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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Sentença
PROCESSO Nº: 0800431-34.2024.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA – VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BENTES ADVOGADAS: BÁRBARA FERREIRA NUNES MACHADO, KETREEN LETÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES E MILENA SAMPAIO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCIA DA SILVA BENTES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, Termo Judiciário de Magalhães Barata, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 39634709). Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença adotou incorretamente a data do saque integral do PASEP como termo inicial da prescrição. Afirma que, embora tenha levantado o saldo de R$ 5.870,24 em 16/07/2008, somente adquiriu ciência inequívoca das supostas falhas na administração da conta, dos saques não reconhecidos e da alegada aplicação incorreta dos índices de atualização quando recebeu o extrato analítico e as microfilmagens, em 09/01/2024. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e a teoria da actio nata subjetiva, defendendo que o conhecimento do saldo no momento da aposentadoria não seria suficiente para revelar a existência e a extensão das irregularidades. Requer, ao final, a anulação ou reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e a procedência integral dos pedidos indenizatórios (ID 39634710). Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. sustenta que a autora tomou ciência da alegada insuficiência do saldo no momento em que efetuou o saque integral por aposentadoria, em 2008, razão pela qual a demanda ajuizada em 2024 estaria alcançada pela prescrição decenal. Aduz, ainda, que os lançamentos registrados nos extratos correspondem a pagamentos de rendimentos realizados por folha, crédito em conta ou caixa, que foram aplicados os parâmetros oficiais de atualização do PASEP e que os cálculos particulares apresentados pela autora não observam a legislação de regência. Defende a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral e nexo causal, postulando a manutenção integral da sentença (ID 39634716). Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal e no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução direta na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexiste, portanto, questão jurídica nova, dissenso jurisprudencial relevante ou particularidade que exija a submissão imediata do recurso ao órgão colegiado. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, inclusive a tempestividade certificada no ID 39634717, estando a apelante dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a pretensão de reparação por supostas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, considerando que o saque integral ocorreu em 16/07/2008 e a ação foi ajuizada somente em 14/03/2024. Em outras palavras, cabe examinar se o prazo prescricional decenal deve ser contado da data do saque integral do principal ou da posterior obtenção do extrato analítico e das microfilmagens. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema nº 1.150, as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A formulação da terceira tese deu origem a divergências acerca do momento em que se configuraria a ciência comprovada das supostas irregularidades, especialmente se o saque integral seria suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional ou se seria indispensável o posterior acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens. A questão foi especificamente enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se fixou, no Tema nº 1.387, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O precedente foi julgado em 10/12/2025, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17/12/2025, e encontra-se disponível na página oficial de Repetitivos e IACs Anotados do Superior Tribunal de Justiça). Ao definir o alcance da tese, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que não se exige do participante conhecimento técnico ou contábil acerca da natureza da irregularidade. O saque integral permite ao titular conhecer o montante que a instituição administradora reputa devido e perceber que, zerada a conta, não haverá complementação espontânea do pagamento, competindo-lhe adotar, dentro do prazo legal, as providências necessárias à eventual recomposição do saldo. O posterior acesso ao extrato analítico ou às microfilmagens possibilita a identificação detalhada dos lançamentos e a elaboração dos cálculos, mas não posterga o termo inicial da prescrição quando anteriormente realizado o saque integral do principal. No caso concreto, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil registra que, em 16/07/2008, foram efetuados o pagamento de rendimentos no valor de R$ 352,20 e o pagamento por aposentadoria no valor de R$ 5.870,24, ficando a conta com saldo igual a zero (ID 39634699). A própria apelante reconhece que o valor de R$ 5.870,24 correspondeu ao último saque do principal depositado em sua conta individual do PASEP. A inicial também registra que, naquela ocasião, a autora considerou o saldo irrisório e incompatível com os anos durante os quais os recursos permaneceram sujeitos à atualização. Desse modo, o saque integral do principal ocorrido em 16/07/2008 constitui o termo inicial do prazo prescricional, independentemente de a apelante somente ter obtido os documentos analíticos em 09/01/2024. A tese do Tema nº 1.387 é aplicável aos processos ainda pendentes de julgamento, pois os precedentes qualificados possuem eficácia imediata sobre as demandas em curso, inexistindo modulação temporal que restrinja sua incidência ao caso concreto. Considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão prescreveu em julho de 2018. Como a ação foi ajuizada somente em 14/03/2024, mais de quinze anos após o saque integral, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença. A alegação de que a ciência somente teria ocorrido com a obtenção dos extratos e das microfilmagens não modifica o resultado, pois corresponde precisamente à controvérsia solucionada pelo Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das alegações relativas à regularidade dos lançamentos, aos critérios de atualização da conta, à suficiência dos cálculos particulares, à distribuição do ônus probatório e à configuração dos danos materiais e morais, porquanto essas questões pressupõem pretensão não alcançada pela prescrição. Por fim, diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e promovam-se as anotações de praxe. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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