Publicações do processo

0800432-63.2025.8.18.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800432-63.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização proposta por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 242916370, no valor de R$ 51,37 por parcela, totalizando R$ 1.215,40. Sustenta a nulidade do negócio por ausência de contratação válida, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos, sustentando a regularidade da contratação eletrônica com validação por biometria facial, referente a operação de refinanciamento do contrato anterior nº 874477331-1, com liberação do saldo líquido remanescente no valor de R$ 198,23 mediante TED na conta bancária da autora. Por petição, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 83034440). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizara descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 242916370, pelo que pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando- se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para comprovar a licitude das cobranças impugnadas, a instituição financeira demandada apresentou Cédula de Crédito Bancário eletrônica referente ao contrato de refinanciamento nº 242916370, demonstrando a quitação de contrato anterior (nº 874477331-1) e a liberação de saldo líquido no montante de R$ 198,23, devidamente repassado à autora via TED em 22/08/2022 para conta de sua titularidade mantida no Banco do Brasil (Agência 3631, Conta 14703-6). Pelo que se observa, a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de aplicativo bancário, com identificação do contratante por CPF e aposição de assinatura eletrônica. Ademais, os documentos apresentados pela parte demandada revelam elementos probatórios robustos capazes de confirmar a regularidade da contratação. Consta que a formalização do contrato foi respaldada por prova técnica de autenticidade, mediante biometria facial do Autor, associada à geolocalização registrada no momento da operação, bem como à identificação do IP e demais dados do dispositivo utilizado (ID do device, sistema operacional, modelo e porta de acesso). Esses elementos periciais, conjugados, reforçam a autenticidade do procedimento e a vinculação do Autor à contratação impugnada. Por fim, verifica-se que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta do cliente, inexistindo indícios de desvio imediato para terceiros. Verifica-se, portanto, que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar que a autora celebrou a operação de refinanciamento impugnada, beneficiando-se da quitação da avença precedente e do crédito disponibilizado em sua conta corrente, o que reforça a legitimidade dos descontos decorrentes da operação. Ressalte-se que o instrumento contratual apresentado contém código hash de autenticação, apto a assegurar a integridade e a veracidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere validade jurídica aos documentos eletrônicos. Tal circunstância evidencia não apenas a formalização da contratação, mas, sobretudo, a efetiva utilização do produto financeiro, consubstanciada na disponibilização e fruição do crédito e quitação de saldo devedor anterior. A transferência e a disponibilização de recursos na conta de titularidade da autora configuram ato material inequívoco de adesão às condições pactuadas, afastando alegações de desconhecimento ou fraude. Portanto, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de anulação do negócio jurídico e inexistência do débito, restando plenamente comprovada a regularidade da contratação. Nesse sentido, observe-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO E DO CRÉDITO VIA TED EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e registro de IP, bem como a efetiva transferência do valor para conta bancária de titularidade da autora. A apelante sustenta a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, divergência de valores e inexistência de prova da tradição do numerário, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial e registros de geolocalização e IP, é válido e apto a comprovar a manifestação de vontade da contratante; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo crédito do valor contratado, a afastar a alegação de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi celebrado mediante biometria facial (“selfie”), com registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo e sistema operacional, elementos que conferem segurança e autenticidade à contratação eletrônica e demonstram a manifestação de vontade da contratante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a validade de contratos eletrônicos firmados com biometria facial, desde que observadas medidas de segurança aptas a garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. O comprovante de TED regularmente autenticado demonstra que o valor de R$ 3.920,69 foi creditado em conta bancária de titularidade da própria autora, constituindo forte indício da regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar fato impeditivo do direito alegado, consistente na regular contratação e no efetivo repasse do numerário. A apelante não produz prova capaz de desconstituir a documentação apresentada, limitando-se a alegações genéricas de fraude e de invalidade da assinatura eletrônica. Comprovadas a regularidade da contratação e a tradição do numerário, não se configuram nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, desde que acompanhado de registros de geolocalização, IP e demais elementos que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade. O comprovante de TED autenticado em conta de titularidade do contratante comprova a tradição do numerário e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, uma vez cumprido o ônus, a ausência de prova de fraude impede o reconhecimento de nulidade contratual e de dano moral. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0839434-84.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801832-54.2022.8.18.0077, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800996-82.2024.8.18.0054 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se legítimos. 4. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801975-09.2023.8.18.0077 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidencia falha na prestação do serviço nem prática abusiva por parte da instituição financeira. Verifica-se que a autora aderiu às condições contratuais mediante procedimento eletrônico seguro e com biometria facial, assumindo as obrigações pactuadas, inclusive quanto à forma de pagamento mediante desconto em folha. Por conseguinte, não há falar em repetição de indébito (art. 42 do CDC), ante a inexistência de pagamento indevido, tampouco em indenização por danos morais, porquanto a conduta da parte ré se insere no exercício regular de direito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800432-63.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização proposta por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 242916370, no valor de R$ 51,37 por parcela, totalizando R$ 1.215,40. Sustenta a nulidade do negócio por ausência de contratação válida, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos, sustentando a regularidade da contratação eletrônica com validação por biometria facial, referente a operação de refinanciamento do contrato anterior nº 874477331-1, com liberação do saldo líquido remanescente no valor de R$ 198,23 mediante TED na conta bancária da autora. Por petição, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 83034440). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu realizara descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 242916370, pelo que pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando- se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para comprovar a licitude das cobranças impugnadas, a instituição financeira demandada apresentou Cédula de Crédito Bancário eletrônica referente ao contrato de refinanciamento nº 242916370, demonstrando a quitação de contrato anterior (nº 874477331-1) e a liberação de saldo líquido no montante de R$ 198,23, devidamente repassado à autora via TED em 22/08/2022 para conta de sua titularidade mantida no Banco do Brasil (Agência 3631, Conta 14703-6). Pelo que se observa, a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de aplicativo bancário, com identificação do contratante por CPF e aposição de assinatura eletrônica. Ademais, os documentos apresentados pela parte demandada revelam elementos probatórios robustos capazes de confirmar a regularidade da contratação. Consta que a formalização do contrato foi respaldada por prova técnica de autenticidade, mediante biometria facial do Autor, associada à geolocalização registrada no momento da operação, bem como à identificação do IP e demais dados do dispositivo utilizado (ID do device, sistema operacional, modelo e porta de acesso). Esses elementos periciais, conjugados, reforçam a autenticidade do procedimento e a vinculação do Autor à contratação impugnada. Por fim, verifica-se que o crédito foi efetivamente disponibilizado na conta do cliente, inexistindo indícios de desvio imediato para terceiros. Verifica-se, portanto, que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar que a autora celebrou a operação de refinanciamento impugnada, beneficiando-se da quitação da avença precedente e do crédito disponibilizado em sua conta corrente, o que reforça a legitimidade dos descontos decorrentes da operação. Ressalte-se que o instrumento contratual apresentado contém código hash de autenticação, apto a assegurar a integridade e a veracidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual confere validade jurídica aos documentos eletrônicos. Tal circunstância evidencia não apenas a formalização da contratação, mas, sobretudo, a efetiva utilização do produto financeiro, consubstanciada na disponibilização e fruição do crédito e quitação de saldo devedor anterior. A transferência e a disponibilização de recursos na conta de titularidade da autora configuram ato material inequívoco de adesão às condições pactuadas, afastando alegações de desconhecimento ou fraude. Portanto, não assiste razão à parte autora quanto à pretensão de anulação do negócio jurídico e inexistência do débito, restando plenamente comprovada a regularidade da contratação. Nesse sentido, observe-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO E DO CRÉDITO VIA TED EM CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e registro de IP, bem como a efetiva transferência do valor para conta bancária de titularidade da autora. A apelante sustenta a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, divergência de valores e inexistência de prova da tradição do numerário, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial e registros de geolocalização e IP, é válido e apto a comprovar a manifestação de vontade da contratante; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo crédito do valor contratado, a afastar a alegação de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi celebrado mediante biometria facial (“selfie”), com registro de IP, geolocalização, identificação do dispositivo e sistema operacional, elementos que conferem segurança e autenticidade à contratação eletrônica e demonstram a manifestação de vontade da contratante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a validade de contratos eletrônicos firmados com biometria facial, desde que observadas medidas de segurança aptas a garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. O comprovante de TED regularmente autenticado demonstra que o valor de R$ 3.920,69 foi creditado em conta bancária de titularidade da própria autora, constituindo forte indício da regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar fato impeditivo do direito alegado, consistente na regular contratação e no efetivo repasse do numerário. A apelante não produz prova capaz de desconstituir a documentação apresentada, limitando-se a alegações genéricas de fraude e de invalidade da assinatura eletrônica. Comprovadas a regularidade da contratação e a tradição do numerário, não se configuram nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com assinatura por biometria facial, desde que acompanhado de registros de geolocalização, IP e demais elementos que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade. O comprovante de TED autenticado em conta de titularidade do contratante comprova a tradição do numerário e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, uma vez cumprido o ônus, a ausência de prova de fraude impede o reconhecimento de nulidade contratual e de dano moral. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0839434-84.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801832-54.2022.8.18.0077, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800996-82.2024.8.18.0054 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora mostram-se legítimos. 4. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801975-09.2023.8.18.0077 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não se evidencia falha na prestação do serviço nem prática abusiva por parte da instituição financeira. Verifica-se que a autora aderiu às condições contratuais mediante procedimento eletrônico seguro e com biometria facial, assumindo as obrigações pactuadas, inclusive quanto à forma de pagamento mediante desconto em folha. Por conseguinte, não há falar em repetição de indébito (art. 42 do CDC), ante a inexistência de pagamento indevido, tampouco em indenização por danos morais, porquanto a conduta da parte ré se insere no exercício regular de direito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.