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TJPA · Vara Única de Nova Timboteua · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800435-61.2026.8.14.0034 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE TEIXEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DESPACHO FEITO SOB TRAMITE DA Lei 9.099/95 1. Designo audiência presencial UNA para o dia 20 de outubro de 2026 às 11 horas. A audiência será realizada presencialmente, nos termos da Resolução 21/22 do TJPA. 2. INDEFIRO antecipadamente a participação do autor pela via remota, pois a prática diária mostra que o idoso, típico promovente deste tipo de ação, apresenta dificuldades de interação com os meios de videoconferência, ainda que participando do escritório do seu advogado, muitas vezes não entendendo a finalidade do ato, não escutando os demais participantes e se mostrando introvertido para expressar suas ideias e versão pela via digital. INDEFIRO também a participação do advogado do autor por videoconferência, pois a realidade das audiências mostra que o autor idoso fica muitas vezes constrangido em participar sozinho do ato na presença do juiz, sendo a simples presença do advogado ao seu lado uma medida de conforto. Ademais, em certas ocasiões foi percebido que o autor idoso tem dificuldade em compreender as tratativas de eventual acordo, não dispondo de meios para contatar o causídico que o acompanha por meio remoto. 3. Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 5. Cite-se as requeridas através da procuradoria jurídica das mesmas cadastrada junto ao PJE ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95. 6. Intime-se o autor(a), nos termos do artigo 272 do CPC salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Ressalte-se que cabe ao advogado do autor(a) informar a(o) mesma(o) acerca da data da audiência e as implicações da ausência. 7. Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado. 8. Considerando a ausência de elementos que demonstrem, a princípio, a ilicitude do ato, INDEFIRO o pedido liminar. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, 7 de setembro de 2026. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua
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