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0800434-96.2026.8.10.0128

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800434-96.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ALMEIDA DA CONCEICAO Rua São Domingos, 06, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO CUNHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal. Alega a requerente, em síntese, que embora sua conta bancária tenha sido aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados a título de serviços bancários (Tarifa Bancária Cesta B expresso 4) que, segundo a postulante, não contratou. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 176008358 concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação no Id. 177663334 acompanhada de documentos. Regularmente intimada, a suplicante apresentou réplica no Id. 179572967. Intimadas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias abalizarem as questões que entendam pertinentes ao julgamento da causa, bem como especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 179593345), a autora se manifestou no petitório de Id. 180833451 e o requerido no Id. 180367406. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isto porque, tratando-se de questão unicamente de direito e, diante dos extratos juntados pelas partes, entendo desnecessária a realização de audiência para oitiva da autora, eis que já falou através das peças acostadas. Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. No mérito, sem razão a parte autora. Versam os presentes autos sobre Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada sob o fundamento de que a conta bancária da requerente, apesar de aberta com a finalidade exclusiva de recebimento do seu benefício, está sofrendo descontos a título de serviços bancários não contratados. Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, a cobrança dos serviços bancários ora questionados, bem como o contrato de abertura da referida conta. Logo, tendo em mente que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de outras provas no presente caso. Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, analisando detidamente o contexto probatório confeccionado nos autos, que denota a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, reputa-se inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, pelo que indefiro o pedido de inversão do ônus probatório postulado pelo requerente. Isto porque, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO VEÍCULO. MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. ART. 14, § 3º. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos. O cerne da lide consiste na ocorrência de descontos supostamente indevidos na conta bancária da promovente sob a rubrica de Tarifa Cesta B. Expresso 4 e além da existência ou não dos danos morais alegados. Contudo, a par da ausência do contrato de abertura de conta nos autos, o qual foi não juntado pelo banco demandado, o contexto probatório, especialmente a análise dos extratos carreados com a exordial, denotam a ausência de verossimilhança das alegações autorais, senão vejamos. Como pacificado, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Sustenta a requerente que recebe benefício previdenciário (aposentadoria) e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado, afirmando que este, arbitrariamente, está cobrando tarifa não contratada, quando deveria tão somente ter aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos. O réu, em sua defesa, argumenta que, em verdade, o promovente optou por abrir uma conta corrente, modalidade esta diversa de uma conta salário benefício. Desse modo, justifica que, uma vez tendo a cliente utilizado os serviços e comodidades inerentes a este tipo de conta, obriga-se às tarifas bancárias respectivas, razão pela qual inexiste conduta ilícita. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não produziu provas quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isto porque, conforme extratos bancários juntados com a inicial (Id. 172638026), restou consubstanciado que a suplicante realiza outras movimentações bancárias típicas de conta corrente além de saques, os quais excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central. Observa-se que durante extenso lapso temporal, a autora usufruiu dos serviços bancários e recebeu seu benefício mensalmente sem apresentar qualquer objeção, reclamação administrativa ou pedido de cancelamento perante a instituição financeira. O uso contínuo dos serviços, por longo período e sem registro de reclamação administrativa, embora não substitua a formalidade contratual da cesta de serviços, indica que a consumidora se beneficiou de um pacote de serviços que acarreta custos, gerando o dever de pagar as tarifas correspondentes às operações efetivamente usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, a ausência do contrato formal para a cesta de serviços, por si só, não invalida a cobrança das tarifas pelos serviços efetivamente prestados e utilizados Desta feita, forçoso reconhecer que a situação configurada por meio da movimentação bancária sobredita invalida a alegação da autora de que não utilizou os serviços prestados pelo requerido e, nesta hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas previstas para movimentação de conta corrente. Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não seria possível a demandante fazer operações bancárias diversas como transferências, empréstimo pessoal, emitir extratos bancários etc., que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Outrossim, mister salientar que não consta qualquer informação nos autos de que a suplicante tenha procurado o réu para fazer a conversão da conta corrente em conta benefício e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa. Desse modo, tendo em mente que a autora faz uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como restou demonstrado, deve, por conseguinte, arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. Esclareça-se, ademais, que ao realizar transações bancárias típicas de conta corrente ou adquirir um crédito pessoal com um funcionário de algum banco ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, cartão de crédito, o contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o mencionado produto junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida, demonstra que a demandante gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente, o que, por seu turno, gera taxas e encargos, que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. No lastro de tais diretrizes, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08023123620198120002 MS 0802312-36.2019.8.12.0002, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE - DEMONSTRADO QUE A REQUERENTE UTILIZOU SERVIÇOS BANCÁRIOS SUJEITOS ÀS TARIFAS. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, evidente dos autos que a requerente utilizou-se dos serviços bancários sujeitos às tarifas bancárias.(TJ-MS - AC: 08026138420188120012 MS 0802613-84.2018.8.12.0012, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08071082320188120029 MS 0807108-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020). Neste contexto, o acolhimento da tese autoral implicaria nítida afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Tal circunstância, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A parte autora teve a seu dispor os extratos bancários que discriminavam as cobranças e os meios para buscar a adequação do serviço à sua necessidade, mas manteve-se inerte por considerável lapso temporal. Em outras palavras, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Entender o contrário seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss, que impõe ao contratante o dever de adotar medidas razoáveis para mitigar o seu próprio prejuízo. Se a autora considerava os descontos indevidos ou prejudiciais à sua subsistência, caberia a ela agir prontamente para solicitar o cancelamento do pacote ou a sua conversão para os serviços essenciais gratuitos. Como demonstrado na defesa, a alteração da cesta de serviços para o pacote essencial gratuito pode ser realizada com facilidade por meio de canais de autoatendimento, telefone ou aplicativo de internet banking. A inércia da requerente por cinco anos permitiu o acúmulo das cobranças, o que impede a responsabilização do banco pelos valores acumulados. Assim, não há como acolher a alegação de que a parte demandante apenas almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando ela faz uso dos serviços inerentes a uma conta corrente. Portanto, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade do requerido perante a questão. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe, pois não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido a requerente, eis que não caracterizado nenhum ato ilícito de forma a ensejar a indenização pretendida tanto moral como material. Decido. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensas em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Mateus/MA, 03 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800434-96.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ALMEIDA DA CONCEICAO Rua São Domingos, 06, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA ALMEIDA DA CONCEIÇÃO CUNHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal. Alega a requerente, em síntese, que embora sua conta bancária tenha sido aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados a título de serviços bancários (Tarifa Bancária Cesta B expresso 4) que, segundo a postulante, não contratou. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de Id. 176008358 concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora e determinando a citação do requerido para apresentar defesa no prazo legal. Contestação no Id. 177663334 acompanhada de documentos. Regularmente intimada, a suplicante apresentou réplica no Id. 179572967. Intimadas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias abalizarem as questões que entendam pertinentes ao julgamento da causa, bem como especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 179593345), a autora se manifestou no petitório de Id. 180833451 e o requerido no Id. 180367406. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isto porque, tratando-se de questão unicamente de direito e, diante dos extratos juntados pelas partes, entendo desnecessária a realização de audiência para oitiva da autora, eis que já falou através das peças acostadas. Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. No mérito, sem razão a parte autora. Versam os presentes autos sobre Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada sob o fundamento de que a conta bancária da requerente, apesar de aberta com a finalidade exclusiva de recebimento do seu benefício, está sofrendo descontos a título de serviços bancários não contratados. Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, a cobrança dos serviços bancários ora questionados, bem como o contrato de abertura da referida conta. Logo, tendo em mente que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de outras provas no presente caso. Inicialmente, destaca-se que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, analisando detidamente o contexto probatório confeccionado nos autos, que denota a ausência de verossimilhança nas alegações do autor, reputa-se inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, pelo que indefiro o pedido de inversão do ônus probatório postulado pelo requerente. Isto porque, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSERTO VEÍCULO. MECÂNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. ART. 14, § 3º. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENCIA. I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos. O cerne da lide consiste na ocorrência de descontos supostamente indevidos na conta bancária da promovente sob a rubrica de Tarifa Cesta B. Expresso 4 e além da existência ou não dos danos morais alegados. Contudo, a par da ausência do contrato de abertura de conta nos autos, o qual foi não juntado pelo banco demandado, o contexto probatório, especialmente a análise dos extratos carreados com a exordial, denotam a ausência de verossimilhança das alegações autorais, senão vejamos. Como pacificado, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Sustenta a requerente que recebe benefício previdenciário (aposentadoria) e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado, afirmando que este, arbitrariamente, está cobrando tarifa não contratada, quando deveria tão somente ter aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos. O réu, em sua defesa, argumenta que, em verdade, o promovente optou por abrir uma conta corrente, modalidade esta diversa de uma conta salário benefício. Desse modo, justifica que, uma vez tendo a cliente utilizado os serviços e comodidades inerentes a este tipo de conta, obriga-se às tarifas bancárias respectivas, razão pela qual inexiste conduta ilícita. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não produziu provas quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isto porque, conforme extratos bancários juntados com a inicial (Id. 172638026), restou consubstanciado que a suplicante realiza outras movimentações bancárias típicas de conta corrente além de saques, os quais excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central. Observa-se que durante extenso lapso temporal, a autora usufruiu dos serviços bancários e recebeu seu benefício mensalmente sem apresentar qualquer objeção, reclamação administrativa ou pedido de cancelamento perante a instituição financeira. O uso contínuo dos serviços, por longo período e sem registro de reclamação administrativa, embora não substitua a formalidade contratual da cesta de serviços, indica que a consumidora se beneficiou de um pacote de serviços que acarreta custos, gerando o dever de pagar as tarifas correspondentes às operações efetivamente usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, a ausência do contrato formal para a cesta de serviços, por si só, não invalida a cobrança das tarifas pelos serviços efetivamente prestados e utilizados Desta feita, forçoso reconhecer que a situação configurada por meio da movimentação bancária sobredita invalida a alegação da autora de que não utilizou os serviços prestados pelo requerido e, nesta hipótese, deve haver a incidência das taxas e tarifas previstas para movimentação de conta corrente. Registre-se que, do contrário, ou seja, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não seria possível a demandante fazer operações bancárias diversas como transferências, empréstimo pessoal, emitir extratos bancários etc., que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Outrossim, mister salientar que não consta qualquer informação nos autos de que a suplicante tenha procurado o réu para fazer a conversão da conta corrente em conta benefício e este tenha se recusado ou resistido indevidamente na via administrativa. Desse modo, tendo em mente que a autora faz uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como restou demonstrado, deve, por conseguinte, arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. Esclareça-se, ademais, que ao realizar transações bancárias típicas de conta corrente ou adquirir um crédito pessoal com um funcionário de algum banco ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, cartão de crédito, o contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o mencionado produto junto ao banco réu. Esta contratação, plenamente válida, demonstra que a demandante gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente, o que, por seu turno, gera taxas e encargos, que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. No lastro de tais diretrizes, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a parte autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil. Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08023123620198120002 MS 0802312-36.2019.8.12.0002, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – POSSIBILIDADE - DEMONSTRADO QUE A REQUERENTE UTILIZOU SERVIÇOS BANCÁRIOS SUJEITOS ÀS TARIFAS. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, evidente dos autos que a requerente utilizou-se dos serviços bancários sujeitos às tarifas bancárias.(TJ-MS - AC: 08026138420188120012 MS 0802613-84.2018.8.12.0012, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJ-MS - AC: 08071082320188120029 MS 0807108-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020). Neste contexto, o acolhimento da tese autoral implicaria nítida afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Tal circunstância, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A parte autora teve a seu dispor os extratos bancários que discriminavam as cobranças e os meios para buscar a adequação do serviço à sua necessidade, mas manteve-se inerte por considerável lapso temporal. Em outras palavras, não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Entender o contrário seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do duty to mitigate the loss, que impõe ao contratante o dever de adotar medidas razoáveis para mitigar o seu próprio prejuízo. Se a autora considerava os descontos indevidos ou prejudiciais à sua subsistência, caberia a ela agir prontamente para solicitar o cancelamento do pacote ou a sua conversão para os serviços essenciais gratuitos. Como demonstrado na defesa, a alteração da cesta de serviços para o pacote essencial gratuito pode ser realizada com facilidade por meio de canais de autoatendimento, telefone ou aplicativo de internet banking. A inércia da requerente por cinco anos permitiu o acúmulo das cobranças, o que impede a responsabilização do banco pelos valores acumulados. Assim, não há como acolher a alegação de que a parte demandante apenas almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando ela faz uso dos serviços inerentes a uma conta corrente. Portanto, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade do requerido perante a questão. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe, pois não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido a requerente, eis que não caracterizado nenhum ato ilícito de forma a ensejar a indenização pretendida tanto moral como material. Decido. Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensas em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Mateus/MA, 03 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

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