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TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800434-73.2024.8.10.0029 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. REQUERIDO: DENILSON ARAÚJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por A. D. C. N. H. L. em face de DENILSON ARAÚJO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte Autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o Réu, tendo como objeto o veículo descrito na exordial (Motocicleta Honda XRE 300 ABS, ano 2022, placa ROJ4A35, cor cinza). Aduziu que o demandado incorreu em inadimplência, razão pela qual, após sua regular constituição em mora, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse e propriedade definitivas do veículo em seu favor. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios do negócio jurídico e da constituição em mora (ID 109638021). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, nos termos da decisão constante em ID 109761816. Após tentativas frustradas de localização, o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido no dia 21/05/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao depositário indicado pela parte Autora. Na mesma data e ato, o Réu foi pessoalmente citado e cientificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (ID 180536093). A parte Autora peticionou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante o transcurso do prazo legal sem que a parte Ré tenha purgado a mora ou apresentado contestação (ID 182753292). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta. Decreta-se, portanto, a sua revelia, operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, a teor do art. 344 do mesmo diploma legal. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente consubstanciada no contrato de alienação fiduciária juntado com a inicial (ID 109640443), bem como a constituição do devedor em mora por meio da notificação extrajudicial idônea (ID 109640451), pressupostos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacífica no sentido de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos com garantia de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável que a assinatura constante do Aviso de Recebimento seja a do próprio devedor, podendo ser recebida por terceiro. Esse entendimento foi consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.662/RS e do Recurso Especial 1.951.888/RS, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782) Com efeito, a finalidade da notificação é a de cientificar o devedor acerca de seu atraso e da intenção do credor de resolver o contrato. A comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio contratual do réu, ainda que tenha sido recebida por um terceiro, é suficiente para perfectibilizar a constituição em mora, pois presume-se que a notificação chegou à esfera de conhecimento do devedor. Tratando-se de contrato com garantia de alienação fiduciária, a legislação especial (Decreto-Lei nº 911/1969) estabelece que o devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre do ônus (art. 3º, §1º e § 2º). Este também é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo nº 722) no qual foi firmada a seguinte tese in verbis: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a liminar de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora, determinou a restituição do veículo e extinguiu a ação sem resolução do mérito . 2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com discussão sobre purgação da mora e adimplemento substancial. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento, admitiu o depósito das parcelas vencidas, reconheceu adimplemento substancial, determinou a restituição do bem e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969, é obrigatória a quitação da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar; (ii) saber se é vedada a purgação parcial da mora na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969; e (iii) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a consolidação da propriedade fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR. 5 . A Segunda Seção do STJ firmou que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969.6. O Tema n . 722 do STJ definiu que, após a execução da liminar, o devedor deve quitar a totalidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, sendo incabível a purgação parcial da mora.7. A revaloração jurídica das premissas definidas no acórdão recorrido afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não demanda revolvimento de provas . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1 . Incide a orientação do Tema n. 722 do STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a restituição do bem pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, conforme valores apresentados na inicial.2 . A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária sob o Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Afasta-se o óbice da Súmula n . 7 do STJ quando a decisão demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, 3º, §§ 1º e 2º; Lei n . 10.931/2004, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 7; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.622 .555/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados 22/2/2017; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 14/5/2014; STJ, AgInt no REsp n . 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;STJ, AgInt na Rcl n. 38 .994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020. (STJ - REsp: 00000000000002240342 TO 2025/0410570-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Além do mais, registra-se que, conforme se extrai dos autos, a liminar foi regularmente executada, tendo ocorrido a apreensão do veículo em 21/05/2026. A partir de então, escoou o prazo legal de 5 (cinco) dias sem que o Réu efetuasse a purgação da mora, o que enseja a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme dita o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No presente caso, por conseguinte, reitera-se que o veículo objeto da lide foi apreendido e entregue ao credor. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis tanto o prazo para pagamento integral da dívida quanto o prazo para apresentar defesa. Sendo assim, constatada a regular constituição em mora, a comprovação do vínculo contratual e a inércia do devedor em purgar o débito integral após a efetiva apreensão do bem, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a liminar deferida em ID 109761816; 2) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; 3) CONSOLIDAR nas mãos do credor fiduciário, ora parte Autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial (Motocicleta Honda XRE 300 ABS, cor cinza, ano 2022, placa ROJ4A35, RENAVAM 01297369383), autorizando-se a alienação a terceiros e facultando-se à instituição financeira credora providenciar a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro por ela indicado, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 4) OFICIAR ao DETRAN ou proceder à baixa de eventual restrição judicial imposta nestes autos via sistema RENAJUD, transferindo-se a propriedade ao credor fiduciário, se requerido, com a ressalva de que eventuais débitos tributários ou multas de trânsito anteriores à apreensão devem ser imputados ao devedor (art. 3º, § 9º, do DL 911/69). Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, sem requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Caxias/MA, data do sistema. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 786/2026
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