2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800433-23.2025.8.20.5155 REQUERENTE: ANDERSON FABIO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRUNO COSTA MACIEL (RN009503) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON (RJ164272) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDERSON FABIO XAVIER DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Efetivado o bloqueio de R$ 7.886,73 via SISBAJUD em 26/06/2026 (id 191423089), a executada opôs embargos à execução (id 192293291), alegando pagamento voluntário e integral do débito em 04/03/2026, no valor de R$ 8.569,76, e requerendo efeito suspensivo, desconstituição da penhora e condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente se manifestou (id 192996912), rebatendo os embargos e requerendo a liberação do valor bloqueado, com reconhecimento de R$ 8.569,76 como montante correto da dívida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução não merecem acolhimento. Conforme o comprovante de pagamento acostado pela própria embargante (id 192293293), o depósito de R$ 8.569,76 foi realizado em 04/03/2026 junto ao TJRN. Contudo, a executada — instituição financeira de grande porte, representada por advogado habilitado — quedou-se inerte e não comunicou ao Juízo a ocorrência desse pagamento, tampouco apresentou nos autos qualquer comprovante ou requerimento de extinção da execução durante os mais de três meses que antecederam a penhora online, efetivada em 26/06/2026 (id 191423089). A ciência do pagamento somente veio aos autos em 08/07/2026, com a oposição dos presentes embargos (id 192293291) — portanto, após a constrição já consumada. Não há nos autos qualquer petição, comunicado ou requerimento anterior ao bloqueio que desse conta do adimplemento. Pelo contrário: a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC) sem manifestar-se, o que ensejou a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e manteve silêncio durante toda a fase de localização de bens e de expedição do SISBAJUD. Assim, a penhora foi regularmente determinada e efetivada por este Juízo com base nas informações constantes dos autos à época — informações que a própria executada poderia ter atualizado a qualquer momento, mas optou por não fazê-lo. A inércia da parte executada em comunicar o pagamento ao Juízo, ao longo de toda a fase executiva, não pode reverter em prejuízo do exequente nem justificar a desconstituição de ato processual regularmente praticado. Nesse contexto, o valor bloqueado é devido e deve ser levantado em favor do exequente. Entretanto, o valor efetivamente depositado pela executada a título de quitação foi de R$ 8.569,76 (id 192293293), superior ao montante constrito (R$ 7.886,73), o que indica atualização realizada pelo próprio banco. Deve, portanto, a Secretaria atualizar os cálculos do débito exequendo para verificar o valor exato devido, expedindo-se os alvarás com base no montante corretamente apurado e liberando o restante em favor do embargante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, fica indeferido, pois os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC não se verificam: ao contrário do que alega a embargante, o bloqueio foi regular e a execução se processou legitimamente ante a omissão da executada. Já no que toca ao pedido de multa por litigância de má-fé do exequente, deve ser rejeitado. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o exequente tinha ciência do pagamento realizado em 04/03/2026. A conduta processual adotada — prosseguir na execução após o decurso do prazo voluntário sem notícia de pagamento — é legítima e compatível com os deveres de boa-fé processual. Não se exige do exequente que adivinhe o adimplemento que o executado deliberadamente não comunicou. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por BANCO AGIBANK S.A, com fundamento no art. 924, II, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, reconhecendo a regularidade da penhora efetivada via SISBAJUD (id 191423089). Determino à Secretaria que atualize os cálculos do débito exequendo, apurando o valor total devido (principal, correção e multa de 10%), com base na data do bloqueio (26/06/2026), para fins de fixação do montante a ser objeto de alvará. Apurado o valor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos seguintes termos, respeitado o montante apurado pela Secretaria: a) primeiro alvará, em favor de ANDERSON FABIO XAVIER DA SILVA, a ser depositado na conta corrente n. 2821, agência 243402-4, Bradesco, CPF n. 011.477.884-13, a título de condenação; e b) segundo alvará, em favor de Banco do Brasil, conta corrente 33207-0, agência 0701-3, CPF n. 050.247.724-58, no importe correspondente a 30% do valor executado, a título de honorários contratuais, nos termos do contrato constante dos autos (id 158227775). Libere-se à executada o saldo remanescente apurado em seu favor, devendo o Banco informar os dados bancários, caso ainda não o tenha feito. Expedidos os alvarás, me voltem conclusos para extinção. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Tomé, 14 de setembro de 2026. CRISTIANY MARAI DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)