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Processo 0800434-59.2026.8.10.0011

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800434-59.2026.8.10.0011 PROCESSOS CONEXOS: 0800404-24.2026.8.10.0011, 0800346-21.2026.8.10.0011 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: SENTENÇA REQUERENTE: C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB/MA 2.956-A REQUERIDA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA ADVOGADO: SYLVIO AUGUSTO REGALLA JÚNIOR - OAB RJ 102.238 SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar um resumo dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação ajuizada por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS em face da SICOOB COOMPERJ, igualmente decorrente do golpe de engenharia social. Narra a Autora ter sido induzida por terceiro que se apresentou como representante do Banco Bradesco a realizar transferência via PIX no valor de R$ 49.800,00 para conta mantida perante a Requerida em nome de Schettine Transportes e Eventos Ltda./Lux Transportes e Eventos, CNPJ nº 55.018.450/0001-01. Após a determinação de ID 182659653, esclareceu no ID 183809408 que não pretende restituição dos R$ 49.800,00, limitando a pretensão indenizatória ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além da obtenção de informações sobre a conta destinatária e as providências relacionadas ao MED. A Requerida contestou no ID 188240039, sustentando regularidade da abertura da conta, ausência de falha em seus sistemas, culpa exclusiva da vítima e de terceiros e adoção das medidas regulamentares no MED. Afirmou que já monitorava a conta em razão de movimentações acima do faturamento declarado, tendo reduzido limites transacionais e mantido acompanhamento interno. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Na Audiência de 13/08/2026, conforme ID 188389482, a conciliação restou infrutífera, tendo as partes concordado com o julgamento antecipado. A manifestação da Autora à contestação foi remissiva à inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares processuais autônomas que impeçam o exame do mérito. As alegações de ausência de defeito do serviço, culpa da vítima e culpa de terceiro dizem respeito à responsabilidade civil e serão apreciadas conjuntamente. Da prestação do serviço O comprovante de ID 182061487 demonstra a transferência de R$ 49.800,00, posteriormente reconhecida pela própria Requerida em seus registros. A documentação apresentada pela instituição afasta a afirmação de que a conta seria simplesmente “fantasma”. Foram juntados documentos constitutivos e cadastrais da empresa, além de instrumentos referentes à abertura da conta e ao relacionamento financeiro, nos IDs 188240051 a 188240059. Há, contudo, peculiaridade probatória que distingue este processo dos demais conexos (0800404-24.2026.8.10.0011 e 0800346-21.2026.8.10.0011). A própria Requerida reconhece, no ID 188240039, que seu setor de prevenção identificara, desde setembro de 2025, movimentação superior ao faturamento declarado pela associada e que, diante da persistência de alertas da Plataforma de Combate à Fraude e da ausência de documentação complementar solicitada, teria reduzido seus limites transacionais e mantido monitoramento contínuo da conta. Além disso, o Relatório de Consulta de Ocorrências de Fraude de ID 188240050 registra notificação relativa a PIX de R$ 6.302,20 ocorrido em 29/08/2025, com solicitação de 01/09/2025 e encerramento sem recuperação de valores. Assim, diferentemente do que se verifica nos processos nº 0800346-21.2026.8.10.0011 e 0800404-24.2026.8.10.0011, aqui havia elementos internos objetivos de risco anteriores ao golpe sofrido pela Autora. Embora a Requerida alegue ter reduzido “drasticamente” os limites da conta, não apresentou documento capaz de indicar de forma objetiva quais eram esses limites imediatamente antes de 20/03/2026, em que data foram reduzidos e quais medidas concretas adicionais decorreram dos sucessivos alertas. O extrato de ID 188240054 demonstra, ademais, que a conta continuava recebendo e realizando movimentações relevantes em março de 2026. Considerado exclusivamente o monitoramento preventivo da conta, portanto, a Requerida não se desincumbiu integralmente do ônus de demonstrar a suficiência das providências adotadas diante dos riscos previamente identificados. Essa conclusão, contudo, não equivale a afirmar que a instituição tenha participado da fraude ou que deva responder automaticamente por todos os seus efeitos. Do MED Quanto às providências posteriores à operação específica, a prova é suficiente em favor da Requerida. O relatório de ocorrência de fraude de ID 188240049 registra a transação de R$ 49.800,00, seu cadastramento como ocorrência de fraude em 21/03/2026 e a situação final de “sem saldo para devolução”, com valor recuperado de R$ 0,00. O ID 188240050 igualmente registra a notificação referente ao PIX de R$ 49.800,00, com resultado de ausência de saldo e encerramento sem recuperação. O extrato de ID 188240054 revela, inclusive, bloqueios pelo MED referentes a outras operações, demonstrando que o mecanismo foi efetivamente utilizado quando havia valores disponíveis. Não está demonstrado que, ao receber a comunicação referente à operação da Autora, ainda existisse saldo correspondente disponível e que a Requerida tenha deixado de bloqueá-lo. Não reconheço, portanto, omissão específica no processamento do MED. Dos danos morais Embora se identifique, neste processo, deficiência probatória mais acentuada quanto ao monitoramento preventivo da conta, a pretensão indenizatória deve ser examinada dentro dos limites objetivos estabelecidos pela própria Autora. No ID 183809408, a Requerente excluiu expressamente o pedido de restituição dos R$ 49.800,00 e manteve apenas o pedido de dano moral no valor de R$ 15.000,00. A Requerente é pessoa jurídica. A ocorrência de perda patrimonial ou de falha na prestação de serviço não gera automaticamente dano moral à pessoa jurídica. É necessária demonstração de repercussão sobre sua honra objetiva, imagem, reputação, credibilidade comercial ou conceito perante terceiros. Não existe nos autos documento, comunicação de cliente ou fornecedor, restrição de crédito decorrente do evento, perda de negócio, exposição pública negativa ou qualquer outro elemento probatório que demonstre lesão à reputação empresarial da Autora. Assim, mesmo reconhecendo que a Requerida não demonstrou satisfatoriamente a suficiência do monitoramento preventivo diante dos alertas anteriores, não está comprovado o dano extrapatrimonial objeto da demanda. Por consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto à obrigação informacional, os documentos de IDs 188240049, 188240050 e 188240054, além da documentação cadastral apresentada com a defesa, revelam as informações relevantes acerca da conta, da ocorrência de fraude e do procedimento relacionado ao MED, razão pela qual a pretensão foi satisfeita durante o processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS em face da SICOOB COOMPERJ, por ausência de comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica; b) reconheço a satisfação, no curso do processo, da pretensão de apresentação das informações referentes à conta destinatária e às providências relacionadas ao MED. Apensem-se estes autos aos dos processos 0800404-24.2026.8.10.0011 e 0800346-21.2026.8.10.0011. Resolvo o mérito, quanto à pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intime-se o Autor. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800434-59.2026.8.10.0011 PROCESSOS CONEXOS: 0800404-24.2026.8.10.0011, 0800346-21.2026.8.10.0011 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: SENTENÇA REQUERENTE: C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - OAB/MA 2.956-A REQUERIDA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA ADVOGADO: SYLVIO AUGUSTO REGALLA JÚNIOR - OAB RJ 102.238 SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, em regra, o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a apresentar um resumo dos fatos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação ajuizada por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS em face da SICOOB COOMPERJ, igualmente decorrente do golpe de engenharia social. Narra a Autora ter sido induzida por terceiro que se apresentou como representante do Banco Bradesco a realizar transferência via PIX no valor de R$ 49.800,00 para conta mantida perante a Requerida em nome de Schettine Transportes e Eventos Ltda./Lux Transportes e Eventos, CNPJ nº 55.018.450/0001-01. Após a determinação de ID 182659653, esclareceu no ID 183809408 que não pretende restituição dos R$ 49.800,00, limitando a pretensão indenizatória ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, além da obtenção de informações sobre a conta destinatária e as providências relacionadas ao MED. A Requerida contestou no ID 188240039, sustentando regularidade da abertura da conta, ausência de falha em seus sistemas, culpa exclusiva da vítima e de terceiros e adoção das medidas regulamentares no MED. Afirmou que já monitorava a conta em razão de movimentações acima do faturamento declarado, tendo reduzido limites transacionais e mantido acompanhamento interno. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Na Audiência de 13/08/2026, conforme ID 188389482, a conciliação restou infrutífera, tendo as partes concordado com o julgamento antecipado. A manifestação da Autora à contestação foi remissiva à inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares processuais autônomas que impeçam o exame do mérito. As alegações de ausência de defeito do serviço, culpa da vítima e culpa de terceiro dizem respeito à responsabilidade civil e serão apreciadas conjuntamente. Da prestação do serviço O comprovante de ID 182061487 demonstra a transferência de R$ 49.800,00, posteriormente reconhecida pela própria Requerida em seus registros. A documentação apresentada pela instituição afasta a afirmação de que a conta seria simplesmente “fantasma”. Foram juntados documentos constitutivos e cadastrais da empresa, além de instrumentos referentes à abertura da conta e ao relacionamento financeiro, nos IDs 188240051 a 188240059. Há, contudo, peculiaridade probatória que distingue este processo dos demais conexos (0800404-24.2026.8.10.0011 e 0800346-21.2026.8.10.0011). A própria Requerida reconhece, no ID 188240039, que seu setor de prevenção identificara, desde setembro de 2025, movimentação superior ao faturamento declarado pela associada e que, diante da persistência de alertas da Plataforma de Combate à Fraude e da ausência de documentação complementar solicitada, teria reduzido seus limites transacionais e mantido monitoramento contínuo da conta. Além disso, o Relatório de Consulta de Ocorrências de Fraude de ID 188240050 registra notificação relativa a PIX de R$ 6.302,20 ocorrido em 29/08/2025, com solicitação de 01/09/2025 e encerramento sem recuperação de valores. Assim, diferentemente do que se verifica nos processos nº 0800346-21.2026.8.10.0011 e 0800404-24.2026.8.10.0011, aqui havia elementos internos objetivos de risco anteriores ao golpe sofrido pela Autora. Embora a Requerida alegue ter reduzido “drasticamente” os limites da conta, não apresentou documento capaz de indicar de forma objetiva quais eram esses limites imediatamente antes de 20/03/2026, em que data foram reduzidos e quais medidas concretas adicionais decorreram dos sucessivos alertas. O extrato de ID 188240054 demonstra, ademais, que a conta continuava recebendo e realizando movimentações relevantes em março de 2026. Considerado exclusivamente o monitoramento preventivo da conta, portanto, a Requerida não se desincumbiu integralmente do ônus de demonstrar a suficiência das providências adotadas diante dos riscos previamente identificados. Essa conclusão, contudo, não equivale a afirmar que a instituição tenha participado da fraude ou que deva responder automaticamente por todos os seus efeitos. Do MED Quanto às providências posteriores à operação específica, a prova é suficiente em favor da Requerida. O relatório de ocorrência de fraude de ID 188240049 registra a transação de R$ 49.800,00, seu cadastramento como ocorrência de fraude em 21/03/2026 e a situação final de “sem saldo para devolução”, com valor recuperado de R$ 0,00. O ID 188240050 igualmente registra a notificação referente ao PIX de R$ 49.800,00, com resultado de ausência de saldo e encerramento sem recuperação. O extrato de ID 188240054 revela, inclusive, bloqueios pelo MED referentes a outras operações, demonstrando que o mecanismo foi efetivamente utilizado quando havia valores disponíveis. Não está demonstrado que, ao receber a comunicação referente à operação da Autora, ainda existisse saldo correspondente disponível e que a Requerida tenha deixado de bloqueá-lo. Não reconheço, portanto, omissão específica no processamento do MED. Dos danos morais Embora se identifique, neste processo, deficiência probatória mais acentuada quanto ao monitoramento preventivo da conta, a pretensão indenizatória deve ser examinada dentro dos limites objetivos estabelecidos pela própria Autora. No ID 183809408, a Requerente excluiu expressamente o pedido de restituição dos R$ 49.800,00 e manteve apenas o pedido de dano moral no valor de R$ 15.000,00. A Requerente é pessoa jurídica. A ocorrência de perda patrimonial ou de falha na prestação de serviço não gera automaticamente dano moral à pessoa jurídica. É necessária demonstração de repercussão sobre sua honra objetiva, imagem, reputação, credibilidade comercial ou conceito perante terceiros. Não existe nos autos documento, comunicação de cliente ou fornecedor, restrição de crédito decorrente do evento, perda de negócio, exposição pública negativa ou qualquer outro elemento probatório que demonstre lesão à reputação empresarial da Autora. Assim, mesmo reconhecendo que a Requerida não demonstrou satisfatoriamente a suficiência do monitoramento preventivo diante dos alertas anteriores, não está comprovado o dano extrapatrimonial objeto da demanda. Por consequência, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto à obrigação informacional, os documentos de IDs 188240049, 188240050 e 188240054, além da documentação cadastral apresentada com a defesa, revelam as informações relevantes acerca da conta, da ocorrência de fraude e do procedimento relacionado ao MED, razão pela qual a pretensão foi satisfeita durante o processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por C H T DOS SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS em face da SICOOB COOMPERJ, por ausência de comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica; b) reconheço a satisfação, no curso do processo, da pretensão de apresentação das informações referentes à conta destinatária e às providências relacionadas ao MED. Apensem-se estes autos aos dos processos 0800404-24.2026.8.10.0011 e 0800346-21.2026.8.10.0011. Resolvo o mérito, quanto à pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Confirmo o deferimento da gratuidade da Justiça à Requerente conforme despacho inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte Requerente, no prazo de 10(dez) dias, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Caso desassistida de Advogado, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. Publicado, registrado no sistema. Intime-se o Autor. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC AVISO IMPORTANTE: Este Juizado Especial Cível adverte as partes que NÃO solicita pagamentos, depósitos ou transferências (PIX) para a liberação de valores processuais ou alvarás. Desconfie de ligações ou mensagens de texto (WhatsApp/SMS) com cobranças em nome de servidores, juízes ou advogados vinculados a esta ação. Em caso de dúvida, consulte o andamento processual exclusivamente pelos canais oficiais do Tribunal de Justiça.

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