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0800431-39.2019.8.18.0040

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800431-39.2019.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto] INTERESSADO: FLAVIA EUGENIA DA CONCEICAO INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FLÁVIA EUGÊNIA DA CONCEIÇÃO em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA). Intimada para apresentar impugnação em relação à obrigação de pagar a executada manifestou-se tempestivamente arguindo a submissão ao regime de precatórios e excesso de execução (ID 85090930). A parte exequente apresentou manifestação rechaçando as alegações da executada (ID 91129390). É a síntese do necessário, decido. Inicialmente, a apuração do débito prescinde de perícia contábil por se tratar de mero cálculo aritmético sobre os parâmetros do título judicial. Por essa razão, REVOGO o despacho de remessa à Contadoria. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença Por se tratar de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, aplica-se o rito do art. 535 do Código de Processo Civil para a expedição de requisitório de pagamento. No mérito, procede a alegação de excesso de execução (ID 85090930). A memória da executada (ID 85091449) observa estritamente o título judicial (ID 61807875), que fixou correção monetária desde a citação e juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. Resta apurado o principal corrigido de R$ 2.952,87 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e honorários sucumbenciais de 10% no valor de R$ 295,29 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), devendo tal cálculo ser homologado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução, HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela executada ao ID 85091449. Com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de RPV ao Estado do Piauí em favor da credora, FLÁVIA EUGÊNIA DA CONCEIÇÃO, no valor principal apurado de R$ 2.952,87 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos); e outro em favor do advogado, ITALO CAVALCANTI SOUZA, no valor de R$ 295,29 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados no título executivo. Aguardem-se os autos em secretaria até o decurso do prazo legal para pagamento. Efetivado o pagamento, expeça-se alvará judicial para retirada dos valores no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, arquivem-se os autos com baixa. Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para análise e eventual bloqueio via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BATALHA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Batalha

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