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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Padre Marcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800432-11.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PADRE MARCOS, 9 de setembro de 2026. JOSE AQUILES DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos
TJPI · Vara Única da Comarca de Padre Marcos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800432-11.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega a autora que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob o título de "CESTA B.EXPRESSO", totalizando R$ 2.994,00 (reais), mesmo sem jamais ter contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que a autora possui. Réplica, ID 100659459. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Da Conexão: Não há que se falar em conexão, vez que, os processos mencionados têm por objeto a discussão de contratos distintos do discutido na inicial - Da má-fé: Indefiro de plano a presente preliminar, tendo em vista que incabível a análise de eventual má-fé da parte autora em sede de preliminar, sendo esta matéria atinente ao mérito da demanda. II.2) DO MÉRITO. - Da prescrição: É cediço que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. Assim, RECONHEÇO a prescrição parcial no que tange os descontos realizados antes de 19/04/2021, período que supera cinco anos anteriores ao ingresso da lide (19/04/2026). - Da Decadência: O caso dos autos é característico de uma relação de trato sucessivo, o que afasta a decadência No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De partida, importa esclarecer o que é a cobrança atacada se refere a tarifa dos serviços prestados pelo requerido no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências e extratos. O Banco Central do Brasil regulou essas tarifas com a Resolução 3.919/2010 e em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula 35 com a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo apresentar o contrato firmado com a parte autora ou a autorização/solicitação desta. Dito isto, verifico que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que não conseguiu provar nenhuma das opções de contratação da cesta de tarifas dos serviços bancários. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora, o que se faria com a simples juntada do contrato de abertura da conta, por exemplo. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, somente serão restituídas em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos e que não estejam prescritos. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Dito isto, considerando que no período não prescrito foram realizados 19 descontos que variaram entre R$ 39,20 e R$ 44,90, contudo sem representarem grande impacto na vida financeira da autora. Forte nestas razões, fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais), em consonância com a jurisprudência pátria, conforme trago: Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Contratação não comprovada pela parte requerida. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Restituição em dobro. Danos morais. Devido. Demonstrada a prestação defeituosa do serviço. Quantum indenizatório razoável e proporcional ao presente caso. Sentença reformada quanto ao ponto do dano moral. Recurso do requerido improvido. Recurso do requerente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Bradesco S.A. e Apelação interposta por André Francisco Braga e outros, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O banco alega inexistência de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias e questiona a existência de danos morais. O requerente alega o defeito na prestação do serviço oferecido pelo requerido e requer a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (pacote/cesta de serviços) e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança das tarifas bancárias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável. As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. 4. Configuram-se os danos morais in re ipsa, sendo proporcional e razoável o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados. Condenação, em segundo grau, ao pagamento da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Recurso da parte requerente conhecido e provido, para reformar a sentença apenas no tocante ao dano moral (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800632-72.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/22446959/public EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou o contrato devidamente assinado autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-73.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/21986558/public Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas a título de tarifa de cesta de serviços; b) DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2021. c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos não prescritos, relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos