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TJMA · 1ª Vara de Rosário
PROCESSO nº 0800434-72.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: WANDA CARLA BRITO COELHO Requerido: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ROSÁRIO contra a sentença de id 166130083, em que alega omissões e contradições quanto aos critérios de atualização monetária, à base de cálculo das verbas deferidas e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No tocante à contradição aos juros e à correção monetária, a sentença delimitou expressamente o período objeto da condenação ao intervalo de 01/02/2024 a 31/12/2024, conforme se extrai do dispositivo. A referência aos critérios aplicáveis às parcelas anteriores a 08/12/2021 decorreu da exposição dos parâmetros jurídicos de atualização dos débitos da Fazenda Pública, não havendo, no caso concreto, determinação de aplicação desses índices sobre parcelas que não integram a condenação. De todo modo, a própria sentença estabeleceu que, a partir de 09/12/2021, a atualização dos créditos em mora deve observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Em relação a alegada omissão quanto à base de cálculo das verbas deferidas, a sentença determinou que os valores devidos sejam apurados em sede de liquidação de sentença, justamente ocasião adequada para a definição do montante efetivamente devido, observados o período reconhecido e as parcelas integrantes da remuneração correspondente. Quanto a alegada omissão da sucumbência recíproca, a sentença apreciou expressamente a extensão do direito reconhecido, consignando que a autora não comprovou o período integral alegado, reconhecendo-se apenas o vínculo referente ao período de 01/02/2024 a 31/12/2024. Na sequência, houve expressa definição dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O fato de a parte embargante discordar da forma como foram distribuídos os ônus sucumbenciais não caracteriza, por si só, omissão, sobretudo quando a matéria foi apreciada e houve pronunciamento expresso acerca da verba honorária. Por fim, igualmente não se constata omissão quanto às retenções fiscais e previdenciárias. Eventuais incidências tributárias e previdenciárias decorrem diretamente da legislação aplicável e deverão ser observadas no momento do pagamento, conforme a natureza das verbas e os respectivos pressupostos legais, não sendo necessária a inclusão de comando específico no dispositivo da sentença para afastar ou alterar a obrigação tributária legalmente estabelecida. Assim, inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a sentença em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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