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TJMS · 2ª Vara Cível
Homologo o acordo firmado e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, 'b', do Novo Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SERASA, por meio do convênio SERASAJUD, deixo de acolhê-lo, uma vez que não houve, no âmbito destes autos, determinação judicial de inclusão do nome da parte nos cadastros de inadimplentes - desse modo, inexistindo restrição decorrente de ordem emanada deste Juízo, não há providência a ser adotada neste feito para o respectivo levantamento. Quanto ao pedido de cancelamento de eventuais atos constritivos, inclusive de penhoras realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deixo igualmente de acolhê-lo, porquanto não houve determinação de constrição patrimonial no presente feito. Conforme se extrai das diligências de fls. 135/139 e 140, as pesquisas realizadas por meio dos referidos sistemas destinaram-se exclusivamente à localização de endereços, não tendo resultado em bloqueio de valores, restrição de veículos ou qualquer outro ato de constrição patrimonial a ser levantado. Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica), na forma do art. 1.000 do CPC Após, pagas ou inscritas eventuais custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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