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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800432-25.2022.8.18.0135 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: L. G. P. L. F. registrado(a) civilmente como L. G. P. L. F. e outros (3) INTERESSADO: N. F. P. L. e outros (20) DECISÃO Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de N. F. P. L., proposta inicialmente por herdeiros por representação, filhos do herdeiro pós-morto Luiz Gonzaga Paes Landim (ID 26856987). O herdeiro Francisco Antônio Paes Landim Filho, regularmente nomeado e compromissado como inventariante do espólio, apresentou a petição de primeiras declarações (ID 32052859). No referido arrazoado, o inventariante detalhou a qualificação de todos os herdeiros legítimos e arrolou o patrimônio, os créditos, as pendências locatícias e os débitos fiscais e contratuais incidentes sobre o acervo (ID 32052859). No bojo de suas declarações, o inventariante noticiou a existência de um testamento particular assinado pela falecida (ID 32049900). O documento dispõe sobre a parte disponível da herança e estabelece um legado de usufruto da casa de morada em favor do herdeiro Francisco Antônio Paes Landim Filho, com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (ID 32052859). Foram também acostadas declarações escritas e assinadas pelas testemunhas do ato testamentário (IDs 32049901, 32049902 e 32049906). Embora o inventariante tenha requerido o registro e cumprimento do testamento de forma incidental neste feito (ID 32052859), a legislação processual civil determina que o testamento particular deve ser previamente confirmado, registrado e ordenado o seu cumprimento por meio de ação autônoma de jurisdição voluntária. O dever de exatidão e regularidade na descrição dos bens e na verificação dos requisitos do testamento orienta a atuação jurisdicional nesta fase, nos termos do dever geral do inventariante de relacionar o patrimônio. Dessa forma, a eficácia do testamento e a validade do usufruto instituído dependem do prévio ajuizamento e regular processamento do feito específico previsto no artigo 737 do Código de Processo Civil, inviabilizando a homologação sumária das disposições de última vontade nestes autos de inventário. No curso do processo, o inventariante noticiou o falecimento do herdeiro filho P. H. P. L., ocorrido após a abertura da sucessão da autora da herança (ID 36585402). Em decorrência desse fato novo, os sucessores legítimos do herdeiro pós-morto, representados por seus oito filhos, postularam a habilitação formal nos autos do inventário (ID 40154446), instruindo o pedido com os respectivos mandatos e documentos de identificação pessoal (ID 40154446). Diante do falecimento do herdeiro no curso do inventário, opera-se o direito de transmissão da herança, cabendo aos herdeiros de P. H. P. L. o direito de concorrer à partilha do quinhão que caberia ao seu genitor, conforme as regras sucessórias gerais vigentes. Constatando-se a regularidade da representação e a legitimidade dos requerentes, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação formulado nos autos (ID 40154446), para que os sucessores integrem o polo passivo da relação processual e participem ativamente da futura partilha de bens. Além disso, as primeiras declarações identificam que a inventariada possuía participação societária equivalente a quarenta por cento das quotas da empresa Sociedade Agroindustrial Paes Landim Ltda (SAPLA), inscrita no CNPJ sob o número 06.770.598/0001-84 (ID 32052859). O inventariante requereu a apuração dos haveres da referida sociedade comercial (ID 32052859). Todavia, a apuração de haveres de sócio falecido em sociedade limitada constitui matéria de alta indagação e complexidade fática, a qual exige ampla dilação probatória e exame pericial contábil específico. A referida pretensão deve ser processada em via autônoma perante o juízo cível competente, aplicando-se as disposições da ação de dissolução parcial de sociedade, razão pela qual se indefere a apuração direta nestes autos. Cabe ao inventariante, no cumprimento de seu dever de descrição pormenorizada do acervo, trazer ao inventário apenas o saldo ou resultado financeiro liquidado na via própria. No que tange aos gravames reais, constata-se a existência de penhoras sobre imóveis do espólio decorrentes de execuções fiscais da União movidas contra o herdeiro falecido Murilo Antônio Paes Landim (ID 56465224), além de garantias hipotecárias averbadas em favor do Banco do Brasil S/A (ID 32052859). A preservação do acervo exige a intimação pessoal das instituições credoras e da União para que tomem ciência do inventário e manifestem-se sobre os débitos e os gravames incidentes. Por fim, verifica-se a juntada de petição do Município de São João do Piauí noticiando débitos fiscais de IPTU incidentes sobre imóveis da falecida (ID 39751951). Necessária se faz a intimação do inventariante para manifestação sobre as referidas cobranças municipais e para a comprovação do adimplemento dos tributos incidentes. Outrossim, em estrita observância às formalidades legais do rito, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal deverão ser intimadas para que se manifestem sobre os termos das primeiras declarações e informem sobre a existência de débitos tributários em nome da de cujus. Ante o exposto, decide-se: a) deferir o pedido de habilitação formulado por Larissa, Leda, Henry, Marcelo, Lucyla, Paula, Paulo Henrique Filho e Luan, herdeiros de P. H. P. L. (ID 40154446), determinando à secretaria a regularização do polo passivo do feito; b) determinar ao inventariante que comprove, no prazo de trinta dias, o ajuizamento da ação própria para abertura, registro e cumprimento de testamento, sob pena de suspensão de atos de partilha decorrentes das disposições de última vontade; c) remeter a apuração de haveres da empresa Sociedade Agroindustrial Paes Landim Ltda às vias ordinárias, cabendo ao inventariante promover a ação de dissolução parcial de sociedade competente; d) ordenar a intimação da União e do Banco do Brasil S/A para que se manifestem sobre os gravames e as garantias hipotecárias descritas nos autos; e) determinar a intimação do inventariante para manifestar-se sobre a petição de débitos fiscais municipais (ID 39751951); f) ordenar a intimação das Fazendas Públicas para manifestação sobre as primeiras declarações. Cumpra-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí