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TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800435-07.2025.8.20.5118 Ação: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN, M. -. P. J. ACUSADO: O. L. D. S. J. DECISÃO Trata-se de pedido de busca e apreensão criminal instaurado no âmbito do Inquérito Policial nº 13981/2025, destinado à apuração de crimes de natureza sexual supostamente praticados por O. L. D. S. J., na condição de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, Campus Jucurutu. Por decisão de ID 157857671, foram deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal, bem como a quebra do sigilo dos dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos. O mandado foi cumprido em 31 de julho de 2025, ocasião em que foram apreendidos os seguintes equipamentos eletrônicos: um aparelho celular Apple iPhone 15 Pro Max, cor azul-escuro, IMEI nº 359897651156149; um tablet Apple iPad Pro, modelo MTEL2BZ/A; um notebook Apple MacBook Pro, modelo A1398. Posteriormente, a autoridade policial informou, por meio do Ofício nº 51765/2026, ID 192034396, que o Centro de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social não conseguiu realizar a extração dos dados armazenados nos equipamentos, em razão dos respectivos bloqueios de segurança. Informou, ainda, que a investigação foi concluída, com o indiciamento do investigado e o oferecimento de denúncia nos autos da ação penal nº 0800504-39.2025.8.20.5118. O Ministério Público requereu inicialmente o arquivamento deste procedimento cautelar, por entender exaurida sua finalidade, conforme manifestação de ID 195971750. A defesa, no ID 196161708, requereu a restituição dos equipamentos apreendidos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à devolução, condicionando-a à comprovação da propriedade dos bens, nos termos do ID 196641554. Intimado, o requerente apresentou a documentação de ID 198451630 e seguintes, buscando demonstrar a propriedade ou, ao menos, a posse legítima dos aparelhos. É o relatório. Decido. Antes da apreciação do pedido de restituição, impõe-se o exame da competência jurisdicional. Conforme decisão proferida nos autos da ação penal nº 0800504-39.2025.8.20.5118, este Juízo reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar os fatos objeto da investigação. Naquela oportunidade, constatou-se que os delitos imputados teriam sido praticados pelo denunciado na condição de professor do Instituto Federal do Rio Grande do Norte, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, nas dependências da instituição e mediante o alegado aproveitamento da ascendência funcional existente entre professor e alunas. Reconheceu-se, assim, que as condutas narradas, além de atingirem diretamente as vítimas, repercutem sobre a regularidade do serviço público federal e o patrimônio moral da Administração Pública Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Em razão disso, foi determinado o encaminhamento da ação penal à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente, inclusive para a apreciação do recebimento da denúncia. O presente procedimento possui natureza cautelar e está diretamente vinculado à investigação e à ação penal remetida à Justiça Federal. Os equipamentos cuja restituição se pretende foram apreendidos com a finalidade específica de produzir elementos probatórios relacionados aos fatos objeto daquela persecução penal. Desse modo, o pedido de restituição não deve ser apreciado isoladamente por este Juízo Estadual, uma vez que compete ao juízo responsável pela ação penal avaliar se os bens ainda interessam à investigação ou à instrução processual, conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal. Embora a autoridade policial estadual tenha informado que não conseguiu acessar os dispositivos e que considerava exaurida a finalidade da medida cautelar, cabe ao juízo federal competente, sob cuja jurisdição prosseguirá a persecução penal, examinar definitivamente a utilidade probatória dos aparelhos e a presença dos requisitos previstos nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. A manutenção deste incidente na Justiça Estadual poderia ocasionar decisões conflitantes, sobretudo porque eventual restituição física dos dispositivos repercutiria diretamente na disponibilidade de elementos probatórios relacionados à ação penal remetida à Justiça Federal. Portanto, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual no processo principal, o presente procedimento cautelar, por sua natureza instrumental e acessória, deve acompanhar a ação penal correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para prosseguir na apreciação do presente procedimento cautelar e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente, mediante distribuição por dependência ao processo decorrente da ação penal nº 0800504-39.2025.8.20.5118, para apreciação do pedido de restituição formulado nos IDs 196161708 e 198451630, bem como das demais providências que aquele Juízo entender cabíveis. Até ulterior deliberação do juízo competente, deverão os equipamentos permanecer sob a guarda da autoridade atualmente responsável pela custódia, vedada sua restituição, descarte, alienação ou qualquer outra destinação. Oficie-se à autoridade custodiante, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando que informe diretamente ao juízo federal, após a redistribuição, o local em que os equipamentos se encontram armazenados e seu atual estado de conservação. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Após, proceda-se à imediata remessa. Cumpra-se. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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