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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800434-95.2022.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, esgotadas as diligências de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD), todas infrutíferas ou apenas parcialmente exitosas, e certificada pelo Ofício Único desta Comarca a inexistência de bens imóveis registrados em nome da parte executada, o Banco exequente requereu: a) a transferência dos valores já bloqueados nos autos; b) a expedição de ofício ao INSS para averbação e desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado, até a integral satisfação do crédito exequendo. Anteriormente, requerera também (ID 196251957) a intimação pessoal do executado para indicação de bens à penhora, sob pena da multa do art. 774, V, do CPC. A parte executada apresentou manifestação impugnando ambos os pedidos, sob o argumento central de que a decisão de ID nº 154260111 já reconheceu, em sede de exceção de pré-executividade, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba de natureza previdenciária, e de que o executado sobrevive de apenas um salário-mínimo, circunstância que inviabilizaria qualquer relativização da regra do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se dos autos que já foram exauridas, ao longo da tramitação processual, todas as vias ordinárias de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD), todas com resultado negativo ou apenas parcialmente positivo, e que a Certidão expedida pelo Ofício Único desta Comarca atesta a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado. A própria decisão de suspensão do feito (ID nº 190926909) já reconheceu, oportunamente, a ausência de bens penhoráveis conhecidos. Nesse contexto, renovar a intimação pessoal do executado para indicação de bens, sob pena da multa do art. 774, V, do CPC, revela-se medida inócua e desprovida de utilidade prática, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem a existência de patrimônio oculto ou conduta de má-fé apta a justificar a cominação da penalidade, prevalecendo, ao contrário, a informação, não impugnada, de que o executado é aposentado e agricultor, sem bens conhecidos além do próprio benefício previdenciário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do executado para indicação de bens à penhora formulado na petição de ID nº 196251957. No tocante a penhora de percentual do benefício previdenciário, sabe-se que a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto. O próprio §2º do referido dispositivo, interpretado à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária, independentemente da natureza da dívida exequenda e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, e desde que se trate de medida excepcional, adotada somente quando inviabilizados os demais meios executórios. No caso concreto, a execução tramita desde 2022 sem que o crédito exequendo tenha sido integralmente satisfeito, restando comprovado o esgotamento das vias ordinárias de constrição patrimonial, conforme já exposto no item anterior. A parte executada, por sua vez, possui renda certa e continuada, consistente no benefício previdenciário que recebe mensalmente, circunstância que autoriza, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade, desde que fixado percentual módico, apto a preservar o mínimo existencial. Com efeito, o percentual de 20% (vinte por cento) ora postulado situa-se abaixo do teto de 30% (trinta por cento) comumente admitido pela jurisprudência para hipóteses análogas, de modo que, ainda que o benefício previdenciário do executado corresponda a um salário-mínimo, o desconto proposto não se revela, por si só, incompatível com a preservação de sua subsistência digna, sobretudo considerando o caráter continuado e não integral da medida, que incidirá mês a mês sobre o valor líquido do benefício, sem comprometer de uma só vez a renda do executado. Ressalta-se que não há, por outro lado, incompatibilidade entre a presente decisão e o quanto decidido no ID nº 154260111. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade do numerário já bloqueado em conta bancária (bloqueio via SISBAJUD de valor pontual, oriundo diretamente do crédito do benefício), situação distinta da constrição ora deferida, que incide, de forma prospectiva e continuada, diretamente na fonte pagadora, mediante averbação junto ao INSS, em percentual fixado com base na relativização excepcional da impenhorabilidade e nos parâmetros acima delineados. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 196475899 e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que proceda à averbação e ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido do benefício previdenciário recebido pela parte executada, Francisco de Assis Fernandes Silva (CPF nº 904.418.504-72), com o depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito exequendo, quando deverá cessar o desconto, mediante comunicação deste Juízo. Ante o exposto, DEFIRO, em parte os pedidos do banco exequente para fins de: a) INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do executado para indicação de bens à penhora, b) DEFIRO o pedido de penhora sobre percentual do benefício previdenciário e determino a expedição de ofício ao INSS para averbação e desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido do benefício previdenciário do executado, com depósito em conta judicial vinculada aos autos, até a integral satisfação do crédito exequendo. Expeça-se o ofício ao INSS, cabendo à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários ao seu cumprimento (número do benefício e demais elementos exigidos pelo órgão), sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, observando-se, quanto ao exequente, que as intimações deverão ser dirigidas exclusivamente ao patrono substabelecido, Dr. Tarcísio Rebouças Porto Junior, OAB/CE nº 7.216, nos termos requeridos. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito