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0800435-32.2025.8.14.0055

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286396/PA (2026/0316927-4) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:JESSICA VITORIA SOUSA ALMEIDA RECORRENTE:CLEISSIANO DE JESUS BRITO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA VITORIA SOUSA ALMEIDA e CLEISSIANO DE JESUS BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que conheceu e negou provimento à apelação criminal, rejeitando a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e mantendo as condenações e a dosimetria fixadas na origem (fls. 422-424). Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos, respectivamente, nos arts. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal (JESSICA VITORIA SOUSA ALMEIDA), à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, e no art. 157, caput, do Código Penal (CLEISSIANO DE JESUS BRITO), à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 422-424). Inconformados, os recorrentes interpõem recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 465-481). Requerem, em síntese, a redução da pena-base mediante observância da fração de 1/6 para cada vetorial negativa e o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (fls. 472-481). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará pugna pelo não conhecimento do apelo (fls. 484-490). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 513-518). É o relatório. DECIDO. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção, a fixação do quantum de exasperação da pena-base é matéria que se insere no campo de discricionariedade judicial, de modo que a intervenção do STJ deve ser restrita às hipóteses de desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA TERCEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. 3. No caso concreto, a questão trazida nos embargos não encontra dissonância entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, pelo que devem ser inadmitidos os embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso dos autos, as razões recursais não demonstraram de modo adequado a existência de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, mesmo porque, ao que tudo indica, a decisão recorrida se pautou exatamente no critério de 1/6, ora pleiteado. Por conseguinte, o recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 7, STJ. A propósito: "A mera invocação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a Súmula 7, STJ quando a pretensão recursal, em essência, busca rediscutir o quantum e os critérios da dosimetria (fração mínima da tentativa e fração de redução pela confissão), demanda exame das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. É imprescindível argumentação efetiva e concreta demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o que não ocorreu." (AgRg no AREsp n. 3.217.396/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Quanto à incidência do vetor culpabilidade, em desfavor de CLEISSIANO, verifico que a sentença condenatória apenas afirmou que "o réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, visto que impôs intenso sofrimento psicológico a vítima, a sua filha e a seu esposo"(fl. 336). O acórdão de apelação, por sua vez, mencionou que foi "evidenciado o intenso trauma psicológico imposto à vítima e à sua filha, submetidas a cenário de grave ameaça, temor extremo e humilhação" (fl. 438), sem indicar, contudo, elementos concretos capazes de demonstrar essa assertiva. Por conseguinte, a aludida vetorial deve ser decotada, consoante precedente desta Corte, a saber: "A decisão agravada afastou a valoração negativa das circunstâncias e consequências do roubo tendo em vista que a agressividade contra a vítima e o abalo psicológico por ela suportado, sem notícia de desdobramentos específicos, constituem elementos inerentes ao crime. [...] Embora o disparo de arma de fogo possa, em tese, evidenciar maior desvalor da conduta, no caso concreto o acórdão estadual o utilizou apenas como reforço do abalo psicológico, sem individualizá-lo como vetor autônomo de gravidade do modus operandi, o que é insuficiente para desabonar as circunstâncias do crime." (AgRg no AREsp n. 2.860.469/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) De igual modo, deve ser afastada a vetorial das consequências do crime, pois a não recuperação de um celular e de uma caixa de som (fl. 438) não configura prejuízo patrimonial a extrapolar a normalidade do tipo penal em comento. "A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. [...] No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base." (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Na mesma linha: REsp n. 2.083.997/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. Feitas essas considerações, passo ao redimensionamento da pena de CLEISSIANO DE JESUS BRITO. Na primeira fase, remanescem apenas os maus antecedentes, razão por que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Mantenho o acréscimo de 01 (um) ano e 20 (vinte) dias-multa operado na segunda-fase e, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda definitivamente em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, redimensionar a pena de CLEISSIANO DE JESUS BRITO, nos termos da fundamentação retro, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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