Publicações do processo

Processo 0800435-56.2025.8.10.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800435-56.2025.8.10.0083 RECORRENTE: BENEILDE PEREIRA SILVA MACEDO Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON REIS ARAUJO - MA23444-A, FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEDRAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedral/MA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Beneilde Pereira Silva Macedo para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 11.451,36 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), referente aos valores de FGTS não recolhidos durante o período contratual. Consta dos autos que a autora exerceu a função de professora mediante contratações temporárias mantidas pelo Município de Cedral, sem prévia aprovação em concurso público, postulando o recebimento das verbas decorrentes do vínculo reconhecido judicialmente. Em suas razões recursais, o Município sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo apresentado apenas contracheques esparsos, insuficientes para demonstrar o vínculo e o período alegados. Afirma que houve indevida inversão do ônus da prova, inaplicável à Fazenda Pública. A recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado do STF em regime de repercussão geral. (RE 612359 RG, Rela. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010). O recurso é conhecido, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, não merece provimento. A controvérsia devolvida a exame, no ponto efetivamente impugnado, diz respeito ao vínculo mantido entre as partes entre 2021 a 2024, quando a recorrida exerceu a função de professora sem prévia aprovação em concurso público. A sentença reconheceu que tal contratação se deu de forma precária, sem demonstração de vínculo formal compatível com as exigências constitucionais, deferindo os depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado. Esse entendimento está em harmonia com a orientação firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral, segundo a qual a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, ressalvando-se, todavia, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. A premissa central da tese é simples: sendo inválida a contratação administrativa, não se pode extrair dela todos os efeitos próprios de um vínculo regular, mas tampouco se admite que a Administração se beneficie da força de trabalho prestada sem assegurar a contraprestação mínima constitucionalmente exigida. É precisamente isso o que se verifica no caso concreto. A prova documental considerada na sentença demonstra que o recorrido exerceu atividade em favor do Município no período de 2021 a 2024. (Id 58290358), sem concurso público e sem suporte contratual regular, situação que atrai a incidência direta da tese firmada pelo STF. Nessa medida, a condenação ao recolhimento do FGTS não decorre de analogia com o regime celetista nem de aplicação indevida de normas trabalhistas comuns, mas sim da consequência jurídica específica atribuída pela Suprema Corte às contratações no âmbito da Administração Pública. A sentença, portanto, não inverteu indevidamente o ônus da prova. Ao contrário, uma vez comprovado o trabalho prestado e demonstrado, pelos próprios contracheques, cabia ao Município trazer aos autos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência dessa prova impede o acolhimento da tese recursal. Em suma, o quadro processual revela que o recorrido laborou em favor do Município sob vínculo inválido à luz do art. 37, II, da Constituição Federal; e que o ente público não produziu prova hábil a afastar o direito ao FGTS decorrente da contratação. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. O recorrente é dispensado do recolhimento do preparo recursal. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação. Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contraminutar o regimental, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Pinheiro/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz(a) Relator(a) do 1º Vogal da Turma Recursal com sede em Pinheiro

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ