Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800433-48.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. JOANA DE SOUSA HIPOLITO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (IDs 72634118 e 72634127). Aposentada (NB 165.600.422-1), alega sofrer descontos do empréstimo consignado nº 242917473, que afirma jamais ter celebrado, manuscrita ou eletronicamente, e pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro de R$ 2.054,80 e danos morais de R$ 10.000,00, instruindo a inicial com o histórico do INSS (ID 72634125). Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (ID 76779377), determinou-se à ré a juntada do contrato e da prova do repasse. Na contestação (ID 79748792), o réu arguiu preliminares de interesse de agir, gratuidade, expedição de ofício e conexão e, no mérito, informou haver incorporado o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e sustentou tratar-se de refinanciamento do contrato nº 874477507-6, celebrado digitalmente com biometria facial. Juntou a cédula e o dossiê (ID 79749398), o comprovante de TED (ID 79749239) e o extrato do contrato (ID 79749393). Em réplica tempestiva (ID 83035480), a autora alegou analfabetismo funcional (art. 595 do CC), invalidade da selfie como assinatura, hipervulnerabilidade e vício de consentimento. Intimada por duas vezes (ID 76779377) a apresentar os extratos da conta nº 14703-6, agência 3631 — a segunda sob advertência do art. 373 do CPC (ID 92119111) —, a autora juntou o Histórico de Créditos do INSS (ID 78396924) e, em 14/4/2026, dois extratos (ID 94340223). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Das questões preliminares 1.1 - Da alegada falta de interesse de agir A resistência efetiva supre a demonstração da necessidade de ir a juízo. No caso dos autos, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apenas contestou o mérito em 24 de julho de 2025, como sustentou a integral validade do contrato impugnado, o que evidencia a pretensão resistida. 1.2 - Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos que a infirmem (art. 99, § 2º). No caso, a autora é aposentada (ID 72634125), titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB 165.600.422-1), e o réu não trouxe aos autos elemento capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica, limitando-se a impugnação genérica. 2 - Do julgamento antecipado e da delimitação da controvérsia O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. É oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, pois o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a prova documental foi expressamente determinada a ambas as partes e que a autora, embora intimada por duas vezes, não trouxe aos autos o extrato de agosto de 2022 — mês do crédito questionado —, limitando-se a juntar os extratos de setembro de 2022 e de setembro de 2023 (ID 94340223). Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de empréstimo que nunca contraiu, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). De regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito à reparação, é necessária a prova da culpa em sentido amplo. Apenas nos casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidora. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. 4 - Da validade da contratação por meio eletrônico 4.1 - Do regime jurídico da assinatura eletrônica A contratação questionada foi formalizada por meio eletrônico, mediante reconhecimento facial, não havendo qualquer impedimento legal para a celebração de contratos na forma utilizada. A Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, admite expressamente a sua assinatura por meio eletrônico. Confira-se o teor do art. 29, VI, e § 5º: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (art. 29, VI, e § 5º, da Lei nº 10.931/2004) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece distinção fundamental entre dois tipos de assinatura eletrônica: (a) aquela que utiliza certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, dotada de presunção legal de veracidade em relação aos signatários (art. 10, § 1º); e (b) as demais formas de assinatura eletrônica, inclusive as que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, admitindo-se outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto (art. 10, § 2º). No mesmo sentido dispõem o art. 225 do Código Civil e, posteriormente, a Lei nº 14.063/2020. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de ID 79749398 ostenta a menção “DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE” e a chave b3f7ff77-38ba-42b3-9786-a9d574e73da2, associada ao registro temporal de 12/08/2022, às 10h25min50s, sem qualquer referência a certificado ICP-Brasil. A assinatura enquadra-se, portanto, na hipótese do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A constatação de que a assinatura não é do tipo ICP-Brasil não torna o contrato automaticamente inválido. Contudo, ela define sobre quem recai o ônus da prova: cabia ao réu demonstrar, por outros meios, que foi a autora quem anuiu aos termos do contrato — ônus do qual, como se verá, ele se desincumbiu. 4.2 - Do dossiê de contratação A parte demandada apresentou contrato digital, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, que, associado aos demais dados pessoais da autora, permite concluir pela exteriorização da vontade consentida na operação de crédito formalizada. O dossiê de contratação contém informações detalhadas que, examinadas em conjunto, individualizam a signatária de modo suficiente. Constam dele: (i) a qualificação completa da emitente na Cédula de Crédito Bancário — nome, CPF nº 913.515.103-04, RG nº 450070 e endereço na Rua Emiliano Brito, s/n, em Pavussu/PI, município que é também o local de emissão da cédula e o domicílio declarado na inicial; (ii) a fotografia (selfie) capturada no ato da contratação; (iii) as imagens da Carteira de Identidade e do Cartão de CPF da autora; (iv) o registro do assinante, com nome, número de CPF, endereço eletrônico e o telefone 55 (89) 99426-0149, rigorosamente idêntico ao lançado no campo “DDD + Telefone/Celular” da própria cédula; e (v) o histórico de ações, que documenta a jornada sequencial da contratação — abertura do link, aceite do termo de privacidade, sucessivas aberturas e aceites do resumo da proposta, captura da selfie e finalização do processo —, com registro de data e hora de cada etapa, do endereço IP 138.185.190.150 e do dispositivo utilizado (sistema Android 11, navegador Chrome 104). A imagem facial capturada no ato da assinatura em muito se assemelha à fotografia da requerente contida em seus documentos pessoais. Registre-se, desde logo, que a Carteira de Identidade juntada pelo próprio réu ostenta a assinatura de próprio punho da autora — dado que será retomado no exame das teses deduzidas em réplica. Esse conjunto convergente satisfaz a exigência de identificação inequívoca do signatário posta pelo § 5º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, rege a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, editada com fundamento no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que expressamente contempla a manifestação por meio eletrônico: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (art. 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. Vale dizer: a própria norma de regência da consignação em benefício previdenciário admite que a autorização seja dada por meio eletrônico, desde que assegurados a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio — precisamente os atributos que o dossiê de contratação documenta. Sobre o tema, os tribunais brasileiros têm adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante biometria facial, senão vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE – RECONHECIMENTO FACIAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovado o refinanciamento do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrido, de forma digital, por meio de reconhecimento facial, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 2. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e material. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10007446020218110098 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2022) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3. O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (...) (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. Anote-se, ainda, que a assinatura eletrônica não comporta exame grafotécnico, de modo que a ausência de perícia dessa natureza não constitui cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova e cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5 - Da natureza da operação: refinanciamento e liberação do troco Ponto central, e frequentemente negligenciado em demandas desta natureza, é o de que o contrato nº 242917473 não constitui operação isolada, mas renovação de operação de crédito consignado preexistente. Com efeito, da Cédula de Crédito Bancário consta expressamente, no campo “TIPO DE OPERAÇÃO”, a designação REFINANCIAMENTO, e, no quadro “III – CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, a indicação do contrato anterior nº 874477507-6 e do valor de R$ 2.331,91 destinado à liquidação das operações precedentes. Do valor total do empréstimo, de R$ 2.655,22, portanto, a maior parte não transitou pelas mãos da autora: destinou-se à quitação de dívida que ela já possuía. Somente o saldo remanescente — R$ 313,28, segundo a cédula — foi liberado em conta, no que a prática do mercado de crédito designa por “troco”. É essa a razão pela qual um mútuo de R$ 2.655,22 gerou transferência de apenas R$ 313,13 — aparente desproporção que, à falta de compreensão da mecânica da operação, poderia sugerir irregularidade onde não há. O proveito econômico principal auferido pela autora não foi o numerário creditado, mas a extinção de dívida preexistente. E há mais. A conclusão não repousa apenas na prova produzida pelo réu: ela é confirmada, de modo integral, pelo documento que a própria autora juntou com a inicial. O Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS em 19/03/2025 (ID 72634125) registra, na relação de contratos excluídos e encerrados, o contrato nº 242917473 — por ela mesma destacado no documento — com as seguintes informações: banco “033 – BANCO SANTANDER OLE”; origem da averbação “Averbação por Refinanciamento”; data de inclusão 22/08/2022; competências de 09/2022 a 05/2024; 84 parcelas; valor da parcela R$ 60,77; valor emprestado R$ 2.655,22; e motivo da exclusão “Exclusão por refinanciamento”. Vale dizer: o órgão previdenciário, com base nas informações que lhe são prestadas para fins de averbação, registrou a operação exatamente como o banco a descreve — inclusive quanto à sua natureza de refinanciamento, ao número de parcelas, ao valor da prestação e ao valor emprestado. O mesmo documento identifica a operação refinanciada. Consta dele o contrato nº 242657153, do mesmo BANCO SANTANDER OLE, averbado por portabilidade em 17/08/2022, com 61 parcelas de R$ 60,77 — valor de parcela rigorosamente idêntico ao do contrato impugnado —, no montante emprestado de R$ 2.317,33, sem liberação de valor em conta (“LIBERADO R$ 0,00”), e excluído em 22/08/2022 pelo motivo “Exclusão por refinanciamento” — precisamente a data do crédito do contrato discutido nestes autos. A cadeia negocial é, pois, documentalmente perfeita: em 17/08/2022 a autora transferiu para o Banco Olé, por portabilidade, dívida de R$ 2.317,33 com parcela de R$ 60,77; em 22/08/2022 essa operação foi extinta por refinanciamento e substituída pelo contrato nº 242917473, no qual R$ 2.331,91 quitaram o saldo anterior e R$ 313,13 foram creditados como troco, mantida a mesma prestação de R$ 60,77. Some-se que o Histórico de Créditos do INSS trazido pela autora em 1º de julho de 2025 (ID 78396924) já registrava, na competência 07/2022 — anterior, portanto, ao contrato impugnado —, consignação no exato valor de R$ 60,77, o que confirma que o desconto nesse mesmo montante precedia a operação atacada. Registre-se, por fim, que a autora não impugnou, nesta ação, a validade da operação refinanciada; sua pretensão dirige-se exclusivamente ao contrato de refinanciamento. Ora, o acolhimento do pedido implicaria declarar inexistente o débito decorrente da operação que quitou dívida cuja legitimidade permanece incontroversa, o que restauraria, por via oblíqua, a exigibilidade do débito anterior — resultado que a própria autora não postula e que evidencia a inconsistência interna da pretensão deduzida. 6 - Do repasse do numerário e da força probante do comprovante de TED O comprovante de transferência de valores juntado aos autos (ID 79749239) evidencia o efetivo repasse dos valores em favor da contratante. Sua análise pormenorizada permite extrair, de forma inequívoca, todas as informações essenciais da transação: data e hora do movimento (22/08/2022, às 15h50min59s); identificação do emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos (ISPB 90400888, banco 558) e o seu número de inscrição no CNPJ (90.400.888/0001-42), correspondente ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, incorporado pelo réu; identificação do destinatário (Banco 001 – Banco do Brasil S.A., agência 3631, conta corrente 147036, tipo conta corrente); o nome da favorecida, JOANA DE SOUSA HIPOLITO, e o seu número de CPF, 913.515.103-04; e o valor da transferência, de R$ 313,13. Destaque-se que a validade do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível não pode ser aferida à luz da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, uma vez que a transação em questão foi realizada em 22 de agosto de 2022. Naquela data, a norma vigente que regulamentava as TEDs era a Circular nº 3.115 do Banco Central do Brasil, de 18 de abril de 2002, cujo art. 4º estabelece os dados obrigatórios da emissão, entre eles a identificação do emitente e do recebedor, os respectivos números de inscrição no CNPJ ou CPF, o valor da transferência e a data de emissão. Os elementos contidos no documento preenchem esses requisitos. A presença da identificação do remetente, do nome e da identificação do favorecido, do valor, da data e dos dados completos da conta de destino confere ao documento força probante. A conta indicada como destino é exatamente aquela consignada na Cédula de Crédito Bancário para liberação do crédito (Banco 001, agência 3631-5, conta corrente 14703-6); é a mesma em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado por ela juntado; e é, ainda, a mesma cujos extratos ela própria trouxe aos autos em 14 de abril de 2026. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à titularidade da conta destinatária. Anote-se, por rigor, a diferença de R$ 0,15 entre o “valor entregue” declarado na cédula (R$ 313,28) e o efetivamente transferido (R$ 313,13). A divergência, de expressão desprezível e própria dos arredondamentos do saldo devedor apurado na data da liquidação, não infirma a prova do repasse nem foi objeto de impugnação específica. 7 - Do alegado vício de consentimento O princípio do consensualismo, adotado no sistema jurídico brasileiro, importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo a forma de manifestação dessa vontade ser, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (art. 107 do Código Civil) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela é da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam); do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). É por isso que a invalidade do instrumento, por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outro meio (art. 183 do Código Civil). Não socorre a autora, tampouco, a invocação do art. 595 do Código Civil, dispositivo que rege o contrato de prestação de serviço, e não o mútuo bancário consignado de que se cuida. Ainda que assim não fosse, o pressuposto de fato da tese não se verifica: a Carteira de Identidade juntada pelo próprio réu (ID 79749398) — dado anunciado no item 4.2 — ostenta a assinatura de próprio punho da autora, o que infirma a alegação de que lhe seria impossível subscrever o instrumento. Quanto à alegada invalidade da selfie como forma de assinatura, a questão foi enfrentada nos itens 4.1 e 4.2: a assinatura eletrônica que não se vale de certificado ICP-Brasil é válida desde que demonstrada por outros meios a autoria (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001), demonstração que o dossiê de contratação produziu. A hipervulnerabilidade da autora, por fim, é reconhecida e justifica o rigor com que se examinou a prova da contratação; não dispensa, contudo, a demonstração do vício alegado, nem torna nulo o negócio cuja higidez restou documentalmente comprovada. Com efeito, tendo havido a formalização do negócio jurídico, cabe à parte que se diz prejudicada evidenciar o eventual vício, o que não se presume e nem restou comprovado nos autos. Anote-se que a boa-fé objetiva é via de mão dupla, não se admitindo que o consumidor, ao argumento de ser a parte mais fraca da relação, obtenha vantagem indevida. 8 - Da repetição do indébito e do dano moral Reconhecida a validade da contratação, os pedidos sucessivos ficam prejudicados. Não há razão para acolher os pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve, de fato, a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com o consentimento da autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem custas, em face da concessão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800433-48.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. JOANA DE SOUSA HIPOLITO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (IDs 72634118 e 72634127). Aposentada (NB 165.600.422-1), alega sofrer descontos do empréstimo consignado nº 242917473, que afirma jamais ter celebrado, manuscrita ou eletronicamente, e pede a nulidade do contrato, a devolução em dobro de R$ 2.054,80 e danos morais de R$ 10.000,00, instruindo a inicial com o histórico do INSS (ID 72634125). Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (ID 76779377), determinou-se à ré a juntada do contrato e da prova do repasse. Na contestação (ID 79748792), o réu arguiu preliminares de interesse de agir, gratuidade, expedição de ofício e conexão e, no mérito, informou haver incorporado o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e sustentou tratar-se de refinanciamento do contrato nº 874477507-6, celebrado digitalmente com biometria facial. Juntou a cédula e o dossiê (ID 79749398), o comprovante de TED (ID 79749239) e o extrato do contrato (ID 79749393). Em réplica tempestiva (ID 83035480), a autora alegou analfabetismo funcional (art. 595 do CC), invalidade da selfie como assinatura, hipervulnerabilidade e vício de consentimento. Intimada por duas vezes (ID 76779377) a apresentar os extratos da conta nº 14703-6, agência 3631 — a segunda sob advertência do art. 373 do CPC (ID 92119111) —, a autora juntou o Histórico de Créditos do INSS (ID 78396924) e, em 14/4/2026, dois extratos (ID 94340223). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Das questões preliminares 1.1 - Da alegada falta de interesse de agir A resistência efetiva supre a demonstração da necessidade de ir a juízo. No caso dos autos, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não apenas contestou o mérito em 24 de julho de 2025, como sustentou a integral validade do contrato impugnado, o que evidencia a pretensão resistida. 1.2 - Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos que a infirmem (art. 99, § 2º). No caso, a autora é aposentada (ID 72634125), titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB 165.600.422-1), e o réu não trouxe aos autos elemento capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica, limitando-se a impugnação genérica. 2 - Do julgamento antecipado e da delimitação da controvérsia O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. É oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, pois o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a prova documental foi expressamente determinada a ambas as partes e que a autora, embora intimada por duas vezes, não trouxe aos autos o extrato de agosto de 2022 — mês do crédito questionado —, limitando-se a juntar os extratos de setembro de 2022 e de setembro de 2023 (ID 94340223). Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de empréstimo que nunca contraiu, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3 - Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). De regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito à reparação, é necessária a prova da culpa em sentido amplo. Apenas nos casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidora. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. 4 - Da validade da contratação por meio eletrônico 4.1 - Do regime jurídico da assinatura eletrônica A contratação questionada foi formalizada por meio eletrônico, mediante reconhecimento facial, não havendo qualquer impedimento legal para a celebração de contratos na forma utilizada. A Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, admite expressamente a sua assinatura por meio eletrônico. Confira-se o teor do art. 29, VI, e § 5º: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (art. 29, VI, e § 5º, da Lei nº 10.931/2004) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece distinção fundamental entre dois tipos de assinatura eletrônica: (a) aquela que utiliza certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, dotada de presunção legal de veracidade em relação aos signatários (art. 10, § 1º); e (b) as demais formas de assinatura eletrônica, inclusive as que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, admitindo-se outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto (art. 10, § 2º). No mesmo sentido dispõem o art. 225 do Código Civil e, posteriormente, a Lei nº 14.063/2020. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de ID 79749398 ostenta a menção “DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE” e a chave b3f7ff77-38ba-42b3-9786-a9d574e73da2, associada ao registro temporal de 12/08/2022, às 10h25min50s, sem qualquer referência a certificado ICP-Brasil. A assinatura enquadra-se, portanto, na hipótese do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A constatação de que a assinatura não é do tipo ICP-Brasil não torna o contrato automaticamente inválido. Contudo, ela define sobre quem recai o ônus da prova: cabia ao réu demonstrar, por outros meios, que foi a autora quem anuiu aos termos do contrato — ônus do qual, como se verá, ele se desincumbiu. 4.2 - Do dossiê de contratação A parte demandada apresentou contrato digital, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, que, associado aos demais dados pessoais da autora, permite concluir pela exteriorização da vontade consentida na operação de crédito formalizada. O dossiê de contratação contém informações detalhadas que, examinadas em conjunto, individualizam a signatária de modo suficiente. Constam dele: (i) a qualificação completa da emitente na Cédula de Crédito Bancário — nome, CPF nº 913.515.103-04, RG nº 450070 e endereço na Rua Emiliano Brito, s/n, em Pavussu/PI, município que é também o local de emissão da cédula e o domicílio declarado na inicial; (ii) a fotografia (selfie) capturada no ato da contratação; (iii) as imagens da Carteira de Identidade e do Cartão de CPF da autora; (iv) o registro do assinante, com nome, número de CPF, endereço eletrônico e o telefone 55 (89) 99426-0149, rigorosamente idêntico ao lançado no campo “DDD + Telefone/Celular” da própria cédula; e (v) o histórico de ações, que documenta a jornada sequencial da contratação — abertura do link, aceite do termo de privacidade, sucessivas aberturas e aceites do resumo da proposta, captura da selfie e finalização do processo —, com registro de data e hora de cada etapa, do endereço IP 138.185.190.150 e do dispositivo utilizado (sistema Android 11, navegador Chrome 104). A imagem facial capturada no ato da assinatura em muito se assemelha à fotografia da requerente contida em seus documentos pessoais. Registre-se, desde logo, que a Carteira de Identidade juntada pelo próprio réu ostenta a assinatura de próprio punho da autora — dado que será retomado no exame das teses deduzidas em réplica. Esse conjunto convergente satisfaz a exigência de identificação inequívoca do signatário posta pelo § 5º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, rege a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, editada com fundamento no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que expressamente contempla a manifestação por meio eletrônico: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (art. 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. Vale dizer: a própria norma de regência da consignação em benefício previdenciário admite que a autorização seja dada por meio eletrônico, desde que assegurados a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio — precisamente os atributos que o dossiê de contratação documenta. Sobre o tema, os tribunais brasileiros têm adotado entendimento pela validade da manifestação de vontade em contratos eletrônicos formalizados mediante biometria facial, senão vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE – RECONHECIMENTO FACIAL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovado o refinanciamento do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrido, de forma digital, por meio de reconhecimento facial, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 2. Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e material. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10007446020218110098 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2022) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3. O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (...) (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. Anote-se, ainda, que a assinatura eletrônica não comporta exame grafotécnico, de modo que a ausência de perícia dessa natureza não constitui cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova e cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5 - Da natureza da operação: refinanciamento e liberação do troco Ponto central, e frequentemente negligenciado em demandas desta natureza, é o de que o contrato nº 242917473 não constitui operação isolada, mas renovação de operação de crédito consignado preexistente. Com efeito, da Cédula de Crédito Bancário consta expressamente, no campo “TIPO DE OPERAÇÃO”, a designação REFINANCIAMENTO, e, no quadro “III – CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, a indicação do contrato anterior nº 874477507-6 e do valor de R$ 2.331,91 destinado à liquidação das operações precedentes. Do valor total do empréstimo, de R$ 2.655,22, portanto, a maior parte não transitou pelas mãos da autora: destinou-se à quitação de dívida que ela já possuía. Somente o saldo remanescente — R$ 313,28, segundo a cédula — foi liberado em conta, no que a prática do mercado de crédito designa por “troco”. É essa a razão pela qual um mútuo de R$ 2.655,22 gerou transferência de apenas R$ 313,13 — aparente desproporção que, à falta de compreensão da mecânica da operação, poderia sugerir irregularidade onde não há. O proveito econômico principal auferido pela autora não foi o numerário creditado, mas a extinção de dívida preexistente. E há mais. A conclusão não repousa apenas na prova produzida pelo réu: ela é confirmada, de modo integral, pelo documento que a própria autora juntou com a inicial. O Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS em 19/03/2025 (ID 72634125) registra, na relação de contratos excluídos e encerrados, o contrato nº 242917473 — por ela mesma destacado no documento — com as seguintes informações: banco “033 – BANCO SANTANDER OLE”; origem da averbação “Averbação por Refinanciamento”; data de inclusão 22/08/2022; competências de 09/2022 a 05/2024; 84 parcelas; valor da parcela R$ 60,77; valor emprestado R$ 2.655,22; e motivo da exclusão “Exclusão por refinanciamento”. Vale dizer: o órgão previdenciário, com base nas informações que lhe são prestadas para fins de averbação, registrou a operação exatamente como o banco a descreve — inclusive quanto à sua natureza de refinanciamento, ao número de parcelas, ao valor da prestação e ao valor emprestado. O mesmo documento identifica a operação refinanciada. Consta dele o contrato nº 242657153, do mesmo BANCO SANTANDER OLE, averbado por portabilidade em 17/08/2022, com 61 parcelas de R$ 60,77 — valor de parcela rigorosamente idêntico ao do contrato impugnado —, no montante emprestado de R$ 2.317,33, sem liberação de valor em conta (“LIBERADO R$ 0,00”), e excluído em 22/08/2022 pelo motivo “Exclusão por refinanciamento” — precisamente a data do crédito do contrato discutido nestes autos. A cadeia negocial é, pois, documentalmente perfeita: em 17/08/2022 a autora transferiu para o Banco Olé, por portabilidade, dívida de R$ 2.317,33 com parcela de R$ 60,77; em 22/08/2022 essa operação foi extinta por refinanciamento e substituída pelo contrato nº 242917473, no qual R$ 2.331,91 quitaram o saldo anterior e R$ 313,13 foram creditados como troco, mantida a mesma prestação de R$ 60,77. Some-se que o Histórico de Créditos do INSS trazido pela autora em 1º de julho de 2025 (ID 78396924) já registrava, na competência 07/2022 — anterior, portanto, ao contrato impugnado —, consignação no exato valor de R$ 60,77, o que confirma que o desconto nesse mesmo montante precedia a operação atacada. Registre-se, por fim, que a autora não impugnou, nesta ação, a validade da operação refinanciada; sua pretensão dirige-se exclusivamente ao contrato de refinanciamento. Ora, o acolhimento do pedido implicaria declarar inexistente o débito decorrente da operação que quitou dívida cuja legitimidade permanece incontroversa, o que restauraria, por via oblíqua, a exigibilidade do débito anterior — resultado que a própria autora não postula e que evidencia a inconsistência interna da pretensão deduzida. 6 - Do repasse do numerário e da força probante do comprovante de TED O comprovante de transferência de valores juntado aos autos (ID 79749239) evidencia o efetivo repasse dos valores em favor da contratante. Sua análise pormenorizada permite extrair, de forma inequívoca, todas as informações essenciais da transação: data e hora do movimento (22/08/2022, às 15h50min59s); identificação do emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos (ISPB 90400888, banco 558) e o seu número de inscrição no CNPJ (90.400.888/0001-42), correspondente ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, incorporado pelo réu; identificação do destinatário (Banco 001 – Banco do Brasil S.A., agência 3631, conta corrente 147036, tipo conta corrente); o nome da favorecida, JOANA DE SOUSA HIPOLITO, e o seu número de CPF, 913.515.103-04; e o valor da transferência, de R$ 313,13. Destaque-se que a validade do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível não pode ser aferida à luz da Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, uma vez que a transação em questão foi realizada em 22 de agosto de 2022. Naquela data, a norma vigente que regulamentava as TEDs era a Circular nº 3.115 do Banco Central do Brasil, de 18 de abril de 2002, cujo art. 4º estabelece os dados obrigatórios da emissão, entre eles a identificação do emitente e do recebedor, os respectivos números de inscrição no CNPJ ou CPF, o valor da transferência e a data de emissão. Os elementos contidos no documento preenchem esses requisitos. A presença da identificação do remetente, do nome e da identificação do favorecido, do valor, da data e dos dados completos da conta de destino confere ao documento força probante. A conta indicada como destino é exatamente aquela consignada na Cédula de Crédito Bancário para liberação do crédito (Banco 001, agência 3631-5, conta corrente 14703-6); é a mesma em que a autora recebe o seu benefício previdenciário, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado por ela juntado; e é, ainda, a mesma cujos extratos ela própria trouxe aos autos em 14 de abril de 2026. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à titularidade da conta destinatária. Anote-se, por rigor, a diferença de R$ 0,15 entre o “valor entregue” declarado na cédula (R$ 313,28) e o efetivamente transferido (R$ 313,13). A divergência, de expressão desprezível e própria dos arredondamentos do saldo devedor apurado na data da liquidação, não infirma a prova do repasse nem foi objeto de impugnação específica. 7 - Do alegado vício de consentimento O princípio do consensualismo, adotado no sistema jurídico brasileiro, importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo a forma de manifestação dessa vontade ser, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (art. 107 do Código Civil) Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela é da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam); do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). É por isso que a invalidade do instrumento, por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outro meio (art. 183 do Código Civil). Não socorre a autora, tampouco, a invocação do art. 595 do Código Civil, dispositivo que rege o contrato de prestação de serviço, e não o mútuo bancário consignado de que se cuida. Ainda que assim não fosse, o pressuposto de fato da tese não se verifica: a Carteira de Identidade juntada pelo próprio réu (ID 79749398) — dado anunciado no item 4.2 — ostenta a assinatura de próprio punho da autora, o que infirma a alegação de que lhe seria impossível subscrever o instrumento. Quanto à alegada invalidade da selfie como forma de assinatura, a questão foi enfrentada nos itens 4.1 e 4.2: a assinatura eletrônica que não se vale de certificado ICP-Brasil é válida desde que demonstrada por outros meios a autoria (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001), demonstração que o dossiê de contratação produziu. A hipervulnerabilidade da autora, por fim, é reconhecida e justifica o rigor com que se examinou a prova da contratação; não dispensa, contudo, a demonstração do vício alegado, nem torna nulo o negócio cuja higidez restou documentalmente comprovada. Com efeito, tendo havido a formalização do negócio jurídico, cabe à parte que se diz prejudicada evidenciar o eventual vício, o que não se presume e nem restou comprovado nos autos. Anote-se que a boa-fé objetiva é via de mão dupla, não se admitindo que o consumidor, ao argumento de ser a parte mais fraca da relação, obtenha vantagem indevida. 8 - Da repetição do indébito e do dano moral Reconhecida a validade da contratação, os pedidos sucessivos ficam prejudicados. Não há razão para acolher os pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve, de fato, a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com o consentimento da autora. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas em contestação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem custas, em face da concessão da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira