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0800435-75.2025.8.20.5160

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800435-75.2025.8.20.5160 Polo ativo G L M DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800435-75.2025.8.20.5160 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UPANEMA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDA: G L M DA SILVA - ME ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO RECORRIDA: KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS PIX E EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS NO MESMO DIA. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA DE TERCEIRA BENEFICIÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. NEGATIVAÇÃO E INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA ATINGIDA. SÚMULA 227 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, nos autos nº 0800435-75.2025.8.20.5160, em ação proposta por G L M da Silva - ME contra Banco Bradesco S/A e Karen Motta Ferreira de Moraes. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Banco Bradesco S/A a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 017122091, no valor de R$ 35.000,00, condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos materiais, com correção monetária a partir de 29/04/2025 e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por G L M DA SILVA - ME, devidamente qualificada, em face de KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES e BANCO BRADESCO S/A. Em sua peça inicial, a parte autora relata que, no dia 29/04/2025, sua conta corrente mantida junto ao banco réu foi alvo de invasão por terceiros. Segundo a narrativa, foram realizadas diversas transferências via PIX, sem qualquer autorização, totalizando o montante de R$ 25.000,00, as quais teriam tido como destinatária a primeira ré, KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES. Além das transferências, o autor sustenta a contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 35.000,00, tudo ocorrido em um único dia e de forma totalmente atípica ao seu perfil de consumo. A parte autora argumenta que a falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira permitiu a concretização da fraude, resultando no esvaziamento de seus recursos, na devolução de cheques por insuficiência de fundos e, consequentemente, em sua inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Diante desses fatos, busca a tutela jurisdicional para a exclusão das restrições creditícias, a declaração de inexistência do débito do empréstimo, a restituição dos valores subtraídos e a reparação pelos danos morais experimentados. 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, imperioso enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S/A em sua peça de defesa. A instituição financeira arguiu, inicialmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido uma pretensão resistida, uma vez que o autor não teria comprovado o prévio exaurimento ou mesmo a tentativa eficaz de solução na via administrativa. Tal argumento não merece prosperar. O interesse processual, sob o binômio necessidade e utilidade, é cristalino no caso em exame. A jurisdição brasileira rege-se pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa a parte de buscar previamente a via administrativa para provocar o Poder Judiciário. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora agiu com diligência ao registrar Boletim de Ocorrência e ao redigir carta de próprio punho solicitando providências imediatas ao banco, sem que houvesse a devida reparação espontânea do dano. A contestação apresentada pelo réu, na qual rebate integralmente os pedidos autorais, é prova cabal da existência de pretensão resistida, o que configura o interesse de agir. Portanto, rejeito esta preliminar. Em seguida, o banco réu alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os danos seriam decorrentes de ato exclusivo de terceiros golpistas, estranhos aos seus quadros. Contudo, tal tese confunde-se com a própria análise da responsabilidade civil no mérito. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações contidas na inicial. Sendo o BANCO BRADESCO S/A o prestador de serviços e titular da infraestrutura eletrônica por meio da qual os atos ocorreram, ele possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A verificação sobre se houve ou não falha no serviço é matéria meritória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula nº 479, estabelece que as instituições financeiras detêm legitimidade e respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando o chamado fortuito interno. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é manifestamente improcedente e deve ser afastada. Por fim, inexistindo outras nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas, e verificando que o processo respeitou o devido processo legal, passo à análise da situação processual da primeira demandada. 2. DA REVELIA DA RÉ KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES No tocante à primeira ré, KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES, verifica-se uma situação de inércia processual que demanda a aplicação dos efeitos legais pertinentes. Conforme consta nos autos, a ré foi regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento (AR), o qual retornou devidamente assinado por sua genitora no endereço indicado na exordial. Este Juízo, em decisão fundamentada de ID nº 182808579, reconheceu a validade da citação, amparando-se nos princípios da instrumentalidade das formas e na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, que considera eficaz a citação recebida por familiar no endereço da parte quando não demonstrada irregularidade na entrega. No âmbito dos Juizados Especiais, tal entendimento é reforçado pelo Enunciado 05 do FONAJE. Apesar de devidamente cientificada da demanda e da data da audiência de conciliação, a ré KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou contestação ou constituiu patrono nos autos. Diante de tal omissão, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do Art. 344 do Código de Processo Civil. A consequência jurídica imediata da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. No caso sub judice, tal presunção recai sobre a alegação de que a ré foi a beneficiária das transferências fraudulentas realizadas via PIX, as quais somaram a quantia de R$ 25.000,00, conforme comprovantes bancários que acompanham a inicial. Ressalte-se que essa presunção é relativa e deve ser corroborada pelo conjunto probatório, o qual, no presente caso, é robusto e aponta para a efetiva ocorrência das transações em favor da demandada revel. 3. DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A controvérsia central no mérito reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário pelo BANCO BRADESCO S/A ao permitir a realização de transações eletrônicas e a contratação de empréstimo que a parte autora alega serem fraudulentas. A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ. O Art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para que o dever de indenizar se configure, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido, independentemente da verificação de culpa. No caso dos autos, a análise dos extratos bancários revela uma movimentação financeira absolutamente extraordinária no dia 29/04/2025. Em um intervalo de poucas horas, foram realizados diversos repasses via PIX em valores elevados (R$ 6.000,00; R$ 4.000,00; R$ 5.000,00; R$ 10.000,00; entre outros), além da contratação de um empréstimo pessoal na modalidade SHOPCREDIT no montante de R$ 35.000,00. É evidente que tal padrão de movimentação, com o esvaziamento abrupto da conta e o endividamento repentino, destoa completamente do histórico de uma microempresa do porte da autora. A instituição financeira sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, alegando que as operações foram autenticadas mediante senha pessoal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o banco possui o dever de segurança de monitorar e identificar movimentações que fujam ao perfil do correntista, bloqueando-as preventivamente para verificação. A ausência de mecanismos eficazes para detectar operações manifestamente atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) A falha no sistema de prevenção a fraudes da instituição financeira, ao aprovar sucessivas transferências e empréstimos de alto valor num mesmo dia, enquadra-se no conceito de fortuito interno, pois diz respeito ao risco inerente à atividade bancária lucrativa desenvolvida pelo réu. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 479 do STJ e no Tema Repetitivo 466 do STJ, que impõem às instituições o dever de responder pelos danos gerados por delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias eletrônicas. Não prospera a tentativa do banco de classificar o golpe como "fortuito externo". O fortuito externo é aquele evento que não possui ligação com a organização do serviço ou os riscos da atividade. No presente caso, a fraude ocorreu dentro do ambiente digital provido pelo banco, afetando a segurança dos dados e das transações que a instituição deve garantir. Portanto, a responsabilidade é inafastável. O banco não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que apenas confirmam a ocorrência das transações, mas não justificam a falta de bloqueio ante a clareza da fraude em curso. Nesse contexto, a participação do banco demandado no evento danoso resta configurada pela falha em identificar o uso fraudulento da conta, apesar dos indícios evidentes de fraude e da responsabilidade objetiva a que está sujeito no fornecimento de serviços bancários. Ainda que se admita a atuação de terceiro fraudador, isso não exime o banco de responsabilidade, pois é seu dever estruturar mecanismos eficazes de segurança para prevenir tais ocorrências. O risco da atividade, neste caso, é do fornecedor, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destacando-se a seguinte ementa: "CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado." (STJ – REsp n.º 2052228 DF 2022/0366485-2 – Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 12/09/2023 - destaquei). No caso vertente, a forma como as transações foram procedidas consoante alhures delineado, demonstram, de forma irrefutável, a constatação de que as operações fugiram do padrão de consumo da demandante. De igual modo, também entendo que sua responsabilidade não deve ser afastada em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, uma vez que ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto, como se configura na situação analisada. Sendo assim, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do banco demandado, não tendo garantido a segurança que o(a) consumidor(a) dele podia esperar. Neste aspecto, está configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar totalmente os prejuízos suportados pela autora. É que a responsabilidade da cadeia de fornecimento é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. É neste sentido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça Potiguar (TJRN): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços bancários, em razão de fraude perpetrada por terceiro, envolvendo a contratação de empréstimo e transferências bancárias não reconhecidas pela parte autora. 2. A parte autora, vítima de golpe bancário, foi induzida a acessar sua conta bancária por meio do Internet Banking, tendo o fraudador assumido o controle do aplicativo e realizado operações fraudulentas, ocasionando prejuízo patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira deve ser responsabilizada por falha na prestação de serviços, diante da ocorrência de fraude perpetrada por terceiro; (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela parte autora; (iii) se é cabível a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de segurança na prestação de serviços. 5. Restou comprovado nos autos que as operações realizadas na conta bancária da autora eram incompatíveis com seu padrão de consumo, evidenciando falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que não adotou medidas eficazes para impedir a fraude. 6. A ausência de mecanismos de segurança adequados para identificar e impedir movimentações atípicas configura defeito na prestação de serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. 7. O dano moral está configurado em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, que ficou desamparada na tentativa de sustar as operações fraudulentas. A indenização por danos morais foi fixada em valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: (i) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. (ii) A falha na prestação de serviços bancários, caracterizada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para identificar e impedir movimentações atípicas, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. (iii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." (TJRN – AC n.º 0822123-85.2025.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 11/11/2025 - destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SISTEMAS EFICAZES DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que a condenou ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. O autor teve subtraídos de sua conta valores de R$ 15.460,93 e R$ 4.072,00 mediante duas transferências via PIX realizadas em 11/10/2023, às 18h40min e 18h53min, respectivamente, em decorrência de golpe de engenharia social conhecido como "golpe da falsa central de atendimento". Os valores subtraídos eram destinados à construção de residência. O autor registrou boletim de ocorrência e contestou as transações perante o banco imediatamente após tomar conhecimento das fraudes. Pleiteia o ressarcimento integral dos valores, declaração de inexigibilidade de débito no cartão de crédito e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviços que resultou em fraude bancária mediante transferências via PIX não autorizadas; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos materiais e morais ao consumidor vítima de golpe de engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, pois as operações fraudulentas ocorreram em curto espaço de tempo e envolveram valores expressivos, circunstâncias que, pela sua natureza atípica, deveriam ter acionado os sistemas de segurança e prevenção de fraudes da instituição. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações suspeitas, de confirmação adicional para transações de valores elevados, ou de bloqueio preventivo diante de movimentação atípica, configura defeito no serviço bancário, nos termos do art. 14, § 1º do CDC. A tese de culpa exclusiva do consumidor não merece acolhimento, pois embora o cliente tenha seguido orientações dos fraudadores no golpe de engenharia social, tal circunstância não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da falha de seu sistema de segurança. A instituição financeira não apresentou prova técnica robusta capaz de afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar que as transações foram realizadas por dispositivo autorizado com inserção de senha pessoal. Os danos materiais restaram amplamente comprovados mediante comprovantes de transferência via PIX, boletim de ocorrência registrado imediatamente após o conhecimento das fraudes e contestação das transações perante a instituição financeira. O dano moral encontra-se configurado, pois a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade, uma vez que teve suas economias destinadas à construção de residência subtraídas por fraude que a instituição financeira tinha o dever de prevenir. A angústia, a aflição e a frustração decorrentes da negativa inicial de solução pelo banco, somadas ao abalo à segurança financeira e à tranquilidade do autor, configuram inequívoco dano extrapatrimonial. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a jurisprudência consolidada em casos análogos. A sofisticação crescente dos golpes bancários exige das instituições financeiras investimento contínuo em tecnologia e sistemas de prevenção, não podendo transferir ao consumidor, de forma exclusiva, o risco da atividade bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente." (TJRN – AC n.º 0800826-18.2023.8.20.5122 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 07/03/2026 - destaquei). Assim, reconheço a falha na prestação do serviço pelo BANCO BRADESCO S/A, o que enseja o seu dever de reparar os danos materiais e morais causados à parte autora, conforme será detalhado nos tópicos seguintes. 3.1. DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO No que tange aos prejuízos patrimoniais, a prova documental produzida é irrefutável quanto à ocorrência das subtrações indevidas. O extrato bancário detalhado da conta corrente nº 622.790-2 demonstra que, em um curtíssimo espaço de tempo no dia 29/04/2025, foram processadas quatro transferências via PIX destinadas à conta da primeira ré, KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES, nos valores de R$ 6.000,00, R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Tais transações, que totalizam a quantia de R$ 25.000,00, encontram-se devidamente lastreadas pelos comprovantes de ID 164592480, 164592481 e 164592488, os quais identificam a demandada como a favorecida direta do fluxo financeiro originado da fraude. A responsabilidade pela restituição desses valores deve ser imposta de forma solidária aos réus, ainda que por fundamentos distintos. Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, o dever de indenizar decorre da falha sistêmica ao permitir a evasão de numerário expressivo sem a ativação de alertas de segurança, configurando defeito na prestação do serviço e fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do STJ. Quanto à ré KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES, sua responsabilidade fundamenta-se no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no Art. 884 do Código Civil, uma vez que ingressou em seu patrimônio vultosa quantia desprovida de causa jurídica lícita, em manifesto prejuízo à parte autora. A solidariedade, nesse contexto, visa garantir a eficácia da reparação ao consumidor, que não pode ser penalizado pela dispersão dos recursos entre o fraudador e a instituição financeira negligente. Simultaneamente às transferências eletrônicas, a instituição financeira ré confirmou em sua peça defensiva a celebração do contrato de empréstimo pessoal nº 017122091, no valor de R$ 35.000,00. Sustenta o banco que a contratação teria ocorrido mediante uso de senha e chave de segurança via canal digital. Todavia, diante do reconhecimento da fraude sistêmica ocorrida na mesma data e da absoluta atipicidade da operação — que resultou em um endividamento súbito e desproporcional da microempresa autora —, é imperioso reconhecer a inexistência da relação jurídica quanto a este débito específico. Não houve manifestação de vontade válida por parte do representante legal da empresa para a assunção de tal encargo. Portanto, a declaração de inexistência do débito de R$ 35.000,00 é medida que se impõe, cabendo ao BANCO BRADESCO S/A proceder à imediata baixa de quaisquer registros de dívida ou encargos vinculados ao referido contrato fraudulento. A restituição integral dos R$ 25.000,00 subtraídos via PIX deverá ocorrer com a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (29/04/2025) e juros de mora desde a citação, nos termos da legislação civil vigente. 3.2. DOS DANOS MORAIS Superada a análise do prejuízo patrimonial, remanesce a verificação da ocorrência de dano moral. No caso vertente, o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora é manifesto e decorre diretamente da falha de segurança que permitiu o esvaziamento de seus recursos financeiros e o comprometimento de sua atividade comercial. Inicialmente, cumpre consignar que a parte autora, na condição de microempresa, possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 227 do STJ. O dano moral da pessoa jurídica relaciona-se à ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, reputação e credibilidade perante o mercado e seus parceiros comerciais. Nos autos, a prova do dano moral é inequívoca. Em decorrência da fraude, a parte autora enfrentou a devolução de cheques por insuficiência de fundos, conforme extrato de ID 156455776. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução indevida de cheque gera o dever de indenizar: SÚMULA STJ nº 388 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Ademais, a fraude sistêmica e a inércia do banco réu em solucionar o problema ensejaram a inscrição indevida do nome da microempresa em cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), conforme se extrai dos ID's 156455778 e 156854102. Tais restrições, fundadas em débitos originados de condutas ilícitas de terceiros e falha no serviço bancário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A anotação irregular em órgãos de restrição ao crédito agride severamente a honra objetiva da microempresa, restringindo seu acesso a crédito e gerando desconfiança por parte de fornecedores, como demonstrado pelo áudio mencionado no ID 156456631. Em arremate, a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral a postulante, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Passo à análise do quantum indenizatório. Quanto ao arbitramento do valor indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico-punitivo para os ofensores. Deve-se considerar a gravidade da falha (vulnerabilidade do sistema PIX e aprovação de empréstimo atípico), a extensão do dano (múltiplas negativações e cheques devolvidos), a capacidade econômica das partes (instituição bancária de grande porte) e a negligência posterior à notificação do fato. Diante do cenário de angústia e insegurança financeira imposto à microempresa autora, que se viu repentinamente com sua conta esvaziada e seu nome maculado, entendo que a quantia pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e condizente com a extensão do abalo sofrido, não se configurando enriquecimento sem causa. A correção monetária deste valor deverá incidir a partir da data desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso (29/04/2025), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares levantadas pela Ré; e, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por G L M DA SILVA - ME em face de KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES e BANCO BRADESCO S/A, para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) em relação aos débitos objeto desta lide, bem como se abstenha de realizar novas inscrições sob o mesmo fundamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; b) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 017122091, no valor de R$ 35.000,00, realizado fraudulentamente em nome da empresa autora; c) condenar os réus, de forma solidária (KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES e BANCO BRADESCO S/A), ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais (restituição de valores via PIX), com incidência de correção monetária pelo índice oficial da Justiça Estadual a partir do efetivo prejuízo (29/04/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar os réus (KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES e BANCO BRADESCO S/A) de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (29/04/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em observância aos Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. [...] Nas razões recursais (Id. TR 39345534), o Banco Bradesco S/A sustentou, em síntese: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço; (b) a regularidade das operações realizadas mediante uso de credenciais pessoais; (c) a configuração de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro; (d) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ; (e) a inexistência de dano moral indenizável; e (f) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Em contrarrazões (Id. TR 39345539), a parte recorrida defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que as movimentações foram atípicas, realizadas em sequência, em valores expressivos e acompanhadas da contratação de empréstimo fraudulento, sem que a instituição financeira adotasse mecanismos eficazes de segurança e contenção. Defendeu, ainda, que o dano moral restou configurado em razão da inscrição da pessoa jurídica em cadastros restritivos, da devolução de cheques e do abalo à sua credibilidade comercial. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal com recolhimento do preparo. Passo ao mérito. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico. O cerne da questão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade das transferências PIX e do empréstimo impugnados, bem como se devem ser mantidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais fixadas na origem. A relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso dos autos, a parte autora sustentou ter sido vítima de fraude bancária em sua conta corrente empresarial, com a realização de diversas transferências PIX não autorizadas e contratação de empréstimo pessoal no mesmo contexto fático. O ponto relevante é que as operações ocorreram em sequência, no mesmo dia, envolveram valores expressivos e destoaram do padrão ordinário de movimentação da conta da microempresa. Além disso, a fraude gerou repercussões externas relevantes, como devolução de cheques, inscrição em cadastro restritivo e inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. Nesse cenário, caberia ao banco recorrente demonstrar, de forma segura, a regularidade específica das operações discutidas, bem como a adoção de mecanismos eficazes de autenticação, monitoramento e bloqueio de movimentações atípicas. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A simples alegação de utilização de senha, credenciais pessoais ou código de segurança não basta, por si só, para afastar a responsabilidade do banco, sobretudo quando o conjunto fático revela movimentações sucessivas, de valores elevados, contratação de empréstimo e posterior repercussão negativa na atividade empresarial da parte autora. A hipótese se amolda ao fortuito interno da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Também não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Para incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, seria necessária prova segura de que o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta imputável ao consumidor ou a terceiro estranho ao risco da atividade bancária, o que não se verifica no caso. Ao contrário, as circunstâncias do processo indicam falha no dever de segurança, pois o banco permitiu a realização de operações sucessivas e expressivas, incompatíveis com a movimentação ordinária da conta, sem demonstrar contenção eficaz da fraude. O entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes é no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO DE FALSOS ATENDENTES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817408-59.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Assim, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 017122091, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deve ser mantida. A restituição dos danos materiais também deve ser preservada, pois comprovadas as transferências PIX não reconhecidas destinadas à conta da corré Karen Motta Ferreira de Moraes, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira. Quanto ao dano moral, a condenação igualmente não merece reforma. Embora se trate de pessoa jurídica, o caso não se limita a prejuízo patrimonial decorrente de fraude bancária. A falha reconhecida produziu reflexos externos relevantes, com devolução de cheques, inscrição em cadastro restritivo e inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, circunstâncias capazes de atingir a honra objetiva da empresa e sua credibilidade perante terceiros. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No presente caso, o abalo ultrapassou o mero dissabor, pois atingiu diretamente a imagem comercial da empresa, sua reputação e sua capacidade de manter relações negociais regulares. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento indevido. Desse modo, a sentença deve ser mantida integralmente. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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