2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800433-39.2025.8.15.0571 Natureza: Ação de Revisão de Alimentos Autor (a): M. S. C. Ré (u): R. F. C. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos intentada pelo autor, em razão de ter havido alteração no binômio necessidade-possibilidade, uma vez que houve alteração significativa na condição financeira do autor, requerendo a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. Conforme certidão ao ID. 157812583, o autor informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Decisão ao ID. 166616647, deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, convêm salientar que não existe, no presente caso, interesse público a ensejar a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), tendo em vista que são as partes maiores e capazes. Inexistente, assim, hipótese constitucional ou legal de sua atuação como fiscal da ordem jurídica neste caso em específico, atendendo-se o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil vigente (CPC). No presente caso, vejo que a parte autora requereu a desistência da presente ação de revisão de alimentos, conforme certidão de ID. 157812583. Embora a parte requerida tenha sido devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual não se faz necessária sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo óbice ao pedido, impõe-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Ainda, CANCELO a audiência designada para o dia 05 de outubro de 2026. Honorários de sucumbência incabíveis, ante à inexistência de triangularização do feito. Condeno a parte autora nas custas processuais, conforme inteligência do art. 90, caput, do CPC. Em sendo tal parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas judiciais na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente, por mandado, desta Sentença. INTIME-SE a DP/PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)