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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800434-31.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ILDEBRANDO DIAS DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CARACOL, 9 de setembro de 2026. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800434-31.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ILDEBRANDO DIAS DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ILDEBRANDO DIAS DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ambos devidamente qualificados nos autos (Num. 71349764 - Pág. 1 a 11). Aduz a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, de pouca instrução e que percebe benefício previdenciário depositado em sua conta bancária. Afirma ter constatado a realização sucessiva e indevida de descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", totalizando o valor histórico de R$ 1.237,47 (mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). Sustenta que jamais contratou ou autorizou a contratação de qualquer plano de seguro ou previdência junto à ré, configurando conduta ilícita e abusiva com comprometimento de sua renda de subsistência (Num. 71349764 - Pág. 2). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade dos débitos, pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Num. 71349764 - Pág. 10 e 11). Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos bancários (Num. 71349767 a Num. 71349770). A petição inicial passou por triagem cartorária (Num. 71366130 - Pág. 1). A parte autora apresentou petição de emenda para retificação do polo passivo, requerendo a inclusão do Banco Bradesco S.A. (Num. 71440731 - Pág. 1). Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da inicial e o cumprimento de diligências para verificação do interesse processual e prevenção da litigância abusiva, com espeque no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 do TJPI, determinando a comprovação de dados e a validação pessoal da parte autora (Num. 77798549 - Pág. 1 a 4). A Secretaria da Vara Única certificou o comparecimento pessoal da parte autora de forma virtual, acompanhada de seu patrono, ocasião em que apresentou documento oficial com foto e comprovante de endereço recente, confirmando o ajuizamento da presente demanda e a titularidade da pretensão (Num. 77650322 - Pág. 1). A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito (Num. 78549491 - Pág. 1). Foi determinada a citação da requerida e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora (Num. 84424836 - Pág. 1). Certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contestação tempestiva pela ré (Num. 87216465 - Pág. 1). Sobreveio despacho decretando a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e intimando as partes para especificação fundamentada de provas (Num. 98377458 - Pág. 1). A ré MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR compareceu aos autos apresentando manifestação e juntando documentos (Num. 100216186 - Pág. 1 a 22). Em preliminar, apresentou proposta de acordo e suscitou a ausência de interesse processual ante a resolução na esfera administrativa, alegando que o contrato foi cancelado via SAC em 29/12/2021. No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio de corretora de seguros e sustentou que os arquivos físicos dos instrumentos contratuais foram extraviados/destruídos em decorrência das enchentes que atingiram a sede da empresa em Porto Alegre/RS no mês de maio de 2024, juntando ata notarial comprobatória da catástrofe. Defendeu a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a inexistência de dano moral e impugnou os consectários legais e a repetição dobrada (Num. 100216186 - Pág. 1 a 22). Juntou atos constitutivos, procuração, proposta geral, certificado individual emitido em 2026, telas internas, carta de cancelamento e ata notarial (Num. 100216187 a Num. 100216359). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, impugnando a proposta de acordo e os documentos unilaterais juntados pela ré, reiterando os termos e pedidos formulados na exordial (Num. 100300246 - Pág. 1 a 8), acostando precedentes jurisprudenciais do TJPI (Num. 100300252 a Num. 100300256). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (Num. 100312909 - Pág. 1). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada e porquanto o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a apreciação segura da matéria de direito e de fato controvertida, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir e da Resolução Administrativa A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o fundamento de que o contrato objeto dos autos já fora cancelado administrativamente em dezembro de 2021, sem resistência à época (Num. 100216186 - Pág. 7). A preliminar não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento ou prévio requerimento na via administrativa como condição indispensável para a busca da tutela jurisdicional. Ademais, o eventual cancelamento administrativo de lançamentos futuros não afasta o legítimo interesse da parte autora em ver declarada a nulidade da relação jurídica, tampouco a sua pretensão de reparação pelos valores pretéritos indevidamente debitados e pela compensação dos danos morais decorrentes do evento ilícito. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Regularidade da Representação e da Validação Pessoal Em atenção às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 e à Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a parte autora cumpriu adequadamente as diligências saneadoras determinadas pelo Juízo. A Secretaria da Vara certificou a validação pessoal e virtual do autor, que apresentou documento original de identificação civil com foto e comprovante de residência atualizado, ratificando a outorga de poderes ao patrono constituído e manifestando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda (Num. 77650322 - Pág. 1). Restam, portanto, plenamente preenchidos os pressupostos processuais e os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.1.3. Da Gratuidade da Justiça A presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida por pessoa natural decorre expressamente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, os extratos colacionados aos autos (Num. 71349770) atestam que a parte autora aufere benefício previdenciário de valor modesto, enquadrando-se nos parâmetros de vulnerabilidade econômica exigidos para a fruição da benesse. Inexistindo prova cabal em sentido contrário, mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Superadas as questões preliminares, adentro à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Relação de Consumo, Ônus Probatório e Inexistência do Débito A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma este que se aplica às entidades de previdência complementar aberta e às sociedades seguradoras, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de demanda declaratória negativa, na qual o consumidor aduz a inexistência de relação jurídica contratual e a ilicitude dos descontos efetuados em sua conta corrente, recai sobre o fornecedor o ônus probatório de demonstrar a efetiva existência, validade e higidez da contratação, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, prescreve o Código Civil em seus artigos 758 e 759 que o contrato de seguro se comprova mediante a exibição da respectiva apólice ou bilhete e que a emissão da apólice deve ser obrigatoriamente precedida de proposta escrita contendo os elementos essenciais do interesse garantido e do risco assumido. No caso sob exame, a parte autora nega haver celebrado qualquer ajuste ou anuído com os débitos mensais denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", os quais restaram fartamente evidenciados pelos extratos bancários acostados (Num. 71349770 - Pág. 15 e seguintes). Por sua vez, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado pelo autor, proposta de adesão escrita, aceite biomecânico facial hígido ou registro de áudio com contratação telefônica validada. A justificativa apresentada pela ré concernente à perda de seus arquivos físicos em virtude das inundações ocorridas em Porto Alegre/RS no mês de maio de 2024, atestada por ata notarial (Num. 100216359 - Pág. 1 e 2), embora denote situação fática extraordinária suportada pela empresa, não possui o condão de convalidar a cobrança perante o consumidor vulnerável. Os riscos atinentes à guarda, digitalização tempestiva e segurança do acervo documental integram o fortuito interno da atividade empresarial desenvolvida pelo prestador de serviços, não podendo tal ônus ou prejuízo ser transferido ao consumidor, a teor do artigo 14 do CDC. Outrossim, o "Certificado Individual" (Num. 100216354 - Pág. 1) e as telas sistêmicas internas (Num. 100216357) foram produzidos de forma estritamente unilateral pela requerida e ostentam emissão em 25/06/2026, ou seja, anos após o início dos débitos impugnados, não servindo como instrumento probatório idôneo de anuência do contratante. Da mesma forma, afasta-se a tese de venire contra factum proprium, porquanto a mera continuidade temporal dos descontos não induz presunção de consentimento tácito em sede de relação de consumo sobre conta de benefício previdenciário, inexistindo tolerância convalidante quando não demonstrada a manifestação de vontade originária. Sem a demonstração de contratação regular, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e a consequente ilicitude de todos os débitos debitados na conta da parte autora. 2.2.2. Da Prescrição e da Repetição do Indébito A pretensão de ressarcimento de descontos indevidos em conta bancária submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ajuizada a presente demanda em 22/02/2025 (Num. 71349764 - Pág. 1), encontram-se prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 22/02/2020. Compulsando os extratos acostados, verifica-se que os descontos impugnados iniciaram-se no mês de novembro de 2020 (Num. 71349770 - Pág. 15), restando todos os lançamentos abarcados pelo período imprescrito. No tocante à modalidade de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé subjetiva ou dolo do credor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Houve, contudo, expressa modulação dos efeitos temporais do aludido julgado, fixando-se que a tese que dispensa o elemento volitivo aplica-se tão somente às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021, permanece a exigência da demonstração de má-fé subjetiva para incidência da dobra. Aplicando-se a diretriz jurisprudencial vinculante: a) Os valores descontados indevidamente entre a data do primeiro desconto (novembro de 2020) e 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma SIMPLES, ante a ausência de prova de dolo específico nos autos; b) Os valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021 até o efetivo cancelamento deverão ser restituídos em DOBRO, porquanto consubstanciam cobranças efetuadas em violação direta à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. Consoante a diretriz deste Juízo e para evitar distorções de cálculo, a apuração do montante líquido exato da repetição (simples e dobrada) dar-se-á na fase de liquidação de sentença, mediante a simples conferência dos extratos bancários acostados. 2.2.3. Dos Danos Morais O pedido indenizatório por dano moral é procedente. A realização reiterada e impositiva de descontos mensais em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem qualquer amparo contratual lícito, extrapola a órbita do mero dissabor ou inadimplemento cotidiano. Tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente, a privação involuntária e sistemática de parcelas de sua aposentadoria compromete sua subsistência digna e atinge a sua higidez psíquica, configurando dano moral in re ipsa, amplamente agasalhado pela jurisprudência das Câmaras Cíveis e Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No que tange à fixação do montante indenizatório, sopesando o método bifásico, a extensão da lesão, as circunstâncias do caso em exame, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que concerne aos consectários legais sobre os danos morais, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora fluirão desde a citação (artigo 405 do Código Civil), apurados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, na forma estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre ILDEBRANDO DIAS DA SILVA e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR referente ao seguro/previdência objeto dos autos, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes debitados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR"; b) RECONHECER a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 22/02/2020, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR a ré MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária a título da referida cobrança, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se: I - de forma SIMPLES para os lançamentos efetuados desde o início dos descontos até 29/03/2021; e II - de forma EM DOBRO para os lançamentos efetuados a partir de 30/03/2021 até a cessação das cobranças; incidindo sobre os valores a serem repetidos correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), pela taxa SELIC deduzida do IPCA, consoante o artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR a ré MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol