Publicações do processo

0800433-47.2024.8.18.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800433-47.2024.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ e outros REQUERIDO: PAULO GOMES DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da coerção pessoal, promovido em favor do menor A. C. G., representado por sua genitora Artenizia Cavalcante de Morais, em desfavor de Paulo Gomes da Silva. O feito foi inicialmente ajuizado pelo Ministério Público estadual cobrando o débito de três parcelas pretéritas ao ajuizamento (fevereiro, março e abril de 2024), além das vincendas. Citado pessoalmente (ID 67071615), o executado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 67929974), vindo a apresentar justificativa intempestiva (ID 71509495), a qual foi rejeitada em decisão de ID 81989036, oportunidade em que se decretou sua prisão civil pelo prazo de um mês, com expedição de mandado (ID 83180119). Em seguida, o executado noticiou o pagamento de R$ 1.271,00 referente às parcelas originárias da petição inicial (IDs 71509505 e 84025253), ensejando a revogação da prisão civil em 08 de outubro de 2025 (ID 84067327) e a expedição de contramandado (ID 84097223). A genitora compareceu à Secretaria da Vara afirmando interesse no prosseguimento do feito (ID 90122538) e, por meio de patrono regularmente constituído (IDs 93608182 e 93608183), demonstrou que a quitação anterior restringiu-se às parcelas originárias, remanescendo em aberto as parcelas vencidas no curso da demanda, atualizadas em R$ 12.983,14 (competências de maio de 2024 a março de 2026). Diante disso, este juízo determinou nova intimação pessoal do devedor para pagamento do saldo devedor de R$ 12.983,14 acrescido das parcelas vincendas, ou comprovação da quitação ou justificação no prazo de três dias, sob pena de prisão civil (ID 93775233). O executado foi intimado pessoalmente em 05 de maio de 2026 (ID 95662626). Decorrido o prazo legal sem pagamento ou justificativa, a credora requereu a decretação da prisão civil e atualizou a dívida para R$ 13.520,11 com a inclusão da parcela de abril de 2026 (ID 96011917). O Ministério Público manifestou-se requerendo que o patrono constituído assuma a representação da credora e que o órgão ministerial passe a oficiar exclusivamente na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 100787028). Por fim, a exequente informou a realização de dois depósitos espontâneos pelo executado após o descumprimento (R$ 5.000,00 em 13 de maio de 2026 e R$ 7.000,00 em 15 de junho de 2026), apontando que os montantes abateram apenas parcialmente a dívida, remanescendo saldo atualizado de R$ 3.106,39 com a inclusão das parcelas de maio, junho e julho de 2026, requerendo a decretação da prisão civil pelo prazo de três meses (ID 101648390). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à atuação processual, observa-se que a representante legal do incapaz constituiu advogado particular com poderes específicos para o foro em geral (ID 93608183). Desse modo, acolho o requerimento ministerial de ID 100787028, determinando o cadastramento do causídico para o recebimento exclusivo das futuras publicações e passando o Ministério Público a atuar unicamente como fiscal da ordem jurídica, com base no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito da cobrança executiva, o rito da coerção pessoal tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao adimplemento tempestivo da prestação indispensável à sobrevivência do alimentando. Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do CPC e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, SÚMULA STJ nº 309 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166) O débito que autoriza a restrição pessoal da liberdade compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo. No caso concreto, o devedor foi intimado pessoalmente em 05 de maio de 2026 para pagar o saldo de R$ 12.983,14 e prestações vincendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade (ID 95662626), deixando transcorrer o tríduo legal sem manifestação tempestiva. Os depósitos posteriores noticiados pela exequente, no valor total de R$ 12.000,00 (R$ 5.000,00 em 13/05/2026 e R$ 7.000,00 em 15/06/2026), caracterizam adimplemento apenas parcial da obrigação, remanescendo dívida alimentar atual e líquida no montante de R$ 3.106,39, correspondente ao resíduo do valor principal e às competências de maio, junho e julho de 2026 (ID 101648390). O pagamento meramente parcial do débito alimentar não tem o condão de afastar o decreto prisional nem descaracteriza a mora voluntária e inescusável, pois não supre a integralidade das necessidades básicas do menor que decorrem das prestações vencidas no curso da demanda. Além disso, a teoria do adimplemento substancial não se aplica à obrigação de prestar alimentos. Todavia, considerando que o executado efetuou pagamento expressivo e espontâneo de grande parte da quantia devida e que a exequente apresentou planilha de evolução com novos valores e competências supervenientes (ID 101648390), revela-se prudente e consentâneo com as garantias do contraditório oportunizar prévia manifestação do executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para quitar o saldo remanescente ou comprovar a quitação integral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação do advogado constituído pela exequente, Dr. Marcelo Assis Trindade de Brito (OAB/PI nº 13.175), determinando à Secretaria que proceda ao seu cadastramento no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em seu nome (artigo 272, parágrafo 5º, do CPC), anotando-se a intervenção do Ministério Público na condição exclusiva de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, inciso II, do CPC); b) INTIME-SE o executado Paulo Gomes da Silva, por intermédio de seu advogado constituído via Diário da Justiça / Sistema PJe, para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se sobre a petição e planilha de ID 101648390 e comprovar o pagamento do débito residual atualizado no importe de R$ 3.106,39 (três mil cento e seis reais e trinta e nove centavos) e eventuais parcelas vincendas, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado (artigo 528, parágrafo 3º e parágrafo 4º, do CPC) e determinação de protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, parágrafo 1º, do CPC ); c) Decorrido o tríduo legal in albis ou sem comprovação da quitação integral do remanescente, façam-se os autos imediatamente conclusos para a decretação da medida prisional coercitiva cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.