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2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800433-85.2025.8.20.5102 RECORRENTE: ERINEIDE DE SOUZA E SILVA ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERINEIDE DE SOUZA E SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação de adjudicação compulsória, bem como afastar a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a ausência de conduta imputável aos réus. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a regularização registral do imóvel somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e a atuação judicial, de modo que os recorridos teriam dado causa à instauração do processo, razão pela qual deveriam ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente diante da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Desse modo, no que concerne à suposta violação do art. 85, §10, do CPC, acerca da fixação dos honorários advocatícios e a aplicação do princípio da causalidade, o acórdão impugnado expôs o seguinte: Conforme se extrai dos autos, a parte apelante ajuizou a demanda com o objetivo de compelir os apelados à regularização registral do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sustentando a inexistência de registro individualizado do contrato, o que inviabilizava a transferência da propriedade em seu favor. No curso da instrução, após diligência determinada pelo Juízo de origem, sobreveio informação do Cartório de Registro de Imóveis acerca da efetivação do registro do contrato na matrícula do bem, passando a constar a apelante como adquirente. Diante disso, foi reconhecida a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido principal, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A parte recorrente não impugna, em si, a perda do objeto, mas sustenta que a regularização registral somente ocorreu após o ajuizamento da ação, circunstância que, a seu ver, impõe a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A tese recursal, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a definição acerca da sucumbência deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, embora o registro do contrato tenha sido efetivado no curso da demanda, a sentença foi expressa ao consignar que a demora na regularização registral não decorreu de conduta imputável aos apelados, mas de entraves administrativos e exigências tributárias impostas pelo ente municipal à época dos fatos. Com efeito, restou consignado que a emissão da guia do ITIV estava condicionada ao pagamento de débitos de IPTU, circunstância que inviabilizava o registro do contrato, sendo a situação posteriormente regularizada com o reconhecimento da imunidade tributária do Fundo de Arrendamento Residencial e a consequente viabilização do registro. Nesse contexto, não se verifica a existência de conduta omissiva ou resistência indevida por parte dos apelados apta a caracterizar que tenham dado causa à propositura da demanda, requisito indispensável à aplicação do princípio da causalidade. A circunstância de a parte apelante, ao tempo do ajuizamento da ação, encontrar-se impossibilitada de regularizar a titularidade do imóvel não é suficiente, por si só, para transferir aos apelados a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, quando comprovado que tal impedimento decorreu de fatores alheios à sua atuação. Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, E HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante sustenta violação pelo TJSC aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; pleiteia a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e pede o afastamento das Súmulas 7/STJ e 283-284/STF. 3. O Tribunal local consignou a inviabilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, da concordância do exequente com os cálculos do executado, do depósito do valor incontroverso e da aplicação do princípio da causalidade. 4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não se confundindo o inconformismo da parte com omissão ou ausência de fundamentação para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A existência no acórdão recorrido de fundamentos autônomos, suficientes e não especificamente impugnados, atrai, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Não supera o juízo positivo de admissibilidade a pretensão recursal cuja apreciação demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, dada a necessidade de reexame de fatos e provas sobre causalidade, resistência indevida, responsabilidade pelo processamento, moldura fática do quantum debeatur, entre outros pontos, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que amparem sua imposição, desacolhendo-se as contrarrazões no ponto. 8. Honorários advocatícios recursais não majorados pelo desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.298/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência da Corte orienta que, em processo de execução, "o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual" (REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 11.3.2002). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.556.065/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/RN 768-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6