovará no ato de interposição de recurso o respectivo preparo. 3. Concretamente, o recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto, eis que assim impõe a parte final do art. 511 do código de normas. 4. Não conhecimento do apelo, nos termos do caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo artigo 557 do CPC. Preceitua o artigo 932, III, do NCPC, que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isto posto, na ausência do devido preparo, deixo de conhecer o recurso, julgando-o deserto, na forma do disposto no art. 1007 do Código de Processo Civil.

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