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0800435-75.2022.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800435-75.2022.8.14.0301 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LIDIANE MARQUES DE CARVALHO, VERA LUCIA MARQUES DE CARVALHO RECORRIDO: VERA LUCIA MARQUES DE CARVALHO, LIDIANE MARQUES DE CARVALHO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800435-75.2022.8.14.0301 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LIDIANE MARQUES DE CARVALHO, VERA LUCIA MARQUES DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO COSTA - MA18599-A Advogados do(a) RECORRENTE: LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO - PA7007-A, MILENA MARQUES DE CARVALHO - PA24618-A Advogados do(a) RECORRENTE: LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO - PA7007-A, MILENA MARQUES DE CARVALHO - PA24618-A RECORRIDO: VERA LUCIA MARQUES DE CARVALHO, LIDIANE MARQUES DE CARVALHO, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO - PA7007-A, MILENA MARQUES DE CARVALHO - PA24618-A Advogados do(a) RECORRIDO: MILENA MARQUES DE CARVALHO - PA24618-A, LAUDICEA CRISTINA CHAVES MODESTO - PA7007-A Advogados do(a) RECORRIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO COSTA - MA18599-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA METASTÁTICA. DANO MORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXCEPCIONAIS. PACIENTE ONCOLÓGICA EM ESTADO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado após devolução dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para verificação da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.365. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde diagnosticada com neoplasia maligna, posteriormente agravada por metástases no fígado, nos ossos e no pulmão, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Verzenios, prescrito para o tratamento da enfermidade. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, reconhecer a obrigação de fornecimento do medicamento até o falecimento da autora, condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e reconhecer a incidência de astreintes. Em julgamento anterior, a apelação foi parcialmente provida apenas para reduzir o montante das astreintes, mantendo-se os demais capítulos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação por danos morais anteriormente mantida, diante da impossibilidade de reconhecer o dano extrapatrimonial como consequência automática da simples negativa indevida de cobertura médico-assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.365, firmou orientação no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar alteração anímica da vítima em grau superior ao mero aborrecimento ou dissabor. A tese repetitiva não afasta, de modo absoluto, a possibilidade de indenização, mas exige análise individualizada da gravidade da enfermidade, da urgência do tratamento, da duração da recusa, da conduta da operadora e das consequências efetivamente suportadas pelo beneficiário. No caso concreto, a autora era portadora de câncer com metástases no fígado, nos ossos e no pulmão, tendo recebido prescrição de medicamento destinado ao tratamento da enfermidade em contexto de elevada vulnerabilidade física e emocional. A operadora recusou o fornecimento do fármaco e, mesmo após o deferimento de tutela de urgência para cumprimento da obrigação no prazo de quarenta e oito horas, permaneceu inadimplente por período superior a trinta dias, sem comprovação de fornecimento até o falecimento da beneficiária. A necessidade de judicialização, considerada isoladamente, não é suficiente para caracterizar dano moral. Todavia, quando associada à gravidade da doença, à urgência do tratamento, à privação prolongada do medicamento e ao descumprimento da ordem judicial, evidencia situação concreta de angústia, insegurança e desamparo superior ao mero inadimplemento contratual. O dano extrapatrimonial, portanto, não decorre de presunção fundada exclusivamente na negativa de cobertura, mas das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à gravidade da situação, à intensidade da lesão e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Impõe-se a adequação da fundamentação do acórdão anterior ao Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para adequar parcialmente a fundamentação do acórdão anteriormente proferido, mantendo-se o resultado do julgamento e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tese de julgamento: “1. A simples negativa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A indenização por dano moral é cabível quando as circunstâncias concretas demonstrarem repercussão extrapatrimonial relevante, notadamente em caso de paciente portadora de câncer metastático, privada de medicamento prescrito e submetida a descumprimento prolongado de tutela de urgência. 3. A adequação da fundamentação ao precedente vinculante não exige alteração do resultado quando a lesão extrapatrimonial estiver comprovada pelas particularidades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.030, II, 1.040, II, e 1.041; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.365. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para adequar parcialmente a fundamentação do acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, afastando o reconhecimento do dano moral como consequência automática da simples negativa de cobertura médico-assistencial, mas MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO, diante da comprovação, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão extrapatrimonial, permanecendo hígida a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como os demais termos do acórdão anteriormente proferido, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Relatório Trata-se de rejulgamento da Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, posteriormente substituída processualmente por seus sucessores, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a operadora ao fornecimento do medicamento prescrito até a data do falecimento da beneficiária, ao pagamento de indenização por danos morais e das astreintes, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais. A Segunda Turma de Direito Privado, em julgamento anterior (id 25534618), conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o montante das astreintes, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura do medicamento prescrito e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos Especiais. Em relação ao recurso especial interposto pela operadora, a Vice-Presidência deste Tribunal, inicialmente, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, destinado a definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde". Após o julgamento do referido tema repetitivo e o respectivo trânsito em julgado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) promoveu o dessobrestamento dos autos e os devolveu à Vice-Presidência. Na sequência, por decisão de ID 36545628, a Vice-Presidência deste Tribunal consignou que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma, ao reconhecer que o dano moral decorreria automaticamente da negativa de cobertura médico-assistencial (dano moral in re ipsa), apresenta aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.365, segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial. Em razão disso, com fundamento nos arts. 1.030, inciso II, 1.040, inciso II, e 489, §1º, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, determinou a devolução dos autos a esta Segunda Turma de Direito Privado para realização de eventual juízo de retratação, mantendo-se ou adequando-se o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária –Plataforma PJe com início às 14:00 hs, do dia (....) de _____ de 2026. VOTO VOTO De antemão, observo que o recurso de apelação já foi regularmente conhecido e julgado por esta Segunda Turma de Direito Privado, tendo os autos retornado ao órgão colegiado exclusivamente para o exercício do juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.365. A matéria devolvida a este colegiado, nesta fase processual, encontra-se restrita à verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a presença de elementos concretos capazes de demonstrar alteração anímica da vítima em intensidade superior ao mero aborrecimento ou dissabor. A Vice-Presidência deste Tribunal, por meio da decisão de ID 36545628, identificou aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva, uma vez que, no julgamento anterior, consignou-se que o dano moral decorreria diretamente da negativa de cobertura, considerada suficiente, por si mesma, para produzir sentimento de angústia e impotência na beneficiária. Impõe-se, portanto, reexaminar especificamente a fundamentação adotada quanto ao dano extrapatrimonial, sem ampliação indevida do objeto do juízo de retratação para capítulos do acórdão que não foram abrangidos pela determinação de retorno. I – DOS LIMITES DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.” Por sua vez, o art. 1.040, inciso II, do mesmo diploma dispõe: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.” O juízo de retratação não constitui novo julgamento integral da apelação nem autoriza a reabertura indistinta de todas as matérias anteriormente apreciadas. Trata-se de mecanismo de conformação do pronunciamento judicial ao precedente qualificado, devendo o órgão julgador verificar se a conclusão anteriormente adotada permanece juridicamente sustentável à luz da tese vinculante. No caso, a devolução está expressamente relacionada ao capítulo do acórdão que manteve a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, permanecendo, portanto, fora do âmbito desta reapreciação os capítulos referentes à obrigatoriedade de cobertura do medicamento e à transmissibilidade e limitação das astreintes, os quais não foram objeto da determinação de retratação. II – DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme registrado na decisão da Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo n.º 1.365, a seguinte tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” A orientação vinculante afasta a conclusão automática de que toda negativa indevida de cobertura produz dano moral indenizável. Não basta, assim, a demonstração do ilícito contratual ou da abusividade da recusa, é necessário verificar, em cada caso, se as circunstâncias efetivamente comprovadas revelam consequência extrapatrimonial relevante, distinta dos incômodos normalmente decorrentes de controvérsia contratual. A tese repetitiva, entretanto, não estabelece a inexistência de dano moral em todas as hipóteses de recusa de cobertura. O precedente apenas rejeita sua presunção automática, exigindo análise concreta da condição clínica do paciente, da urgência do tratamento, da conduta da operadora, da duração da recusa, das consequências da negativa e dos demais elementos capazes de demonstrar sofrimento, angústia ou agravamento da vulnerabilidade em intensidade juridicamente relevante. Desse modo, a adequação do acórdão não demanda necessariamente a exclusão da indenização, exige-se, antes, que a existência do dano extrapatrimonial seja demonstrada a partir das particularidades concretas constantes dos autos, e não exclusivamente da negativa indevida considerada em abstrato. III – DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO No processo em exame, a situação não se resume a uma divergência administrativa pontual sobre o alcance da cobertura contratual. A autora originária foi diagnosticada com neoplasia maligna em 20 de novembro de 2015, tendo sido submetida a tratamentos de quimioterapia e radioterapia. Posteriormente, verificou-se a progressão da enfermidade, com metástases no fígado, nos ossos e no pulmão. Diante da gravidade e da evolução do quadro clínico, o médico responsável prescreveu o medicamento Verzenios, cujo princípio ativo é o Abemaciclibe. O fármaco foi indicado no contexto de doença oncológica metastática, isto é, em situação de manifesta fragilidade física e emocional da paciente, relacionada diretamente à preservação de sua saúde e de sua sobrevida. A operadora recusou o fornecimento do medicamento sob o argumento de que a indicação não se enquadraria nas diretrizes de utilização e de que o tratamento não seria de primeira linha. Em razão da negativa, a paciente, já acometida por câncer metastático, precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter acesso ao tratamento prescrito. A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de quarenta e oito horas, inicialmente sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Não obstante a ordem judicial, o acórdão anteriormente proferido registrou que, até 22 de março de 2022, a multa já alcançava R$ 62.000,00, correspondente a trinta e um dias de descumprimento, e que a operadora não comprovou o cumprimento da determinação até o falecimento da beneficiária, ocorrido em 23 de maio de 2022. Esses elementos distinguem substancialmente o caso de uma recusa administrativa simples, prontamente solucionada ou destituída de repercussão concreta sobre a esfera pessoal do consumidor. A paciente não apenas recebeu resposta negativa a uma solicitação de cobertura. Ela permaneceu privada, por período relevante, do medicamento prescrito para tratamento de câncer em estágio metastático, mesmo após a prolação de decisão judicial que reconheceu a urgência e determinou o fornecimento em quarenta e oito horas. A necessidade de judicialização, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar dano moral. Contudo, associada à gravidade extrema da enfermidade, à finalidade vital do tratamento, à urgência reconhecida judicialmente e ao descumprimento prolongado da obrigação, demonstra situação concreta de sofrimento e insegurança que ultrapassa os limites do mero dissabor contratual. A controvérsia dizia respeito ao acesso a medicamento indicado para paciente com metástases no fígado, nos ossos e no pulmão, não se tratava de procedimento eletivo, exame de rotina ou prestação sem caráter urgente. A recusa incidiu sobre tratamento diretamente relacionado à tentativa de controle de doença grave e progressiva. O dano extrapatrimonial, portanto, não decorre de presunção abstrata vinculada à simples negativa de cobertura, mas resulta da concreta exposição da paciente, em momento de elevada vulnerabilidade, à incerteza quanto à obtenção de tratamento reputado necessário pelo profissional que acompanhava sua evolução clínica, situação agravada pela resistência da operadora mesmo após ordem judicial. No mais, a conduta da apelante, conforme reconhecido no julgamento anterior, prolongou-se por pelo menos trinta e um dias de descumprimento comprovado, sem demonstração de fornecimento até o óbito da beneficiária. Esse comportamento ampliou objetivamente a aflição inerente ao quadro clínico, impondo à paciente e a seus familiares a necessidade de insistir judicialmente pelo acesso ao tratamento durante a progressão de enfermidade potencialmente fatal. Não se está a estabelecer relação causal entre a recusa e o falecimento da paciente, pois os autos, tal como apresentados, não permitem essa conclusão. O reconhecimento do dano moral não se fundamenta em eventual agravamento clínico ou no óbito, mas na angústia, insegurança e desamparo concretamente decorrentes da privação prolongada de medicamento indicado para tratamento de câncer metastático, em desobediência inclusive à tutela jurisdicional deferida. Essa distinção mostra-se indispensável para a correta aplicação do Tema n.º 1.365/STJ. O dano indenizável não é reconhecido porque houve mera recusa, mas porque a negativa, examinada em conjunto com a condição clínica da paciente e com o prolongado descumprimento da ordem de fornecimento, produziu repercussão concreta e excepcional sobre sua dignidade e tranquilidade psíquica. IV – DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O Código Civil dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. A ilicitude da negativa de cobertura foi reconhecida na sentença e mantida no julgamento da apelação, capítulo que não constitui objeto específico deste juízo de retratação. Quanto ao dano, os elementos concretos dos autos evidenciam violação relevante à esfera extrapatrimonial da beneficiária, de modo que a situação de paciente com câncer metastático, privada de medicamento prescrito e obrigada a aguardar o cumprimento de ordem judicial por período superior a um mês, não se equipara a contratempo cotidiano ou mero inadimplemento patrimonial. O nexo causal igualmente se encontra presente, pois a angústia e a insegurança consideradas para fins indenizatórios decorrem da resistência da operadora em autorizar e fornecer o tratamento indicado, inclusive após o deferimento da tutela de urgência. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor também deve considerar a especial vulnerabilidade da beneficiária. O art. 6º, inciso VI, da Lei n.º 8.078/1990 assegura: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Além disso, o art. 14 do mesmo diploma estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, a indenização por dano moral não prescinde da comprovação da lesão extrapatrimonial, especialmente após a tese fixada no Tema n.º 1.365/STJ. No caso, todavia, essa comprovação decorre do conjunto das circunstâncias objetivamente registradas no processo. A vulnerabilidade da paciente não é invocada como fórmula abstrata. Encontra-se demonstrada pela natureza da doença, por sua progressão metastática, pela indicação médica do medicamento e pela urgência reconhecida na decisão que determinou o fornecimento em quarenta e oito horas. Também não se utiliza o descumprimento da tutela como fundamento autônomo para indenização moral. Tal circunstância é considerada juntamente com os demais elementos para evidenciar a duração e a intensidade da privação do tratamento, bem como a persistência da situação de incerteza suportada pela beneficiária. Em consequência, embora deva ser afastada a fundamentação anterior segundo a qual a negativa, por si só, configuraria dano moral in re ipsa, a conclusão pela existência de dano extrapatrimonial permanece hígida diante das peculiaridades concretas comprovadas. V – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor mantido no julgamento anterior da apelação. O art. 944 do Código Civil prevê: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” A fixação do valor deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa da vítima nem em quantia irrisória para o fornecedor. No caso, o montante de R$ 15.000,00 mostra-se compatível com a gravidade das circunstâncias. A autora era portadora de câncer com metástases em múltiplos órgãos, teve negado medicamento prescrito para seu tratamento e permaneceu sem comprovação de atendimento da obrigação mesmo após o deferimento da tutela de urgência. Assim, a condenação não se revela excessiva diante da intensidade da angústia e da insegurança geradas pela privação prolongada do tratamento, tampouco desproporcional à capacidade econômica da operadora. Não se identifica, portanto, fundamento para afastar ou reduzir o valor indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de ADEQUAR PARCIALMENTE A FUNDAMENTAÇÃO do acórdão anteriormente proferido ao Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o reconhecimento do dano moral como consequência automática da simples negativa de cobertura, mas MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO, porquanto as circunstâncias concretas comprovadas nos autos demonstram efetiva lesão extrapatrimonial, permanecendo, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e os demais termos do acórdão. Após, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para prosseguimento do exame do recurso especial, na forma dos arts. 1.030 e 1.041 do Código de Processo Civil. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 03/09/2026

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