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TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE ALCÂNTARA PROCESSO: 0800431-42.2026.8.10.0064 REQUERENTE: D. D. P. C. D. A. e outros D. D. P. C. D. A. ALCANTARA, SN, ZONA RURAL, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 R. D. S. C. Rua do Poço, s/n, Praia, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 Telefone(s): (98)8278-5826 RÉ(U): I. D. S. D. A. I. D. S. D. A. Rua Alto Alegre, 3, não informado, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)8464-5283 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, e de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do mesmo diploma legal, tendo como investigado Isaias da Silva de Araújo e como vítima R. D. S. C.. No caderno informativo, foram realizadas diligências investigativas, a autoridade policial, ao elaborar o relatório final do inquérito, concluiu pela ausência de elementos que evidenciassem o dolo específico de ameaçar, bem como pela atipicidade da conduta atribuída ao investigado, entendendo que os fatos decorreriam de conflito familiar relacionado ao exercício da guarda, ao direito de visitas e à convivência com a filha comum. Diante da ausência de elementos suficientes a indicar a prática delitiva e a autoria dos fatos, a autoridade policial sugeriu o arquivamento do inquérito, encaminhando os autos ao Ministério Público para apreciação (ID. 182400989 Pág. 34/35). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial ante a inexistência de elementos mínimos que evidenciem a materialidade típica das infrações investigadas ou indícios suficientes de autoria e, consequentemente, pela falta de justa causa para o exercício da ação penal (ID 184978571). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O inquérito serve para formar a opinio delicti do membro do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime e de sua respectiva autoria. Acerca da matéria, com o advento da Lei nº 13.964/19, o art. 28 do CPP passou a ter a seguinte redação: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei” (grifos nossos). O dispositivo foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, e o Supremo Tribunal Federal deu-lhe interpretação conforme a Constituição no bojo da ADI nº 6.298, afirmando que o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente a fim de que não se viole o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Pela relevância do tema, vale transcrever a ementa do julgado no que diz respeito ao art. 28 do CPP, in verbis: VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (DJE publicado em 19/12/2023. Divulgado em 18/12/2023) (Grifos nossos) Alinhando-me às posições da autoridade policial e do membro do Ministério Público, não vislumbro justa causa para deflagrar a ação penal, bem como considero exauridas as medidas investigativas aplicáveis ao caso concreto. Dessa forma, não há insurgência do Juízo quanto ao arquivamento, ficando consignado que cabe ao órgão ministerial comunicar o arquivamento ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. Arquive-se o Inquérito Policial. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Alcântara/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Garantias da Comarca de Alcântara/MA
TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE ALCÂNTARA PROCESSO: 0800431-42.2026.8.10.0064 REQUERENTE: D. D. P. C. D. A. e outros D. D. P. C. D. A. ALCANTARA, SN, ZONA RURAL, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 R. D. S. C. Rua do Poço, s/n, Praia, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 Telefone(s): (98)8278-5826 RÉ(U): I. D. S. D. A. I. D. S. D. A. Rua Alto Alegre, 3, não informado, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)8464-5283 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de ameaça, previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, e de violência psicológica contra a mulher, tipificado no artigo 147-B do mesmo diploma legal, tendo como investigado Isaias da Silva de Araújo e como vítima R. D. S. C.. No caderno informativo, foram realizadas diligências investigativas, a autoridade policial, ao elaborar o relatório final do inquérito, concluiu pela ausência de elementos que evidenciassem o dolo específico de ameaçar, bem como pela atipicidade da conduta atribuída ao investigado, entendendo que os fatos decorreriam de conflito familiar relacionado ao exercício da guarda, ao direito de visitas e à convivência com a filha comum. Diante da ausência de elementos suficientes a indicar a prática delitiva e a autoria dos fatos, a autoridade policial sugeriu o arquivamento do inquérito, encaminhando os autos ao Ministério Público para apreciação (ID. 182400989 Pág. 34/35). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial ante a inexistência de elementos mínimos que evidenciem a materialidade típica das infrações investigadas ou indícios suficientes de autoria e, consequentemente, pela falta de justa causa para o exercício da ação penal (ID 184978571). Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O inquérito serve para formar a opinio delicti do membro do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime e de sua respectiva autoria. Acerca da matéria, com o advento da Lei nº 13.964/19, o art. 28 do CPP passou a ter a seguinte redação: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei” (grifos nossos). O dispositivo foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, e o Supremo Tribunal Federal deu-lhe interpretação conforme a Constituição no bojo da ADI nº 6.298, afirmando que o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente a fim de que não se viole o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Pela relevância do tema, vale transcrever a ementa do julgado no que diz respeito ao art. 28 do CPP, in verbis: VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (DJE publicado em 19/12/2023. Divulgado em 18/12/2023) (Grifos nossos) Alinhando-me às posições da autoridade policial e do membro do Ministério Público, não vislumbro justa causa para deflagrar a ação penal, bem como considero exauridas as medidas investigativas aplicáveis ao caso concreto. Dessa forma, não há insurgência do Juízo quanto ao arquivamento, ficando consignado que cabe ao órgão ministerial comunicar o arquivamento ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. Arquive-se o Inquérito Policial. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Alcântara/MA, data da assinatura eletrônica. 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